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TJMG · 4º Cartório de Recursos a Outros Tribunais · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5256473-85.2024.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5256473-85.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cessão de Direitos APELANTE: JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO (OAB MG073683) DESPACHO/DECISÃO Da leitura dos autos, verifica-se que o presente recurso não atende ao pressuposto recursal do preparo. Nesse contexto, esclarece-se que preparo do recurso especial é composto por duas verbas: a devida a este Tribunal de Justiça (TJMG) e aquela devida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pagamento de ambas as verbas deve ser comprovado no ato da interposição do recurso especial, por meio da juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento. Os valores devidos a título de preparo – inclusive do porte de remessa e de retorno, se autos físicos - devem observar estritamente as tabelas de custas vigentes no momento da interposição do recurso, conforme valores constantes nos sítios eletrônicos do STJ (www.stj.jus.br) e deste Tribunal de Justiça (www.tjmg.jus.br). A regularização do preparo - inclusive do porte de remessa e de retorno - deve ser feita de acordo com tipo de vício a ser sanado, a partir das seguintes diretrizes de regularização: 1. Insuficiência parcial Verificada a insuficiência parcial no valor do preparo devido ao TJMG ou ao STJ, ou havendo o recolhimento de apenas uma das verbas recursais, a parte deve ser intimada para recolher o valor/verba faltante, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. O recolhimento realizado com base em parâmetros defasados configura insuficiência parcial e enseja a necessidade de recolhimento simples do valor faltante. 2. Ausência de comprovação no ato de interposição O recorrente que não comprovar o recolhimento de nenhum preparo no ato da interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme preconiza o artigo 1.007, §§4º e 5º, do CPC: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Registre-se que a juntada de guias pagas na forma simples posteriormente à interposição do recurso não supre a falha original, visto que a comprovação deve ser estritamente contemporânea ao protocolo. Nessa hipótese, subsiste o dever de recolhimento em dobro, devendo a parte trazer aos autos o valor complementar de forma simples para integralizar a dobra devida. Intimada a parte para efetuar o recolhimento em dobro das custas judiciais, é expressamente vedada nova complementação se houver qualquer insuficiência parcial no recolhimento realizado na forma do §4º, ensejando a deserção imediata, nos moldes do artigo 1.007, §5º, do Código de Processo Civil. 3. Formalidades das guias e dos comprovantes de pagamento Agendamento bancário: o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar o recolhimento das custas, equivalendo ao não pagamento; Preparo de outro processo: a juntada de guias ou comprovantes de recolhimento relativos a autos distintos não é considerado preparo para o processo sob análise, equivalendo ao não pagamento; Equívoco no Preenchimento: o erro formal no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação imediata da pena de deserção, cabendo a intimação do recorrente para sanar o vício (art. 1.007, § 7º, do CPC). Juntada isolada da guia ou do comprovante de pagamento: a juntada da guia de recolhimento desacompanhada do respectivo comprovante bancário — ou vice-versa — não é apta a comprovar o recolhimento do preparo; Legibilidade: As guias de recolhimento e seus respectivos comprovantes de pagamento devem estar integralmente visíveis e legíveis nos autos. Assim, diante da irregularidade do preparo do presente recurso, impõe-se a intimação da parte recorrente para regularizá-lo de acordo com a situação fática verificada no processo, a saber: Mediante complementação simples, caso tenha ocorrido insuficiência quantitativa nas verbas recolhidas para o STJ ou para o TJMG, consideradas as tabelas de custas vigentes no ato da interposição do recurso; Mediante o pagamento da guia faltante (STJ ou TJMG) e a sua respectiva comprovação nos autos, caso tenha sido recolhida apenas uma das verbas devidas; Mediante o recolhimento em dobro (ou complementação da dobra, se for o caso), se não houver sido comprovado o recolhimento de qualquer valor no ato da interposição do recurso. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para promover a regularização do preparo recursal, de forma a sanar o vício existente à luz das premissas acima expostas, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º e 4º do CPC. Intimem-se.
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