2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256531-90.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE JANUARIO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em junho de 2018, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Pompéia julgou improcedentes os pedidos, em sentença proferida em 07/11/2019, ao fundamento de ausência de início de prova material apto à comprovação do labor rural alegado. Em grau recursal, foi proferida decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 11/11/1972 a 31/07/1981, bem como para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (17/01/2018). Preliminarmente, a autarquia apresentou proposta de acordo quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, condicionando a desistência do recurso à aceitação, pela parte autora, da aplicação da taxa SELIC como índice único, incidente a partir da data da citação e durante o período de vigência da redação original da EC nº 113/2021. No mérito, sustenta a necessidade de observância das disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos critérios de atualização do débito judicial. Nas contrarrazões a parte autora aduziu que não possui interesse na proposta de acordo e pugna pelo regular julgamento do recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 11/11/1972 a 31/07/1981, bem como para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (17/01/2018). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Primeiramente, cumpre registrar que o INSS, no presente agravo interno, formulou proposta de acordo quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, condicionando a desistência do recurso à sua aceitação pela parte autora. A parte autora, em vez de manifestar concordância com os termos propostos, apresentou impugnação, pugnando pelo não acolhimento do recurso (id. 384909441). Da leitura dessa manifestação, infere-se que a proposta de acordo foi rejeitada pela parte autora, razão pela qual prossegue o exame do agravo interno. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TEMA 1419 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 11/11/1972 a 31/07/1981 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (17/01/2018). No curso do recurso, a autarquia apresentou proposta de acordo quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, condicionando a desistência do agravo à aceitação da parte autora, que rejeitou a proposta e requereu o regular prosseguimento do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) os efeitos da rejeição da proposta de acordo apresentada pelo INSS no curso do agravo interno; e (ii) a definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito judicial após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da proposta de acordo pela parte autora impede sua homologação e impõe o regular prosseguimento do julgamento do agravo interno. O julgamento monocrático observa o Código de Processo Civil e não afronta o princípio da colegialidade, uma vez que a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado mediante agravo interno, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir da revisão do Manual, em setembro de 2025, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, em conformidade com o Tema 1419 do STF e com o art. 406 do Código Civil. Eventuais alterações posteriores do Manual devem ser aplicadas de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A rejeição da proposta de acordo apresentada no curso do agravo interno impõe o regular prosseguimento do julgamento do recurso. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a possibilidade de revisão da decisão mediante agravo interno. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, aplicando-se, a partir da revisão de setembro de 2025, o INPC para correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, conforme o Tema 1419 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão