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TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5256481-41.2026.8.21.0001/RSRELATOR: ANGELO FURLANETTO PONZONI AUTOR: NAIR AGNES ADVOGADO(A): NARA ALICE MULLER DA COSTA (OAB RS090012) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5256481-41.2026.8.21.0001/RS AUTOR: NAIR AGNES ADVOGADO(A): NARA ALICE MULLER DA COSTA (OAB RS090012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência visando à suspensão das cobranças relativas à compra parcelada no valor de R$ 6.888,80 em seu cartão de crédito, ao argumento de ter sido vítima de fraude ("golpe da taxa de entrega"). Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a narrativa inicial e o boletim de ocorrência indiquem verossimilhança fática, a parte autora não junta a fatura do cartão de crédito demonstrando o efetivo lançamento da transação impugnada ou o vencimento iminente de parcelas, o que fragiliza a aferição do perigo de dano imediato a justificar a medida inaudita altera parte. Ademais, prudente prestigiar o contraditório para melhor elucidação dos fatos e das medidas de segurança adotadas pela instituição financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada a reapreciação após a angularização processual ou eventual juntada de novos elementos probatórios. Comandos para Unidade Judiciária: (I) À Unidade Cartorária a fim de designar audiência de conciliação com urgência. (II) Cite-se e intime-se a requerida pelo domicílio eletrônico, inclusive, de que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE. Em caso negativo, cite-se a parte ré por meio de carta AR, devendo ser advertida da necessidade da apresentação de justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do §1º-B do art. 246 do CPC. III) Intime-se a parte autora.
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