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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE SUBMETIDOS AO PLANO. ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em recuperação judicial, fixou a remuneração do administrador judicial em 3,2% (três vírgula dois por cento) e, embora tenha mencionado o passivo inicialmente declarado, foi omissa quanto à definição da base de cálculo, se o valor inicial ou o efetivamente consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo para a remuneração do administrador judicial deve corresponder ao valor do passivo indicado na petição inicial da recuperação judicial ou ao montante efetivamente submetido ao procedimento, apurado após as fases de verificação, habilitação e impugnação de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 24, § 1º, estabelece, de forma expressa, que o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do “valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”. 3.2. A interpretação literal do dispositivo legal revela que o legislador optou por um critério objetivo. A expressão "submetidos" denota uma condição jurídica definitiva, alcançada após a depuração do quadro de credores, e não uma situação provisória ou meramente estimada. 3.3. O passivo inicial declarado pelo devedor é uma estimativa sujeita a um rigoroso procedimento de verificação. Adotar o valor inicial como base de cálculo definitiva ignoraria a própria finalidade da fase de verificação de créditos e oneraria indevidamente as recuperandas, em violação à teleologia da norma e ao princípio da proporcionalidade. 3.4. A atividade de verificação e consolidação do passivo é função precípua do administrador judicial, e a remuneração fixada já contempla a complexidade de tal mister. Condicionar o cálculo ao resultado efetivo de seu trabalho, ou seja, ao passivo consolidado, é a consequência lógica e legal de sua atuação. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corrobora a tese de que a base de cálculo dos honorários do administrador judicial corresponde ao passivo consolidado no Quadro Geral de Credores, em cujo arbitramento deverão ser observados os critérios estabelecidos em lei, conforme Recomendação nº 141, de 10/07/2023, do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "A base de cálculo para a remuneração do administrador judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, restringe-se aos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, após sua consolidação e depuração, e não aos valores preliminarmente declarados ou posteriormente excluídos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 24, § 1º; Recomendação nº 141/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.591/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5803852-98.2025.8.09.0166; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5481753-72.2025.8.09.0017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5462734-75.2025.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5256412-36.2026.8.09.0003 Comarca de Alexânia Agravantes: Herbert Schiller e outros (em recuperação judicial) Agravado: Administrador Judicial (VW Advogados) Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR De início, ante o julgamento deste recurso principal, reputo prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar recursal (evento 32). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Herbert Schiller, Herbert Schiller Produtor Rural, Hedley Port, Hedley Port Produtor Rural, Mayara Nadhia da Costa Silvano Port e Mayara Nadhia da Costa Silvano Port Produtora Rural contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, que, nos autos da ação de recuperação judicial nº 5642333-21.2025.8.09.0003, assim deliberou: “Quanto aos honorários do administrador nomeado, seguindo as diretrizes do art. 24 e valendo-me neste momento daquilo que é afirmado ou demonstrado pela própria devedora, faço a seguinte análise: a) relativamente à capacidade de pagamento da empresa, nota-se que, por meio do balanço patrimonial i) entre 2024 e 2025, ela obteve em 2025 o total do ativo de R$ 74.319.098, ao passo que o patrimônio liquido acumulado em 30.06.2025 corresponde ao valor de R$ 32.333.017; b) o trabalho a ser desempenhado pela Administrador Judicial não terá tão alto grau de complexidade e não exigirá grandes esforços, mormente considerando a pequena e restrita atividade comercial exercida pela devedora e consequentemente o reflexo financeiro de sua movimentação; c) quanto aos possíveis valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, denota-se que foi apresentada proposta de honorários pelo antigo administrador judicial no percentual de 3.2%; d) por fim, o valor devido aos credores submetidos a esta recuperação atinge a cifra de R$ 78.878.230,0 (setenta e oito milhões oitocentos e setenta e oito mil duzentos e trinta reais); Diante, pois, dessas diretrizes, hei por bem arbitrar a remuneração do Administrador Judicial em 3,2% (três virgula dois por cento), tendo em vista o disposto no § 5º do art. 24 da LRJF, a ser custeado pelo devedor (arts. 24 e 25), na seguintes condição: a) a ser pago em 06 parcelas semestrais, com o início do pagamento dos honorários para 05 de maio de 2026. A forma de remuneração da administradora judicial pode ser alterada, caso se verifique a necessidade de ajustes.” (evento 125, dos autos de origem). Foram opostos embargos contra o aludido decisum, porém rejeitados – evento 160, dos autos de origem. Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que a controvérsia reside na ausência de definição expressa da base de cálculo da remuneração do Administrador Judicial. Argumentam que, embora o percentual de 3,2% tenha sido fixado, a decisão foi omissa quanto à base de incidência, o que compromete sua operacionalidade. Defendem que a legislação, especificamente o art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, é clara ao determinar que o cálculo deve ser realizado sobre o "valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial", e não sobre o montante inicial de R$ 78.878.230,00. Reafirmam que o montante indicado de R$ 78.878.230,00 corresponde à relação inicial de credores, não ao passivo consolidado. Salientam que o passivo de uma recuperação judicial é dinâmico, sofrendo alterações por meio de habilitações, divergências e impugnações. Destacam que os “créditos que, por deliberação do Poder Judiciário, sejam reconhecidos como não submetidos aos efeitos da recuperação judicial, em razão de sua natureza extraconcursal, por evidente não integram a base de cálculo, em observância à expressa vedação legal.” Apontam que, no caso concreto, já houve uma redução significativa do passivo para R$ 66.696.938,61, após a publicação da segunda lista de credores, o que demonstra a necessidade de a base de cálculo refletir o passivo real, atualizado e consolidado. Requerem, assim, a reforma da decisão para que se declare expressamente que a remuneração do Administrador Judicial incidirá sobre o valor dos créditos efetivamente sujeitos à recuperação judicial. Preparo comprovado. Em decisão preliminar (evento 10), foi deferido o efeito suspensivo para determinar que a remuneração do administrador judicial seja calculada sobre o passivo efetivamente consolidado e submetido à recuperação judicial, até o julgamento de mérito do recurso. No evento 32, o administrador judicial opôs embargos de declaração em face da decisão liminar recursal, e no evento 47 a parte embargada/agravante apresentou resposta aos aclaratórios. A Administradora Judicial, VW Advogados, apresentou parecer no evento 49, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que seus honorários devem ser calculados sobre os créditos indicados no pedido inicial, pois sua atuação se inicia a partir daquela lista, e o trabalho de depuração e verificação dos créditos, que pode resultar na exclusão ou inclusão de valores, faz parte de suas atribuições e justifica a remuneração sobre o montante original. Colaciona jurisprudência que entende amparar sua tese. Os Agravantes manifestaram-se sobre o parecer (evento 63), refutando os argumentos da Administradora Judicial e reiterando que o critério legal é objetivo e não permite a interpretação pretendida, devendo a base de cálculo ser o passivo efetivamente submetido à recuperação, conforme já reconhecido na decisão liminar e na jurisprudência majoritária. Pois bem. A questão central a ser dirimida consiste em definir a correta base de cálculo para a remuneração do Administrador Judicial, especificamente se o percentual fixado pelo juízo de origem deve incidir sobre o valor do passivo indicado na petição inicial da recuperação judicial ou sobre o montante efetivamente submetido ao procedimento, apurado após as fases de verificação, habilitação e impugnação de créditos. Sabe-se que o administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e da falência, atuação que foi ainda ampliada com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020. Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado na forma da lei, cujo crédito é extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Demais disso, na esteira jurisprudencial do STJ, a “fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador cabe ao magistrado, não sendo possível sua negociação quer com o devedor, quer com os credores, diante da necessidade de garantir a imparcialidade do auxiliar do juízo” (REsp n. 1.905.591/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). A matéria é disciplinada pelo art. 24, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece de forma expressa: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. É inequívoca a literalidade do § 1º, do dispositivo legal supramencionado, e não abre margem para interpretações extensivas. O legislador optou por um critério objetivo, vinculando a remuneração ao valor dos créditos que, ao final do processo de verificação e consolidação, são efetivamente reconhecidos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A expressão "submetidos" denota uma condição jurídica definitiva, alcançada após a depuração do quadro de credores, e não uma situação provisória ou meramente estimada. Conforme a exposição de motivos elencados na Recomendação nº 141, de 10/07/2023, do Conselho Nacional de Justiça, “o arbitramento de honorários ao administrador judicial é momento sensível do processo recuperacional e falimentar, impondo-se a necessidade de se garantir transparência e respeito aos critérios estabelecidos em lei” (grifei). No caso concreto, a decisão agravada fixou o percentual de 3,2%, mencionando como um dos parâmetros o valor inicial do passivo (R$ 78.878.230,00), sem, contudo, esclarecer que a base de cálculo deveria ser ajustada conforme a consolidação do montante dos créditos efetivamente sujeitos à recuperação judicial. Essa omissão gera insegurança jurídica e potencial prejuízo às recuperandas, que poderiam arcar com honorários calculados sobre um montante superior ao efetivamente concursal. Convém lembrar que a lista de credores é, por natureza, variável. O passivo inicial declarado pelo devedor é uma estimativa sujeita a um rigoroso procedimento de verificação, conduzido pelo próprio Administrador Judicial e sob a supervisão do Judiciário, que inclui a análise de divergências (art. 7º, §1º, LREF) e impugnações (art. 8º, LREF). Somente após essa fase é que se consolida o Quadro Geral de Credores, definindo o universo de créditos que serão, de fato, "submetidos" à recuperação. No presente caso, a diferença entre o passivo inicial (R$ 78.878.230,00) e o valor apurado na segunda lista de credores (R$ 66.696.938,61) evidencia a relevância prática da controvérsia. Adotar o valor inicial como base de cálculo definitiva significaria ignorar a própria finalidade da fase de verificação de créditos e onerar indevidamente as recuperandas, violando a teleologia da norma, que visa preservar a empresa em crise, e o princípio da proporcionalidade. A tese da Administradora Judicial, de que seu trabalho de depuração justifica a remuneração sobre o valor bruto, não prospera. A atividade de verificação e consolidação do passivo é a função precípua do administrador judicial, e a remuneração fixada pelo juiz já contempla a complexidade de tal mister. Condicionar o cálculo ao resultado efetivo de seu trabalho (o passivo consolidado) é a consequência lógica e legal de sua atuação. Este Tribunal de Justiça já se posicionou em consonância com a tese defendida pelos Agravantes. Confira-se: “EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. FORMA DE PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento em recuperação judicial. (…) O segundo recurso questiona a base de cálculo, sustentando que deve corresponder ao passivo inicial, e não ao Quadro Geral de Credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São seis as questões em discussão: (...) (3) se a base de cálculo adequada dos honorários corresponde ao passivo inicial ou ao Quadro Geral de Credores; (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da forma de pagamento dos honorários insere-se no poder-dever do magistrado de conferir efetividade à tutela jurisdicional, não configurando julgamento ultra petita. 4. A decisão inicial sobre honorários não transitou em julgado quanto à forma de pagamento, admitindo modulação conforme a evolução do processo recuperacional. (…) 7. A base de cálculo dos honorários do administrador judicial corresponde ao passivo consolidado no Quadro Geral de Credores, documento que reflete o trabalho efetivamente desenvolvido. 8. A alteração da base de cálculo não viola a boa-fé objetiva, pois a fixação inicial era provisória e sujeita a revisão após a consolidação do passivo. 9. A decisão observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao compatibilizar a justa remuneração com a viabilidade da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A definição da forma de pagamento dos honorários do administrador judicial insere-se no poder-dever do magistrado, não configurando julgamento ultra petita nem violação à coisa julgada formal, dada a natureza instrumental das decisões proferidas em recuperação judicial. 2. A base de cálculo dos honorários do administrador judicial é o passivo consolidado no Quadro Geral de Credores, e não a estimativa inicial apresentada pelo devedor. 3. A fixação inicial dos honorários em recuperação judicial ostenta natureza provisória, de modo que sua readequação após a consolidação do passivo não configura violação à boa-fé objetiva. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5803852-98.2025.8.09.0166, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025 – grifei); “Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. REVISÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás, que redefiniu a base de cálculo dos honorários do Administrador Judicial no processo de recuperação judicial da empresa, adotando como parâmetro o passivo total declarado e não apenas os créditos submetidos à recuperação. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato e, no mérito, requer o restabelecimento da base de cálculo limitada aos créditos concursais, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que redimensiona a base de cálculo da remuneração do Administrador Judicial está acobertada pela preclusão pro judicato; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários do Administrador Judicial deve se limitar ao valor dos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão pro judicato não se aplica às decisões que tratam da remuneração do Administrador Judicial, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, passível de revisão diante de alteração nas condições fáticas ou jurídicas ao longo do processo. 4. A decisão agravada incorre em error in judicando ao adotar como base de cálculo o passivo total da empresa, contrariando o comando legal do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que limita a remuneração do Administrador Judicial a até 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação. 5. A interpretação literal do dispositivo legal visa garantir a proporcionalidade e evitar onerosidade excessiva à empresa em recuperação, assegurando que apenas os créditos concursais componham a base de cálculo dos honorários. 6. A jurisprudência do STJ e do TJGO corrobora a interpretação de que a base de cálculo deve se restringir aos créditos sujeitos à recuperação judicial, reafirmando o caráter objetivo e limitador do art. 24, § 1º, da LREF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão pro judicato não impede a revisão da remuneração do Administrador Judicial em razão da natureza continuada da função exercida. 2. A base de cálculo para fixação dos honorários do Administrador Judicial deve se restringir ao valor dos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5481753-72.2025.8.09.0017, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2025 – grifei); “EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por administradora judicial contra decisão que fixou seus honorários em 5% sobre a segunda relação de credores, totalizando R$ 130.717,77, em processo de recuperação judicial. A agravante pleiteia a fixação da remuneração em 3% sobre o valor da primeira relação de credores (R$ 15.289.262,51) ou, subsidiariamente, sobre o valor remanescente após a exclusão de produtores rurais (R$ 13.444.962,51), alegando que a redução do passivo decorreu de seu trabalho e que houve acordo prévio sobre a remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a base de cálculo da remuneração do administrador judicial deve ser o valor inicialmente declarado pelos devedores ou o montante efetivamente apurado e submetido à recuperação judicial; e (ii) se um acordo prévio sobre honorários, sem homologação judicial, é vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do administrador judicial deve incidir sobre os créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, conforme a relação de credores consolidada. 4. A utilização de listagens preliminares ou que incluam créditos excluídos judicialmente viola a L. 11.101/2005, art. 24, § 1º, e onera indevidamente o processo recuperacional. 5. A expressiva redução do passivo, de R$ 15 milhões para R$ 2,6 milhões, é um fator a ser considerado na fixação da base de cálculo da remuneração, mitigando a complexidade alegada. 6. O acordo sobre a remuneração, sem homologação judicial, não gera direito adquirido nem impede a readequação do valor aos critérios legais, especialmente diante da depuração superveniente da lista de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para a remuneração do administrador judicial, nos termos da L. 11.101/2005, art. 24, § 1º, restringe-se aos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, após a sua consolidação e depuração, e não aos valores preliminarmente declarados ou posteriormente excluídos. 2. O acordo prévio para fixação de remuneração do administrador judicial não vincula o juízo, que pode readequar o valor aos limites e critérios legais e à lista final de credores.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5462734-75.2025.8.09.0051, Rel. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025 – grifei). Portanto, a decisão de primeiro grau merece reforma para se alinhar à expressa disposição legal e à jurisprudência dominante, a fim de que seja estabelecido, de forma clara, que o percentual de 3,2% arbitrado a título de remuneração da Administradora Judicial deverá incidir sobre o valor final do passivo efetivamente consolidado e submetido aos efeitos da recuperação judicial. Finalmente, ao contrário do que defende o Administrador Judicial no evento 49, entendo desnecessário constar no julgamento que se houver majoração dos créditos na 2ª lista sua remuneração também será acrescida. O cerne recursal envolve a definição da base de cálculo da verba remuneratória. Essa grandeza numérica, por sua própria natureza, poderá resultar em minoração ou majoração do valor inicialmente calculado, a depender da consolidação dos créditos concursais. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, em reforma limitada da decisão recorrida, determinar que o percentual de 3,2% (três vírgula dois por cento), fixado a título de remuneração do Administrador Judicial, incida sobre o valor dos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, após sua apuração e consolidação, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, podendo ser revisado no curso processual. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5256412-36.2026.8.09.0003 Comarca de Alexânia Agravantes: Herbert Schiller e outros (em recuperação judicial) Agravado: Administrador Judicial (VW Advogados) Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE SUBMETIDOS AO PLANO. ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em recuperação judicial, fixou a remuneração do administrador judicial em 3,2% (três vírgula dois por cento) e, embora tenha mencionado o passivo inicialmente declarado, foi omissa quanto à definição da base de cálculo, se o valor inicial ou o efetivamente consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo para a remuneração do administrador judicial deve corresponder ao valor do passivo indicado na petição inicial da recuperação judicial ou ao montante efetivamente submetido ao procedimento, apurado após as fases de verificação, habilitação e impugnação de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 24, § 1º, estabelece, de forma expressa, que o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do “valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”. 3.2. A interpretação literal do dispositivo legal revela que o legislador optou por um critério objetivo. A expressão "submetidos" denota uma condição jurídica definitiva, alcançada após a depuração do quadro de credores, e não uma situação provisória ou meramente estimada. 3.3. O passivo inicial declarado pelo devedor é uma estimativa sujeita a um rigoroso procedimento de verificação. Adotar o valor inicial como base de cálculo definitiva ignoraria a própria finalidade da fase de verificação de créditos e oneraria indevidamente as recuperandas, em violação à teleologia da norma e ao princípio da proporcionalidade. 3.4. A atividade de verificação e consolidação do passivo é função precípua do administrador judicial, e a remuneração fixada já contempla a complexidade de tal mister. Condicionar o cálculo ao resultado efetivo de seu trabalho, ou seja, ao passivo consolidado, é a consequência lógica e legal de sua atuação. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corrobora a tese de que a base de cálculo dos honorários do administrador judicial corresponde ao passivo consolidado no Quadro Geral de Credores, em cujo arbitramento deverão ser observados os critérios estabelecidos em lei, conforme Recomendação nº 141, de 10/07/2023, do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "A base de cálculo para a remuneração do administrador judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, restringe-se aos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, após sua consolidação e depuração, e não aos valores preliminarmente declarados ou posteriormente excluídos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 24, § 1º; Recomendação nº 141/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.591/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5803852-98.2025.8.09.0166; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5481753-72.2025.8.09.0017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5462734-75.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5256412-36.2026.8.09.0003. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do egr. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE SUBMETIDOS AO PLANO. ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em recuperação judicial, fixou a remuneração do administrador judicial em 3,2% (três vírgula dois por cento) e, embora tenha mencionado o passivo inicialmente declarado, foi omissa quanto à definição da base de cálculo, se o valor inicial ou o efetivamente consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo para a remuneração do administrador judicial deve corresponder ao valor do passivo indicado na petição inicial da recuperação judicial ou ao montante efetivamente submetido ao procedimento, apurado após as fases de verificação, habilitação e impugnação de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 24, § 1º, estabelece, de forma expressa, que o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do “valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”. 3.2. A interpretação literal do dispositivo legal revela que o legislador optou por um critério objetivo. A expressão "submetidos" denota uma condição jurídica definitiva, alcançada após a depuração do quadro de credores, e não uma situação provisória ou meramente estimada. 3.3. O passivo inicial declarado pelo devedor é uma estimativa sujeita a um rigoroso procedimento de verificação. Adotar o valor inicial como base de cálculo definitiva ignoraria a própria finalidade da fase de verificação de créditos e oneraria indevidamente as recuperandas, em violação à teleologia da norma e ao princípio da proporcionalidade. 3.4. A atividade de verificação e consolidação do passivo é função precípua do administrador judicial, e a remuneração fixada já contempla a complexidade de tal mister. Condicionar o cálculo ao resultado efetivo de seu trabalho, ou seja, ao passivo consolidado, é a consequência lógica e legal de sua atuação. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corrobora a tese de que a base de cálculo dos honorários do administrador judicial corresponde ao passivo consolidado no Quadro Geral de Credores, em cujo arbitramento deverão ser observados os critérios estabelecidos em lei, conforme Recomendação nº 141, de 10/07/2023, do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "A base de cálculo para a remuneração do administrador judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, restringe-se aos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, após sua consolidação e depuração, e não aos valores preliminarmente declarados ou posteriormente excluídos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 24, § 1º; Recomendação nº 141/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.591/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5803852-98.2025.8.09.0166; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5481753-72.2025.8.09.0017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5462734-75.2025.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5256412-36.2026.8.09.0003 Comarca de Alexânia Agravantes: Herbert Schiller e outros (em recuperação judicial) Agravado: Administrador Judicial (VW Advogados) Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR De início, ante o julgamento deste recurso principal, reputo prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar recursal (evento 32). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Herbert Schiller, Herbert Schiller Produtor Rural, Hedley Port, Hedley Port Produtor Rural, Mayara Nadhia da Costa Silvano Port e Mayara Nadhia da Costa Silvano Port Produtora Rural contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, que, nos autos da ação de recuperação judicial nº 5642333-21.2025.8.09.0003, assim deliberou: “Quanto aos honorários do administrador nomeado, seguindo as diretrizes do art. 24 e valendo-me neste momento daquilo que é afirmado ou demonstrado pela própria devedora, faço a seguinte análise: a) relativamente à capacidade de pagamento da empresa, nota-se que, por meio do balanço patrimonial i) entre 2024 e 2025, ela obteve em 2025 o total do ativo de R$ 74.319.098, ao passo que o patrimônio liquido acumulado em 30.06.2025 corresponde ao valor de R$ 32.333.017; b) o trabalho a ser desempenhado pela Administrador Judicial não terá tão alto grau de complexidade e não exigirá grandes esforços, mormente considerando a pequena e restrita atividade comercial exercida pela devedora e consequentemente o reflexo financeiro de sua movimentação; c) quanto aos possíveis valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, denota-se que foi apresentada proposta de honorários pelo antigo administrador judicial no percentual de 3.2%; d) por fim, o valor devido aos credores submetidos a esta recuperação atinge a cifra de R$ 78.878.230,0 (setenta e oito milhões oitocentos e setenta e oito mil duzentos e trinta reais); Diante, pois, dessas diretrizes, hei por bem arbitrar a remuneração do Administrador Judicial em 3,2% (três virgula dois por cento), tendo em vista o disposto no § 5º do art. 24 da LRJF, a ser custeado pelo devedor (arts. 24 e 25), na seguintes condição: a) a ser pago em 06 parcelas semestrais, com o início do pagamento dos honorários para 05 de maio de 2026. A forma de remuneração da administradora judicial pode ser alterada, caso se verifique a necessidade de ajustes.” (evento 125, dos autos de origem). Foram opostos embargos contra o aludido decisum, porém rejeitados – evento 160, dos autos de origem. Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que a controvérsia reside na ausência de definição expressa da base de cálculo da remuneração do Administrador Judicial. Argumentam que, embora o percentual de 3,2% tenha sido fixado, a decisão foi omissa quanto à base de incidência, o que compromete sua operacionalidade. Defendem que a legislação, especificamente o art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, é clara ao determinar que o cálculo deve ser realizado sobre o "valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial", e não sobre o montante inicial de R$ 78.878.230,00. Reafirmam que o montante indicado de R$ 78.878.230,00 corresponde à relação inicial de credores, não ao passivo consolidado. Salientam que o passivo de uma recuperação judicial é dinâmico, sofrendo alterações por meio de habilitações, divergências e impugnações. Destacam que os “créditos que, por deliberação do Poder Judiciário, sejam reconhecidos como não submetidos aos efeitos da recuperação judicial, em razão de sua natureza extraconcursal, por evidente não integram a base de cálculo, em observância à expressa vedação legal.” Apontam que, no caso concreto, já houve uma redução significativa do passivo para R$ 66.696.938,61, após a publicação da segunda lista de credores, o que demonstra a necessidade de a base de cálculo refletir o passivo real, atualizado e consolidado. Requerem, assim, a reforma da decisão para que se declare expressamente que a remuneração do Administrador Judicial incidirá sobre o valor dos créditos efetivamente sujeitos à recuperação judicial. Preparo comprovado. Em decisão preliminar (evento 10), foi deferido o efeito suspensivo para determinar que a remuneração do administrador judicial seja calculada sobre o passivo efetivamente consolidado e submetido à recuperação judicial, até o julgamento de mérito do recurso. No evento 32, o administrador judicial opôs embargos de declaração em face da decisão liminar recursal, e no evento 47 a parte embargada/agravante apresentou resposta aos aclaratórios. A Administradora Judicial, VW Advogados, apresentou parecer no evento 49, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que seus honorários devem ser calculados sobre os créditos indicados no pedido inicial, pois sua atuação se inicia a partir daquela lista, e o trabalho de depuração e verificação dos créditos, que pode resultar na exclusão ou inclusão de valores, faz parte de suas atribuições e justifica a remuneração sobre o montante original. Colaciona jurisprudência que entende amparar sua tese. Os Agravantes manifestaram-se sobre o parecer (evento 63), refutando os argumentos da Administradora Judicial e reiterando que o critério legal é objetivo e não permite a interpretação pretendida, devendo a base de cálculo ser o passivo efetivamente submetido à recuperação, conforme já reconhecido na decisão liminar e na jurisprudência majoritária. Pois bem. A questão central a ser dirimida consiste em definir a correta base de cálculo para a remuneração do Administrador Judicial, especificamente se o percentual fixado pelo juízo de origem deve incidir sobre o valor do passivo indicado na petição inicial da recuperação judicial ou sobre o montante efetivamente submetido ao procedimento, apurado após as fases de verificação, habilitação e impugnação de créditos. Sabe-se que o administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e da falência, atuação que foi ainda ampliada com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020. Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado na forma da lei, cujo crédito é extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Demais disso, na esteira jurisprudencial do STJ, a “fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador cabe ao magistrado, não sendo possível sua negociação quer com o devedor, quer com os credores, diante da necessidade de garantir a imparcialidade do auxiliar do juízo” (REsp n. 1.905.591/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). A matéria é disciplinada pelo art. 24, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece de forma expressa: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. É inequívoca a literalidade do § 1º, do dispositivo legal supramencionado, e não abre margem para interpretações extensivas. O legislador optou por um critério objetivo, vinculando a remuneração ao valor dos créditos que, ao final do processo de verificação e consolidação, são efetivamente reconhecidos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A expressão "submetidos" denota uma condição jurídica definitiva, alcançada após a depuração do quadro de credores, e não uma situação provisória ou meramente estimada. Conforme a exposição de motivos elencados na Recomendação nº 141, de 10/07/2023, do Conselho Nacional de Justiça, “o arbitramento de honorários ao administrador judicial é momento sensível do processo recuperacional e falimentar, impondo-se a necessidade de se garantir transparência e respeito aos critérios estabelecidos em lei” (grifei). No caso concreto, a decisão agravada fixou o percentual de 3,2%, mencionando como um dos parâmetros o valor inicial do passivo (R$ 78.878.230,00), sem, contudo, esclarecer que a base de cálculo deveria ser ajustada conforme a consolidação do montante dos créditos efetivamente sujeitos à recuperação judicial. Essa omissão gera insegurança jurídica e potencial prejuízo às recuperandas, que poderiam arcar com honorários calculados sobre um montante superior ao efetivamente concursal. Convém lembrar que a lista de credores é, por natureza, variável. O passivo inicial declarado pelo devedor é uma estimativa sujeita a um rigoroso procedimento de verificação, conduzido pelo próprio Administrador Judicial e sob a supervisão do Judiciário, que inclui a análise de divergências (art. 7º, §1º, LREF) e impugnações (art. 8º, LREF). Somente após essa fase é que se consolida o Quadro Geral de Credores, definindo o universo de créditos que serão, de fato, "submetidos" à recuperação. No presente caso, a diferença entre o passivo inicial (R$ 78.878.230,00) e o valor apurado na segunda lista de credores (R$ 66.696.938,61) evidencia a relevância prática da controvérsia. Adotar o valor inicial como base de cálculo definitiva significaria ignorar a própria finalidade da fase de verificação de créditos e onerar indevidamente as recuperandas, violando a teleologia da norma, que visa preservar a empresa em crise, e o princípio da proporcionalidade. A tese da Administradora Judicial, de que seu trabalho de depuração justifica a remuneração sobre o valor bruto, não prospera. A atividade de verificação e consolidação do passivo é a função precípua do administrador judicial, e a remuneração fixada pelo juiz já contempla a complexidade de tal mister. Condicionar o cálculo ao resultado efetivo de seu trabalho (o passivo consolidado) é a consequência lógica e legal de sua atuação. Este Tribunal de Justiça já se posicionou em consonância com a tese defendida pelos Agravantes. Confira-se: “EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. FORMA DE PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento em recuperação judicial. (…) O segundo recurso questiona a base de cálculo, sustentando que deve corresponder ao passivo inicial, e não ao Quadro Geral de Credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São seis as questões em discussão: (...) (3) se a base de cálculo adequada dos honorários corresponde ao passivo inicial ou ao Quadro Geral de Credores; (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da forma de pagamento dos honorários insere-se no poder-dever do magistrado de conferir efetividade à tutela jurisdicional, não configurando julgamento ultra petita. 4. A decisão inicial sobre honorários não transitou em julgado quanto à forma de pagamento, admitindo modulação conforme a evolução do processo recuperacional. (…) 7. A base de cálculo dos honorários do administrador judicial corresponde ao passivo consolidado no Quadro Geral de Credores, documento que reflete o trabalho efetivamente desenvolvido. 8. A alteração da base de cálculo não viola a boa-fé objetiva, pois a fixação inicial era provisória e sujeita a revisão após a consolidação do passivo. 9. A decisão observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao compatibilizar a justa remuneração com a viabilidade da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A definição da forma de pagamento dos honorários do administrador judicial insere-se no poder-dever do magistrado, não configurando julgamento ultra petita nem violação à coisa julgada formal, dada a natureza instrumental das decisões proferidas em recuperação judicial. 2. A base de cálculo dos honorários do administrador judicial é o passivo consolidado no Quadro Geral de Credores, e não a estimativa inicial apresentada pelo devedor. 3. A fixação inicial dos honorários em recuperação judicial ostenta natureza provisória, de modo que sua readequação após a consolidação do passivo não configura violação à boa-fé objetiva. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5803852-98.2025.8.09.0166, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025 – grifei); “Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. REVISÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás, que redefiniu a base de cálculo dos honorários do Administrador Judicial no processo de recuperação judicial da empresa, adotando como parâmetro o passivo total declarado e não apenas os créditos submetidos à recuperação. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato e, no mérito, requer o restabelecimento da base de cálculo limitada aos créditos concursais, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que redimensiona a base de cálculo da remuneração do Administrador Judicial está acobertada pela preclusão pro judicato; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários do Administrador Judicial deve se limitar ao valor dos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão pro judicato não se aplica às decisões que tratam da remuneração do Administrador Judicial, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, passível de revisão diante de alteração nas condições fáticas ou jurídicas ao longo do processo. 4. A decisão agravada incorre em error in judicando ao adotar como base de cálculo o passivo total da empresa, contrariando o comando legal do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que limita a remuneração do Administrador Judicial a até 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação. 5. A interpretação literal do dispositivo legal visa garantir a proporcionalidade e evitar onerosidade excessiva à empresa em recuperação, assegurando que apenas os créditos concursais componham a base de cálculo dos honorários. 6. A jurisprudência do STJ e do TJGO corrobora a interpretação de que a base de cálculo deve se restringir aos créditos sujeitos à recuperação judicial, reafirmando o caráter objetivo e limitador do art. 24, § 1º, da LREF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão pro judicato não impede a revisão da remuneração do Administrador Judicial em razão da natureza continuada da função exercida. 2. A base de cálculo para fixação dos honorários do Administrador Judicial deve se restringir ao valor dos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5481753-72.2025.8.09.0017, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2025 – grifei); “EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por administradora judicial contra decisão que fixou seus honorários em 5% sobre a segunda relação de credores, totalizando R$ 130.717,77, em processo de recuperação judicial. A agravante pleiteia a fixação da remuneração em 3% sobre o valor da primeira relação de credores (R$ 15.289.262,51) ou, subsidiariamente, sobre o valor remanescente após a exclusão de produtores rurais (R$ 13.444.962,51), alegando que a redução do passivo decorreu de seu trabalho e que houve acordo prévio sobre a remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a base de cálculo da remuneração do administrador judicial deve ser o valor inicialmente declarado pelos devedores ou o montante efetivamente apurado e submetido à recuperação judicial; e (ii) se um acordo prévio sobre honorários, sem homologação judicial, é vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do administrador judicial deve incidir sobre os créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, conforme a relação de credores consolidada. 4. A utilização de listagens preliminares ou que incluam créditos excluídos judicialmente viola a L. 11.101/2005, art. 24, § 1º, e onera indevidamente o processo recuperacional. 5. A expressiva redução do passivo, de R$ 15 milhões para R$ 2,6 milhões, é um fator a ser considerado na fixação da base de cálculo da remuneração, mitigando a complexidade alegada. 6. O acordo sobre a remuneração, sem homologação judicial, não gera direito adquirido nem impede a readequação do valor aos critérios legais, especialmente diante da depuração superveniente da lista de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para a remuneração do administrador judicial, nos termos da L. 11.101/2005, art. 24, § 1º, restringe-se aos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, após a sua consolidação e depuração, e não aos valores preliminarmente declarados ou posteriormente excluídos. 2. O acordo prévio para fixação de remuneração do administrador judicial não vincula o juízo, que pode readequar o valor aos limites e critérios legais e à lista final de credores.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5462734-75.2025.8.09.0051, Rel. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025 – grifei). Portanto, a decisão de primeiro grau merece reforma para se alinhar à expressa disposição legal e à jurisprudência dominante, a fim de que seja estabelecido, de forma clara, que o percentual de 3,2% arbitrado a título de remuneração da Administradora Judicial deverá incidir sobre o valor final do passivo efetivamente consolidado e submetido aos efeitos da recuperação judicial. Finalmente, ao contrário do que defende o Administrador Judicial no evento 49, entendo desnecessário constar no julgamento que se houver majoração dos créditos na 2ª lista sua remuneração também será acrescida. O cerne recursal envolve a definição da base de cálculo da verba remuneratória. Essa grandeza numérica, por sua própria natureza, poderá resultar em minoração ou majoração do valor inicialmente calculado, a depender da consolidação dos créditos concursais. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, em reforma limitada da decisão recorrida, determinar que o percentual de 3,2% (três vírgula dois por cento), fixado a título de remuneração do Administrador Judicial, incida sobre o valor dos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, após sua apuração e consolidação, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, podendo ser revisado no curso processual. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5256412-36.2026.8.09.0003 Comarca de Alexânia Agravantes: Herbert Schiller e outros (em recuperação judicial) Agravado: Administrador Judicial (VW Advogados) Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE SUBMETIDOS AO PLANO. ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em recuperação judicial, fixou a remuneração do administrador judicial em 3,2% (três vírgula dois por cento) e, embora tenha mencionado o passivo inicialmente declarado, foi omissa quanto à definição da base de cálculo, se o valor inicial ou o efetivamente consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo para a remuneração do administrador judicial deve corresponder ao valor do passivo indicado na petição inicial da recuperação judicial ou ao montante efetivamente submetido ao procedimento, apurado após as fases de verificação, habilitação e impugnação de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 24, § 1º, estabelece, de forma expressa, que o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do “valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”. 3.2. A interpretação literal do dispositivo legal revela que o legislador optou por um critério objetivo. A expressão "submetidos" denota uma condição jurídica definitiva, alcançada após a depuração do quadro de credores, e não uma situação provisória ou meramente estimada. 3.3. O passivo inicial declarado pelo devedor é uma estimativa sujeita a um rigoroso procedimento de verificação. Adotar o valor inicial como base de cálculo definitiva ignoraria a própria finalidade da fase de verificação de créditos e oneraria indevidamente as recuperandas, em violação à teleologia da norma e ao princípio da proporcionalidade. 3.4. A atividade de verificação e consolidação do passivo é função precípua do administrador judicial, e a remuneração fixada já contempla a complexidade de tal mister. Condicionar o cálculo ao resultado efetivo de seu trabalho, ou seja, ao passivo consolidado, é a consequência lógica e legal de sua atuação. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corrobora a tese de que a base de cálculo dos honorários do administrador judicial corresponde ao passivo consolidado no Quadro Geral de Credores, em cujo arbitramento deverão ser observados os critérios estabelecidos em lei, conforme Recomendação nº 141, de 10/07/2023, do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "A base de cálculo para a remuneração do administrador judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, restringe-se aos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, após sua consolidação e depuração, e não aos valores preliminarmente declarados ou posteriormente excluídos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 24, § 1º; Recomendação nº 141/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.591/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5803852-98.2025.8.09.0166; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5481753-72.2025.8.09.0017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5462734-75.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5256412-36.2026.8.09.0003. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do egr. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)
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