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5256451-85.2026.8.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento a agravo interno para redefinir os ônus sucumbenciais em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão executiva pela ausência de citação válida no prazo legal. O primeiro recurso sustenta omissões quanto às diligências destinadas à citação, ao prazo prescricional aplicável e ao prequestionamento. O segundo aponta omissão e contradição na atribuição dos encargos sucumbenciais, com alegações de julgamento extra petita, reformatio in pejus, decisão-surpresa e incidência do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto às diligências realizadas para localização e citação da parte executada e quanto à incidência da Súmula nº 106 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva; (iii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais configurou julgamento extra petita, reformatio in pejus ou decisão-surpresa; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC incide na hipótese de prescrição da pretensão executiva reconhecida pela ausência de citação válida no prazo legal; e (v) saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou obter novo julgamento da controvérsia. 4. A questão relativa à demora na citação foi expressamente examinada no acórdão, que concluiu que a ausência de citação válida no prazo prescricional não decorreu exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário, pois as providências adotadas pelo exequente não se mostraram tempestivas e eficazes para a realização do ato citatório. Não há omissão quanto à incidência do art. 240 do CPC ou da Súmula nº 106 do STJ. 5. O acórdão também enfrentou o prazo prescricional aplicável e assentou que a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário se submete ao prazo de três anos, contado do vencimento originalmente previsto para a última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966. A conclusão afasta a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC. 6. A distribuição dos encargos sucumbenciais foi expressamente fundamentada no princípio da causalidade. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, os ônus devem recair sobre quem deu causa à instauração da execução, quando o inadimplemento da obrigação constituiu a causa determinante do ajuizamento. 7. A redefinição da sucumbência não configura julgamento extra petita, pois a matéria constitui consequência jurídica do julgamento e pode ser examinada de ofício. Também não há reformatio in pejus, uma vez que o recurso interposto pelo exequente foi parcialmente provido para afastar condenação que lhe havia sido imposta, sem agravamento de sua situação jurídica. 8. O art. 921, § 5º, do CPC disciplina a prescrição intercorrente no curso da execução e não se aplica à prescrição da pretensão executiva decorrente da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, por se tratar de situações processuais distintas. 9. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pelas partes, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido apreciadas de forma fundamentada. 10. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada no acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo de três anos previsto na legislação especial, quando a ausência de citação válida ocorre dentro desse período e não decorre exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário. 3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, como consequência do julgamento e com fundamento no princípio da causalidade, pode ser examinada de ofício e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus quando não agrava a situação jurídica do recorrente. 4. O art. 921, § 5º, do CPC, relativo à prescrição intercorrente, não incide sobre hipótese de prescrição da pretensão executiva reconhecida pela ausência de citação válida no prazo legal. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, V e VI, 921, § 5º, 926, 927, 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 205 e 422; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70, Anexo I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.494.826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27.05.2021; STJ, AREsp nº 3.091.369/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN de 08.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.630/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 28.08.2024; STJ, Súmulas nº 83, 98 e 106; STF, Súmulas nº 282 e 356. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5256451-85.2026.8.09.0018 COMARCA: BOM JESUS DE GOIÁS 1º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2º EMBARGANTE: MARCELO OLIVEIRA BARROS 1º EMBARGADO: MARCELO OLIVEIRA BARROS 2º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento a agravo interno para redefinir os ônus sucumbenciais em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão executiva pela ausência de citação válida no prazo legal. O primeiro recurso sustenta omissões quanto às diligências destinadas à citação, ao prazo prescricional aplicável e ao prequestionamento. O segundo aponta omissão e contradição na atribuição dos encargos sucumbenciais, com alegações de julgamento extra petita, reformatio in pejus, decisão-surpresa e incidência do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto às diligências realizadas para localização e citação da parte executada e quanto à incidência da Súmula nº 106 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva; (iii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais configurou julgamento extra petita, reformatio in pejus ou decisão-surpresa; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC incide na hipótese de prescrição da pretensão executiva reconhecida pela ausência de citação válida no prazo legal; e (v) saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou obter novo julgamento da controvérsia. 4. A questão relativa à demora na citação foi expressamente examinada no acórdão, que concluiu que a ausência de citação válida no prazo prescricional não decorreu exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário, pois as providências adotadas pelo exequente não se mostraram tempestivas e eficazes para a realização do ato citatório. Não há omissão quanto à incidência do art. 240 do CPC ou da Súmula nº 106 do STJ. 5. O acórdão também enfrentou o prazo prescricional aplicável e assentou que a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário se submete ao prazo de três anos, contado do vencimento originalmente previsto para a última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966. A conclusão afasta a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC. 6. A distribuição dos encargos sucumbenciais foi expressamente fundamentada no princípio da causalidade. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, os ônus devem recair sobre quem deu causa à instauração da execução, quando o inadimplemento da obrigação constituiu a causa determinante do ajuizamento. 7. A redefinição da sucumbência não configura julgamento extra petita, pois a matéria constitui consequência jurídica do julgamento e pode ser examinada de ofício. Também não há reformatio in pejus, uma vez que o recurso interposto pelo exequente foi parcialmente provido para afastar condenação que lhe havia sido imposta, sem agravamento de sua situação jurídica. 8. O art. 921, § 5º, do CPC disciplina a prescrição intercorrente no curso da execução e não se aplica à prescrição da pretensão executiva decorrente da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, por se tratar de situações processuais distintas. 9. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pelas partes, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido apreciadas de forma fundamentada. 10. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada no acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo de três anos previsto na legislação especial, quando a ausência de citação válida ocorre dentro desse período e não decorre exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário. 3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, como consequência do julgamento e com fundamento no princípio da causalidade, pode ser examinada de ofício e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus quando não agrava a situação jurídica do recorrente. 4. O art. 921, § 5º, do CPC, relativo à prescrição intercorrente, não incide sobre hipótese de prescrição da pretensão executiva reconhecida pela ausência de citação válida no prazo legal. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, V e VI, 921, § 5º, 926, 927, 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 205 e 422; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70, Anexo I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.494.826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27.05.2021; STJ, AREsp nº 3.091.369/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN de 08.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.630/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 28.08.2024; STJ, Súmulas nº 83, 98 e 106; STF, Súmulas nº 282 e 356. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplos embargos de declaração opostos, o primeiro pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 71) e o segundo por MARCELO OLIVEIRA BARROS (mov. 75), ambos em face do acórdão proferido na movimentação 63, que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo interno para inverter os ônus da sucumbência. A ementa do referido acórdão foi assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em execução fundada em cédula de crédito bancário, extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou prejudicado agravo de instrumento anteriormente interposto, diante da ausência de citação válida no prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva poderia ocorrer por decisão monocrática; (ii) saber se as diligências promovidas pelo exequente permitem a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento, com incidência do art. 240 do CPC e da Súmula nº 106 do STJ; (iii) saber se a hipótese se submete ao regime da prescrição intercorrente previsto no art. 921 do CPC; e (iv) saber a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais diante da extinção da execução por prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual vício decorrente da decisão monocrática resta superado pela interposição do agravo interno, que devolve a matéria impugnada ao órgão colegiado competente e permite sua reapreciação, o que supre eventual ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que assegurado o contraditório. 5. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento originalmente previsto para a última parcela, sem alteração do termo inicial pelo vencimento antecipado da dívida. 6. O ajuizamento da ação antes do término do prazo prescricional não basta para interromper a prescrição. A retroação dos efeitos da citação à data da propositura pressupõe a adoção tempestiva e eficaz, pelo exequente, das providências necessárias à realização do ato citatório, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 7. A citação ocorreu após o transcurso do prazo trienal, e a demora não decorreu do funcionamento do aparelho judiciário. As providências adotadas pelo exequente não viabilizaram a citação válida dentro do prazo prescricional, o que afasta a retroação dos efeitos interruptivos e a incidência da Súmula nº 106 do STJ. 8. A hipótese caracteriza prescrição da pretensão executiva, e não prescrição intercorrente. Esta última pressupõe execução regularmente constituída e posterior paralisação nas condições previstas no art. 921 do CPC. 9. A extinção da execução por prescrição da pretensão executiva não impõe, por si só, ao exequente o pagamento dos honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais recaem sobre quem deu causa à instauração do processo executivo. Precedentes do STJ. 10. O inadimplemento da obrigação deu causa à instauração da execução, razão pela qual, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: "1. A citação realizada após o prazo prescricional não produz efeito interruptivo retroativo quando a demora não decorre exclusivamente do aparelho judiciário e as providências adotadas pelo exequente não se mostram tempestivas e eficazes para a realização do ato citatório. 2. A ausência de citação válida dentro do prazo legal caracteriza prescrição da pretensão executiva, e não prescrição intercorrente, quando ainda não constituída regularmente a relação processual executiva. 3. Na execução extinta por prescrição da pretensão executiva, os ônus sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade e recair sobre a parte cujo inadimplemento deu causa à instauração do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 240, §§ 1º e 2º, 921, § 5º, e 1.021, §§ 2º e 4º; CC, art. 189; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.946.428, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 25.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.492.898/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020, DJe de 01.09.2020; STJ, AREsp nº 3.091.369/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN de 08.05.2026; STJ, Súmula nº 106; TJGO, Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, j. 03.12.2025. (original com destaque). O primeiro embargante (mov. 71), BANCO DO BRASIL S/A, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao manter a prescrição sem considerar as diligências realizadas para localização e citação da parte executada, bem como sem apreciar dispositivos legais e precedentes expressamente invocados. Argumenta que não houve inércia ou desídia, pois promoveu sucessivas diligências para localização do executado, sendo a demora na citação decorrente da dificuldade de localização da parte adversa, da tramitação física do processo e do intervalo entre os atos processuais, circunstâncias que não lhe podem ser imputadas. Alega que o recorrido também tinha o dever de manter atualizado seu endereço perante o credor, razão pela qual defende a incidência do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a prescrição. Sustenta que o acórdão também se omitiu quanto aos artigos 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil e ao artigo 422 do Código Civil. Aponta, ainda, omissão quanto ao artigo 3º, § 8º, do Decreto-Lei número 911/1969 e ao artigo 205 do Código Civil, pois a demanda originária teria natureza de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, e não de mera cobrança de dívida. Defende, por isso, a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, e não do prazo de 3 (três) anos, de modo que, considerando o vencimento em 10/04/2019, a prescrição somente ocorreria em 10/04/2029. Acrescenta que os embargos possuem finalidade de prequestionamento, com fundamento nas Súmulas 98 e 106 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos e precedentes suscitados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento, além da realização das anotações necessárias para que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada indicada. O segundo embargante (mov. 75), MARCELO OLIVEIRA BARROS, por sua vez, alega que o acórdão incorreu em contradição e omissões ao inverter, de ofício, os ônus sucumbenciais em seu desfavor, embora o embargado tivesse requerido apenas o afastamento ou a redução de sua própria condenação. Defende o cabimento e a tempestividade dos embargos de declaração, bem como a atribuição de efeitos infringentes, por constituir a alteração do resultado consequência do saneamento dos vícios apontados. Argumenta que, reconhecida a prescrição da pretensão executiva, deve prevalecer o princípio da causalidade processual, atribuindo-se os encargos sucumbenciais ao exequente cuja inércia ou desídia ocasionou a prescrição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria 6ª Câmara Cível. Alega, ainda, que o precedente utilizado no acórdão embargado apenas autorizaria o afastamento da condenação do exequente, e não a transferência dos honorários ao executado. Sustenta, subsidiariamente, que a inversão dos ônus sucumbenciais configura julgamento extra petita e reformatio in pejus, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois não houve pedido de condenação do embargante, que sequer interpôs recurso sobre a matéria. Acrescenta que houve decisão-surpresa, em afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, diante da ausência de prévio contraditório acerca dessa possibilidade. Aponta, em fundamento sucessivo, omissão quanto à incidência do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei número 14.195/2021, segundo o qual o reconhecimento da prescrição no curso da execução conduz à extinção sem ônus para as partes. Ressalta que esse entendimento já teria sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela própria Relatoria e pela 6ª Câmara Cível em casos análogos. Salienta, por fim, a necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente quanto aos limites objetivos do recurso, ao julgamento extra petita, à reformatio in pejus, à decisão-surpresa e à aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a inversão dos ônus sucumbenciais e restabelecer a condenação do embargado; subsidiariamente, requer que não sejam impostos ônus sucumbenciais a qualquer das partes; e, ainda, o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (movs. 81 e 82), nas quais rechaçam as teses adversárias e pugnam pela manutenção do julgado nos pontos que lhes são favoráveis. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os aclaratórios devem ser conhecidos. Conforme relatado, trata-se de duplos embargos de declaração opostos, o primeiro pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 71) e o segundo por MARCELO OLIVEIRA BARROS (mov. 75), ambos em face do acórdão proferido na movimentação 63, que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo interno para inverter os ônus da sucumbência. Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir questões já decididas, destinando-se tão somente a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, estando a amplitude dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte interessada utilizá-los como meio de expressar sua irresignação com o resultado do julgamento impugnado, com o intuito de reformar o julgado, devendo ser acolhidos somente se verificado um dos vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento. Feitas essas ponderações e considerando que os embargos de declaração opostos pelas partes veiculam fundamentos distintos e suscitam questões específicas, mostra-se adequada a apreciação individualizada de cada insurgência, a fim de conferir maior clareza e sistematização à fundamentação. Passa-se à análise dos recursos. 1. Dos embargos de declaração do BANCO DO BRASIL S/A O primeiro embargante aponta omissão no acórdão quanto à causa determinante da demora na citação do executado e ao prazo prescricional incidente sobre a pretensão executiva. No entanto, a controvérsia relacionada à ausência de citação tempestiva, inclusive sob a perspectiva da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, foi devidamente enfrentada nos pronunciamentos proferidos nas movimentações 33, 45 e 63. Concluiu-se, mediante fundamentação específica, que a falta de citação válida dentro do prazo legal não poderia ser atribuída exclusivamente ao funcionamento do aparato judiciário, pois o exequente deixou de adotar, em tempo oportuno, providências efetivamente aptas à localização e citação da parte executada. Não subsiste, nesse contexto, omissão passível de integração por meio dos embargos declaratórios. O que se verifica é a tentativa de obter novo exame de questão já apreciada e decidida, com o propósito de substituir a conclusão adotada por outra mais favorável aos interesses do embargante. Essa finalidade não se compatibiliza com a função integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que concerne à alegada incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, também não se identifica o vício apontado. Com efeito, o pronunciamento recorrido esclareceu expressamente que a pretensão executiva em exame se sujeita ao prazo prescricional de três anos, conclusão que, por consequência lógica, afasta a aplicação do prazo geral de dez anos invocado pelo embargante. A matéria, portanto, foi devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração. Confira-se o que ficou consignado: No caso em tela, consoante explicado na decisão recorrida, foi ajuizada ação de busca e apreensão, a qual foi posteriormente convertida em execução, em 10/10/2018 (mov. 3, arq. 15), em decorrência do vencimento antecipado da cédula de crédito bancário celebrada entre as partes (mov. 3, arq. 27, do processo originário), cujo termo final para pagamento estava estabelecido em 10/04/2019. Nesse contexto, repita-se que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o vencimento antecipado da obrigação, ainda que decorrente de cláusula contratualmente ajustada, não interfere no marco inicial da prescrição. Para a contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a data originalmente estipulada para o vencimento da última parcela, que, na espécie, corresponde a 10/04/2019. (…) Desse modo, a pretensão executiva, em discussão, submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), contado do vencimento do título. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e sendo incabível a introdução de fundamento recursal novo por meio dos aclaratórios, impõe-se a rejeição da insurgência. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência consolidada afasta a exigência de menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO . CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, "caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados" (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002) (…) (STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp n.º 1494826-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/05/2021). Rejeitam-se, portanto, os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. 2. Dos embargos de declaração de MARCELO OLIVEIRA BARROS O segundo embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que a condenação que lhe foi imposta teria resultado em julgamento extra petita e reformatio in pejus, além de contrariar o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. No entanto, a controvérsia relativa à sucumbência foi objeto de apreciação expressa no acórdão embargado. Na ocasião, assentou-se que a definição da responsabilidade pelo pagamento das respectivas verbas deveria observar o princípio da causalidade, uma vez que o descumprimento da obrigação contratual pelo executado constituiu causa determinante para a instauração da execução. Também foi consignado que a imposição de honorários advocatícios ao credor, após frustradas as medidas destinadas à satisfação do crédito, acabaria por beneficiar processualmente o devedor inadimplente e, simultaneamente, impor novo ônus à parte que busca obter o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, confira-se novamente o seguinte julgado recente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em execução fundada em cédula de crédito rural, na qual a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, no acórdão, afastar honorários em favor dos executados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de honorários viola os arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, em contexto de prescrição da pretensão executiva reconhecida na exceção de pré-executividade;(ii) há dissídio jurisprudencial apto (alínea c) sobre a fixação de honorários nesses casos. 3. Em execução extinta por prescrição da pretensão executiva, a fixação de honorários observa o princípio da causalidade, imputando os ônus a quem deu causa ao ajuizamento da ação (devedor inadimplente). O afastamento da condenação do exequente em honorários, adotado no acórdão, está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a questão jurídica é resolvida em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, Terceira Turma, AREsp: 3091369/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 04/05/2026, DJEN 08/05/2026 - original sem destaque). A alegação de julgamento extra petita também não procede, pois o afastamento da condenação sucumbencial anteriormente imposta ao exequente exigia, como consequência do parcial provimento de seu recurso, nova definição acerca da responsabilidade pelos encargos decorrentes do processo. A disciplina da sucumbência integra os efeitos jurídicos decorrentes do julgamento e constitui matéria passível de exame de ofício, circunstância que autoriza o órgão julgador a estabelecer sua adequada distribuição sem que isso represente extrapolação dos limites objetivos da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tampouco se configura reformatio in pejus, porquanto a proibição de reforma para pior destina-se a impedir que o recurso interposto exclusivamente por uma das partes resulte em agravamento de sua própria situação jurídica. No caso em tela, o agravo interno foi manejado pelo exequente e parcialmente provido justamente para excluir a condenação que lhe havia sido imposta, de modo que o julgamento não produziu qualquer resultado processual mais gravoso ao recorrente. Também não prospera a invocação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo disciplina hipótese específica de reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução, vinculada à paralisação do processo e ao posterior decurso do prazo prescricional. O quadro examinado nestes autos possui fundamento diverso, pois o pronunciamento embargado reconheceu a prescrição da pretensão executiva em decorrência da inexistência de citação válida dentro do prazo juridicamente relevante. Cuida-se, portanto, de situações processuais distintas, o que afasta a aplicação do regime previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil ao caso concreto. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos não podem ser utilizados como instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada. Cumpre salientar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (…) Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n.º 2593630-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28/08/2024). Assim, ficam também rejeitados os aclaratórios opostos por MARCELO OLIVEIRA BARROS. 3. Do dispositivo Ante o exposto, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer de ambos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento a agravo interno para redefinir os ônus sucumbenciais em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão executiva pela ausência de citação válida no prazo legal. O primeiro recurso sustenta omissões quanto às diligências destinadas à citação, ao prazo prescricional aplicável e ao prequestionamento. O segundo aponta omissão e contradição na atribuição dos encargos sucumbenciais, com alegações de julgamento extra petita, reformatio in pejus, decisão-surpresa e incidência do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto às diligências realizadas para localização e citação da parte executada e quanto à incidência da Súmula nº 106 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva; (iii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais configurou julgamento extra petita, reformatio in pejus ou decisão-surpresa; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC incide na hipótese de prescrição da pretensão executiva reconhecida pela ausência de citação válida no prazo legal; e (v) saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou obter novo julgamento da controvérsia. 4. A questão relativa à demora na citação foi expressamente examinada no acórdão, que concluiu que a ausência de citação válida no prazo prescricional não decorreu exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário, pois as providências adotadas pelo exequente não se mostraram tempestivas e eficazes para a realização do ato citatório. Não há omissão quanto à incidência do art. 240 do CPC ou da Súmula nº 106 do STJ. 5. O acórdão também enfrentou o prazo prescricional aplicável e assentou que a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário se submete ao prazo de três anos, contado do vencimento originalmente previsto para a última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966. A conclusão afasta a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC. 6. A distribuição dos encargos sucumbenciais foi expressamente fundamentada no princípio da causalidade. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, os ônus devem recair sobre quem deu causa à instauração da execução, quando o inadimplemento da obrigação constituiu a causa determinante do ajuizamento. 7. A redefinição da sucumbência não configura julgamento extra petita, pois a matéria constitui consequência jurídica do julgamento e pode ser examinada de ofício. Também não há reformatio in pejus, uma vez que o recurso interposto pelo exequente foi parcialmente provido para afastar condenação que lhe havia sido imposta, sem agravamento de sua situação jurídica. 8. O art. 921, § 5º, do CPC disciplina a prescrição intercorrente no curso da execução e não se aplica à prescrição da pretensão executiva decorrente da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, por se tratar de situações processuais distintas. 9. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pelas partes, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido apreciadas de forma fundamentada. 10. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada no acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo de três anos previsto na legislação especial, quando a ausência de citação válida ocorre dentro desse período e não decorre exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário. 3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, como consequência do julgamento e com fundamento no princípio da causalidade, pode ser examinada de ofício e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus quando não agrava a situação jurídica do recorrente. 4. O art. 921, § 5º, do CPC, relativo à prescrição intercorrente, não incide sobre hipótese de prescrição da pretensão executiva reconhecida pela ausência de citação válida no prazo legal. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, V e VI, 921, § 5º, 926, 927, 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 205 e 422; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70, Anexo I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.494.826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27.05.2021; STJ, AREsp nº 3.091.369/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN de 08.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.630/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 28.08.2024; STJ, Súmulas nº 83, 98 e 106; STF, Súmulas nº 282 e 356. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5256451-85.2026.8.09.0018 COMARCA: BOM JESUS DE GOIÁS 1º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2º EMBARGANTE: MARCELO OLIVEIRA BARROS 1º EMBARGADO: MARCELO OLIVEIRA BARROS 2º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento a agravo interno para redefinir os ônus sucumbenciais em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão executiva pela ausência de citação válida no prazo legal. O primeiro recurso sustenta omissões quanto às diligências destinadas à citação, ao prazo prescricional aplicável e ao prequestionamento. O segundo aponta omissão e contradição na atribuição dos encargos sucumbenciais, com alegações de julgamento extra petita, reformatio in pejus, decisão-surpresa e incidência do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto às diligências realizadas para localização e citação da parte executada e quanto à incidência da Súmula nº 106 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva; (iii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais configurou julgamento extra petita, reformatio in pejus ou decisão-surpresa; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC incide na hipótese de prescrição da pretensão executiva reconhecida pela ausência de citação válida no prazo legal; e (v) saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou obter novo julgamento da controvérsia. 4. A questão relativa à demora na citação foi expressamente examinada no acórdão, que concluiu que a ausência de citação válida no prazo prescricional não decorreu exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário, pois as providências adotadas pelo exequente não se mostraram tempestivas e eficazes para a realização do ato citatório. Não há omissão quanto à incidência do art. 240 do CPC ou da Súmula nº 106 do STJ. 5. O acórdão também enfrentou o prazo prescricional aplicável e assentou que a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário se submete ao prazo de três anos, contado do vencimento originalmente previsto para a última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966. A conclusão afasta a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC. 6. A distribuição dos encargos sucumbenciais foi expressamente fundamentada no princípio da causalidade. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, os ônus devem recair sobre quem deu causa à instauração da execução, quando o inadimplemento da obrigação constituiu a causa determinante do ajuizamento. 7. A redefinição da sucumbência não configura julgamento extra petita, pois a matéria constitui consequência jurídica do julgamento e pode ser examinada de ofício. Também não há reformatio in pejus, uma vez que o recurso interposto pelo exequente foi parcialmente provido para afastar condenação que lhe havia sido imposta, sem agravamento de sua situação jurídica. 8. O art. 921, § 5º, do CPC disciplina a prescrição intercorrente no curso da execução e não se aplica à prescrição da pretensão executiva decorrente da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, por se tratar de situações processuais distintas. 9. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pelas partes, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido apreciadas de forma fundamentada. 10. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada no acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo de três anos previsto na legislação especial, quando a ausência de citação válida ocorre dentro desse período e não decorre exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário. 3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, como consequência do julgamento e com fundamento no princípio da causalidade, pode ser examinada de ofício e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus quando não agrava a situação jurídica do recorrente. 4. O art. 921, § 5º, do CPC, relativo à prescrição intercorrente, não incide sobre hipótese de prescrição da pretensão executiva reconhecida pela ausência de citação válida no prazo legal. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, V e VI, 921, § 5º, 926, 927, 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 205 e 422; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70, Anexo I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.494.826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27.05.2021; STJ, AREsp nº 3.091.369/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN de 08.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.630/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 28.08.2024; STJ, Súmulas nº 83, 98 e 106; STF, Súmulas nº 282 e 356. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplos embargos de declaração opostos, o primeiro pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 71) e o segundo por MARCELO OLIVEIRA BARROS (mov. 75), ambos em face do acórdão proferido na movimentação 63, que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo interno para inverter os ônus da sucumbência. A ementa do referido acórdão foi assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em execução fundada em cédula de crédito bancário, extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou prejudicado agravo de instrumento anteriormente interposto, diante da ausência de citação válida no prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva poderia ocorrer por decisão monocrática; (ii) saber se as diligências promovidas pelo exequente permitem a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento, com incidência do art. 240 do CPC e da Súmula nº 106 do STJ; (iii) saber se a hipótese se submete ao regime da prescrição intercorrente previsto no art. 921 do CPC; e (iv) saber a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais diante da extinção da execução por prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual vício decorrente da decisão monocrática resta superado pela interposição do agravo interno, que devolve a matéria impugnada ao órgão colegiado competente e permite sua reapreciação, o que supre eventual ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que assegurado o contraditório. 5. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento originalmente previsto para a última parcela, sem alteração do termo inicial pelo vencimento antecipado da dívida. 6. O ajuizamento da ação antes do término do prazo prescricional não basta para interromper a prescrição. A retroação dos efeitos da citação à data da propositura pressupõe a adoção tempestiva e eficaz, pelo exequente, das providências necessárias à realização do ato citatório, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 7. A citação ocorreu após o transcurso do prazo trienal, e a demora não decorreu do funcionamento do aparelho judiciário. As providências adotadas pelo exequente não viabilizaram a citação válida dentro do prazo prescricional, o que afasta a retroação dos efeitos interruptivos e a incidência da Súmula nº 106 do STJ. 8. A hipótese caracteriza prescrição da pretensão executiva, e não prescrição intercorrente. Esta última pressupõe execução regularmente constituída e posterior paralisação nas condições previstas no art. 921 do CPC. 9. A extinção da execução por prescrição da pretensão executiva não impõe, por si só, ao exequente o pagamento dos honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais recaem sobre quem deu causa à instauração do processo executivo. Precedentes do STJ. 10. O inadimplemento da obrigação deu causa à instauração da execução, razão pela qual, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: "1. A citação realizada após o prazo prescricional não produz efeito interruptivo retroativo quando a demora não decorre exclusivamente do aparelho judiciário e as providências adotadas pelo exequente não se mostram tempestivas e eficazes para a realização do ato citatório. 2. A ausência de citação válida dentro do prazo legal caracteriza prescrição da pretensão executiva, e não prescrição intercorrente, quando ainda não constituída regularmente a relação processual executiva. 3. Na execução extinta por prescrição da pretensão executiva, os ônus sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade e recair sobre a parte cujo inadimplemento deu causa à instauração do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 240, §§ 1º e 2º, 921, § 5º, e 1.021, §§ 2º e 4º; CC, art. 189; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.946.428, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 25.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.492.898/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020, DJe de 01.09.2020; STJ, AREsp nº 3.091.369/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN de 08.05.2026; STJ, Súmula nº 106; TJGO, Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, j. 03.12.2025. (original com destaque). O primeiro embargante (mov. 71), BANCO DO BRASIL S/A, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao manter a prescrição sem considerar as diligências realizadas para localização e citação da parte executada, bem como sem apreciar dispositivos legais e precedentes expressamente invocados. Argumenta que não houve inércia ou desídia, pois promoveu sucessivas diligências para localização do executado, sendo a demora na citação decorrente da dificuldade de localização da parte adversa, da tramitação física do processo e do intervalo entre os atos processuais, circunstâncias que não lhe podem ser imputadas. Alega que o recorrido também tinha o dever de manter atualizado seu endereço perante o credor, razão pela qual defende a incidência do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a prescrição. Sustenta que o acórdão também se omitiu quanto aos artigos 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil e ao artigo 422 do Código Civil. Aponta, ainda, omissão quanto ao artigo 3º, § 8º, do Decreto-Lei número 911/1969 e ao artigo 205 do Código Civil, pois a demanda originária teria natureza de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, e não de mera cobrança de dívida. Defende, por isso, a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, e não do prazo de 3 (três) anos, de modo que, considerando o vencimento em 10/04/2019, a prescrição somente ocorreria em 10/04/2029. Acrescenta que os embargos possuem finalidade de prequestionamento, com fundamento nas Súmulas 98 e 106 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos e precedentes suscitados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento, além da realização das anotações necessárias para que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada indicada. O segundo embargante (mov. 75), MARCELO OLIVEIRA BARROS, por sua vez, alega que o acórdão incorreu em contradição e omissões ao inverter, de ofício, os ônus sucumbenciais em seu desfavor, embora o embargado tivesse requerido apenas o afastamento ou a redução de sua própria condenação. Defende o cabimento e a tempestividade dos embargos de declaração, bem como a atribuição de efeitos infringentes, por constituir a alteração do resultado consequência do saneamento dos vícios apontados. Argumenta que, reconhecida a prescrição da pretensão executiva, deve prevalecer o princípio da causalidade processual, atribuindo-se os encargos sucumbenciais ao exequente cuja inércia ou desídia ocasionou a prescrição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria 6ª Câmara Cível. Alega, ainda, que o precedente utilizado no acórdão embargado apenas autorizaria o afastamento da condenação do exequente, e não a transferência dos honorários ao executado. Sustenta, subsidiariamente, que a inversão dos ônus sucumbenciais configura julgamento extra petita e reformatio in pejus, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois não houve pedido de condenação do embargante, que sequer interpôs recurso sobre a matéria. Acrescenta que houve decisão-surpresa, em afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, diante da ausência de prévio contraditório acerca dessa possibilidade. Aponta, em fundamento sucessivo, omissão quanto à incidência do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei número 14.195/2021, segundo o qual o reconhecimento da prescrição no curso da execução conduz à extinção sem ônus para as partes. Ressalta que esse entendimento já teria sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela própria Relatoria e pela 6ª Câmara Cível em casos análogos. Salienta, por fim, a necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente quanto aos limites objetivos do recurso, ao julgamento extra petita, à reformatio in pejus, à decisão-surpresa e à aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a inversão dos ônus sucumbenciais e restabelecer a condenação do embargado; subsidiariamente, requer que não sejam impostos ônus sucumbenciais a qualquer das partes; e, ainda, o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (movs. 81 e 82), nas quais rechaçam as teses adversárias e pugnam pela manutenção do julgado nos pontos que lhes são favoráveis. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os aclaratórios devem ser conhecidos. Conforme relatado, trata-se de duplos embargos de declaração opostos, o primeiro pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 71) e o segundo por MARCELO OLIVEIRA BARROS (mov. 75), ambos em face do acórdão proferido na movimentação 63, que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo interno para inverter os ônus da sucumbência. Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir questões já decididas, destinando-se tão somente a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, estando a amplitude dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte interessada utilizá-los como meio de expressar sua irresignação com o resultado do julgamento impugnado, com o intuito de reformar o julgado, devendo ser acolhidos somente se verificado um dos vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento. Feitas essas ponderações e considerando que os embargos de declaração opostos pelas partes veiculam fundamentos distintos e suscitam questões específicas, mostra-se adequada a apreciação individualizada de cada insurgência, a fim de conferir maior clareza e sistematização à fundamentação. Passa-se à análise dos recursos. 1. Dos embargos de declaração do BANCO DO BRASIL S/A O primeiro embargante aponta omissão no acórdão quanto à causa determinante da demora na citação do executado e ao prazo prescricional incidente sobre a pretensão executiva. No entanto, a controvérsia relacionada à ausência de citação tempestiva, inclusive sob a perspectiva da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, foi devidamente enfrentada nos pronunciamentos proferidos nas movimentações 33, 45 e 63. Concluiu-se, mediante fundamentação específica, que a falta de citação válida dentro do prazo legal não poderia ser atribuída exclusivamente ao funcionamento do aparato judiciário, pois o exequente deixou de adotar, em tempo oportuno, providências efetivamente aptas à localização e citação da parte executada. Não subsiste, nesse contexto, omissão passível de integração por meio dos embargos declaratórios. O que se verifica é a tentativa de obter novo exame de questão já apreciada e decidida, com o propósito de substituir a conclusão adotada por outra mais favorável aos interesses do embargante. Essa finalidade não se compatibiliza com a função integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que concerne à alegada incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, também não se identifica o vício apontado. Com efeito, o pronunciamento recorrido esclareceu expressamente que a pretensão executiva em exame se sujeita ao prazo prescricional de três anos, conclusão que, por consequência lógica, afasta a aplicação do prazo geral de dez anos invocado pelo embargante. A matéria, portanto, foi devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração. Confira-se o que ficou consignado: No caso em tela, consoante explicado na decisão recorrida, foi ajuizada ação de busca e apreensão, a qual foi posteriormente convertida em execução, em 10/10/2018 (mov. 3, arq. 15), em decorrência do vencimento antecipado da cédula de crédito bancário celebrada entre as partes (mov. 3, arq. 27, do processo originário), cujo termo final para pagamento estava estabelecido em 10/04/2019. Nesse contexto, repita-se que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o vencimento antecipado da obrigação, ainda que decorrente de cláusula contratualmente ajustada, não interfere no marco inicial da prescrição. Para a contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a data originalmente estipulada para o vencimento da última parcela, que, na espécie, corresponde a 10/04/2019. (…) Desse modo, a pretensão executiva, em discussão, submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), contado do vencimento do título. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e sendo incabível a introdução de fundamento recursal novo por meio dos aclaratórios, impõe-se a rejeição da insurgência. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência consolidada afasta a exigência de menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO . CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, "caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados" (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002) (…) (STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp n.º 1494826-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/05/2021). Rejeitam-se, portanto, os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. 2. Dos embargos de declaração de MARCELO OLIVEIRA BARROS O segundo embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que a condenação que lhe foi imposta teria resultado em julgamento extra petita e reformatio in pejus, além de contrariar o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. No entanto, a controvérsia relativa à sucumbência foi objeto de apreciação expressa no acórdão embargado. Na ocasião, assentou-se que a definição da responsabilidade pelo pagamento das respectivas verbas deveria observar o princípio da causalidade, uma vez que o descumprimento da obrigação contratual pelo executado constituiu causa determinante para a instauração da execução. Também foi consignado que a imposição de honorários advocatícios ao credor, após frustradas as medidas destinadas à satisfação do crédito, acabaria por beneficiar processualmente o devedor inadimplente e, simultaneamente, impor novo ônus à parte que busca obter o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, confira-se novamente o seguinte julgado recente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em execução fundada em cédula de crédito rural, na qual a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, no acórdão, afastar honorários em favor dos executados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de honorários viola os arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, em contexto de prescrição da pretensão executiva reconhecida na exceção de pré-executividade;(ii) há dissídio jurisprudencial apto (alínea c) sobre a fixação de honorários nesses casos. 3. Em execução extinta por prescrição da pretensão executiva, a fixação de honorários observa o princípio da causalidade, imputando os ônus a quem deu causa ao ajuizamento da ação (devedor inadimplente). O afastamento da condenação do exequente em honorários, adotado no acórdão, está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a questão jurídica é resolvida em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, Terceira Turma, AREsp: 3091369/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 04/05/2026, DJEN 08/05/2026 - original sem destaque). A alegação de julgamento extra petita também não procede, pois o afastamento da condenação sucumbencial anteriormente imposta ao exequente exigia, como consequência do parcial provimento de seu recurso, nova definição acerca da responsabilidade pelos encargos decorrentes do processo. A disciplina da sucumbência integra os efeitos jurídicos decorrentes do julgamento e constitui matéria passível de exame de ofício, circunstância que autoriza o órgão julgador a estabelecer sua adequada distribuição sem que isso represente extrapolação dos limites objetivos da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tampouco se configura reformatio in pejus, porquanto a proibição de reforma para pior destina-se a impedir que o recurso interposto exclusivamente por uma das partes resulte em agravamento de sua própria situação jurídica. No caso em tela, o agravo interno foi manejado pelo exequente e parcialmente provido justamente para excluir a condenação que lhe havia sido imposta, de modo que o julgamento não produziu qualquer resultado processual mais gravoso ao recorrente. Também não prospera a invocação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo disciplina hipótese específica de reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução, vinculada à paralisação do processo e ao posterior decurso do prazo prescricional. O quadro examinado nestes autos possui fundamento diverso, pois o pronunciamento embargado reconheceu a prescrição da pretensão executiva em decorrência da inexistência de citação válida dentro do prazo juridicamente relevante. Cuida-se, portanto, de situações processuais distintas, o que afasta a aplicação do regime previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil ao caso concreto. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos não podem ser utilizados como instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada. Cumpre salientar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (…) Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n.º 2593630-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28/08/2024). Assim, ficam também rejeitados os aclaratórios opostos por MARCELO OLIVEIRA BARROS. 3. Do dispositivo Ante o exposto, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer de ambos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora

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