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Processo 5256465-17.2022.8.09.0113

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5256465-17.2022.8.09.0113 Autor (s): Banco do Brasil S/A Requerido (s): Edes Silva Araújo DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. em face de Edes Silva Araújo, César Pereira de Souza e Eduvirge Marcolina dos Santos. No evento 172, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos, com pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, bem como pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, postulando prazo suplementar para o recolhimento das despesas necessárias. Consta dos autos que César Pereira de Souza e Eduvirge Marcolina dos Santos distribuíram, por dependência, os Embargos à Execução nº 5096347-28.2026.8.09.0113. Todavia, os referidos embargos não foram conhecidos, porquanto a peça apresentada extrapolou a mera regularização formal anteriormente autorizada nos autos principais, inovando em fundamentos, causa de pedir e pedidos após o decurso do prazo legal. Na mesma oportunidade, restaram prejudicados o pedido de tutela de urgência e os demais requerimentos formulados naquela via. Desse modo, inexiste, atualmente, decisão atribuindo efeito suspensivo à defesa dos executados ou outro óbice processual ao regular prosseguimento dos atos executivos. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo-lhe indicar os meios necessários à satisfação do crédito. Por sua vez, o art. 835, I, do CPC estabelece que a penhora observará, preferencialmente, dinheiro, ao passo que o art. 854 do mesmo diploma autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico, independentemente de prévia ciência do executado, até o limite da execução. As pesquisas patrimoniais postuladas mostram-se, portanto, adequadas ao estágio processual. Todavia, a ordem de indisponibilidade de ativos deve observar o valor atualizado da obrigação, nos termos do art. 854, caput, do CPC. No caso, o evento 172 não veio acompanhado de memória atualizada do débito. Assim, antes do cumprimento das medidas constritivas, faz-se necessária a atualização do crédito. Diante do exposto DEFIRO o prosseguimento dos atos executivos requeridos no evento 172. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com indicação do valor total da execução na data do cálculo, bem como comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências requeridas, naquilo que for exigível. Cumpridas as providências acima, proceda-se à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade dos executados por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do débito atualizado. Havendo resultado positivo, observe-se o procedimento previsto nos §§ 1º a 5º do art. 854 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à intimação do executado acerca da constrição. Procedam-se, ainda, às pesquisas requeridas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, observadas as cautelas próprias de cada sistema e eventual recolhimento das respectivas despesas. Quanto ao evento 173, considerando a informação de que houve juntada equivocada de arquivo contendo documentos estranhos ao presente feito, defiro o requerimento formulado no evento 174, devendo a serventia promover o bloqueio do arquivo indevidamente inserido, preservando-se o substabelecimento corretamente apresentado no evento 174 e procedendo-se às correspondentes anotações de representação processual. Após, cumpra-se o determinado, vindo os autos conclusos somente se houver questão que demande pronunciamento judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

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