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TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5256433-82.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RAFAEL SKIERESKI ADVOGADO(A): ANELISE AHRENS HAAG (OAB RS053131) EXEQUENTE: ANA LUIZA VON SCHWARZ DA SILVA ADVOGADO(A): ANELISE AHRENS HAAG (OAB RS053131) EXEQUENTE: MARIA ADELIA SCHWARZ ADVOGADO(A): ANELISE AHRENS HAAG (OAB RS053131) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis independe do pagamento de custas, taxas e despesas, estendendo-se aos honorários advocatícios (excetuando-se os casos de litigância de má-fé). Isso porque o fator determinante da gratuidade é o grau de jurisdição e não a espécie de processo (conhecimento ou execução). Ainda, o Enunciado nº 97 do FONAJE, dispõe que “A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2016 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte – MG)”.(grifei) Indefiro, portanto, a execução de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a exequente para que junte aos autos cálculo atualizado sem a cobrança de honorários. 2. Por fim, a multa do artigo 523, §1º, do CPC somente tem incidência após a intimação do executado na fase de cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu. Logo, deverá ser retirado o encargo no cálculo inicial.
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