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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5256537-74.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: GUILHERME LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispensado o recolhimento das custas pelo credor de honorários advocatícios, nos termos da Lei 15.109/2025, cabendo ao executado, ao fim do processo, o seu pagamento.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com base no art. 829, caput, do Código de Processo Civil. Fixo de plano os honorários de advogado a serem pagos pelo executado na importância equivalente a 10% sobre o montante da execução (art. 827 CPC).
Fica autorizado, desde logo, o cumprimento da diligência por Carta AR ou por Mandado/Carta Precatória, nos termos em que postulado pela parte exequente.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915). Cientifique-se as partes devedoras de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Intime-se.