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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5256596-62.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: LUCIANA ALBUQUERQUE DE AZEREDO ADVOGADO(A): CLAIR LUISA BRUSAMARELLO OKABAYASHI (OAB RS044547) ADVOGADO(A): LUCIANA ALBUQUERQUE DE AZEREDO (OAB RS034362) EXEQUENTE: CLAIR LUISA BRUSAMARELLO OKABAYASHI ADVOGADO(A): CLAIR LUISA BRUSAMARELLO OKABAYASHI (OAB RS044547) ADVOGADO(A): LUCIANA ALBUQUERQUE DE AZEREDO (OAB RS034362) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço do pedido de cumprimento de sentença. 2. Dito isso, para valores a serem pagos mediante precatório, fica vedada a fixação de honorários executivos, conforme § 7º do artigo 85 do CPC. Caso os valores se enquadrem no previsto para pagamento por RPV, deixo de arbitrar honorários conforme tese firmada no Tema 1190 do STJ1. 3. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação, no prazo de trinta (30) dias, como incidente a estes próprios autos. 1. "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.Denota-se, ainda, que houve modulação de efeitos nos seguintes termos:“[...]20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21 Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.[…]” (grifou-se).
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