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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256418-16.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JORGE CLAVIK ADVOGADO(A): GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB RS141435A) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária, pois os documentos anexados comprovam a percepção de rendimentos mensais inferiores a 5 salários mínimos, parâmetro indicativo da hipossuficiência financeira. 2. Considerando a criação do Numopede pela Egrégia CGJ, bem ainda a política de controle de ações de massa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar procuração com firma reconhecida em cartório ou contendo assinatura digital (emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil), sob pena de extinção. 3. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, fundamentada na ausência de celebração do contrato de empréstimo nº 53536853. O autor postula a concessão de tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a concorrência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida. No caso em tela, inexiste o mínimo indício de probabilidade do direito alegado, pois a parte autora alega fato negativo, ou seja, a ausência de contratação, sendo imprescindível a angularização processual para possibilitar à parte requerida a demonstração da existência e regularidade da dívida. Além disso, não existe urgência para o deferimento da tutela postulada, pois o os descontos das parcelas ocorrem desde o ano de 2022, e a presente ação somente foi ajuizada em 2026. Esse lapso temporal enfraquece o caráter de urgência da medida, pois, se houvesse prejuízo imediato e insuportável à subsistência, seria natural a pronta busca pela tutela jurisdicional. A demora em acionar o Judiciário indica que os descontos foram absorvidos ao longo do tempo, afastando a caracterização de perigo de dano iminente apto a justificar a concessão da liminar inaudita altera pars. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. 4. Cite-se a parte requerida pelo domicílio eletrônico e, em caso de ausência de confirmação, determino, desde já, a citação por Carta AR para, querendo, contestar no prazo legal. 4. Após, à parte autora para réplica.
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