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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5256408-93.2019.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: OLINDA TRANSPORTES LTDA
Requerido: GUILHERME GUIMARAES ROSA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OLINDA TRANSPORTES LTDA. e TRANSALBINO TRANSPORTES LTDA. em face de GUILHERME GUIMARÃES ROSA, RAPHAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES ROSA e GISELLA BORGES GUIMARÃES ROSA, decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de danos.
Na fase de conhecimento, os pedidos foram julgados procedentes para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 501.600,00, corrigida pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, consignada na sentença como ocorrida em 10/08/2023, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na mesma oportunidade, foi confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, destinada a assegurar a efetividade da execução.
Após o esgotamento das vias recursais, sobreveio certificação do trânsito em julgado em 22/09/2025.
Instaurado o cumprimento definitivo da sentença, as exequentes inicialmente indicaram débito de R$ 2.025.579,46 e requereram a intimação dos executados para pagamento voluntário, sem prejuízo do posterior prosseguimento mediante atos de constrição patrimonial.
Por decisão do mov. 230, determinou-se a intimação dos executados para pagamento, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo, consignando-se, ainda, o início do prazo para impugnação e autorizando-se, na ausência de pagamento, medidas de pesquisa e constrição patrimonial.
Não houve pagamento voluntário.
As exequentes apresentaram, posteriormente, memória retificada do débito, indicando o montante de R$ 2.647.892,97, composto, segundo o demonstrativo, por R$ 1.973.737,79 relativos à obrigação atualizada, R$ 42.559,09 de custas, R$ 197.373,78 de honorários sucumbenciais, R$ 217.111,16 de multa do art. 523, §1º, do CPC e R$ 217.111,16 de honorários da fase executiva.
No mov. 248, RAPHAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES ROSA e GISELLA BORGES GUIMARÃES ROSA opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em relação a eles. Alegam que não teriam sido regularmente intimados da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o advogado Luiz Carlos da Silva, OAB/GO nº 6.386, em nome de quem teria ocorrido a publicação, possuiria poderes apenas para representar o coexecutado Guilherme Guimarães Rosa.
Argumentam, desse modo, não ter ocorrido trânsito em julgado válido em relação aos excipientes e postulam a suspensão da execução, o reconhecimento da nulidade dos atos executivos e a adoção das providências necessárias à reabertura da oportunidade recursal perante a Corte Superior.
As exequentes impugnaram a exceção, defendendo a regularidade das intimações, a preclusão da alegação, a higidez da coisa julgada e o regular prosseguimento da execução. Requereram, ainda, a condenação dos executados por litigância de má-fé.
A questão foi submetida à Central de Cumprimento de Sentença, que, considerando que a insurgência dizia respeito a alegado vício ocorrido na fase anterior à execução e que eventual acolhimento poderia repercutir sobre a exigibilidade do próprio título, determinou a restituição dos autos ao Juízo de origem para apreciação do incidente.
No curso do feito, as exequentes também requereram a efetivação da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 130.017 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, sobre o qual já recaía restrição decorrente da tutela provisória concedida durante a fase de conhecimento, juntando, segundo informado, matrícula imobiliária atualizada.
Em 15/07/2026, realizou-se audiência de conciliação, à qual os executados não compareceram, tendo as exequentes requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Por fim, intimadas pelo mov. 322 a promover o regular andamento do feito, as exequentes manifestaram-se tempestivamente, reiterando os pedidos executivos pendentes e sustentando a inexistência de abandono da causa.
É o necessário. Decido.
A questão central pendente de apreciação consiste na exceção de pré-executividade apresentada por Raphael de Almeida Guimarães Rosa e Gisella Borges Guimarães Rosa.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admitido para suscitar matérias cognoscíveis de ofício ou questões demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de inexistência ou inexigibilidade do título executivo judicial em razão de suposto vício capaz de comprometer o próprio trânsito em julgado pode, em tese, ser conhecida por essa via, razão pela qual conheço da insurgência.
No mérito, contudo, não assiste razão aos excipientes.
A tese defensiva está fundada na alegação de que Raphael e Gisella não teriam sido validamente intimados da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o advogado Luiz Carlos da Silva, OAB/GO nº 6.386, indicado na respectiva publicação, possuiria poderes apenas para representar Guilherme Guimarães Rosa.
Os elementos constantes dos autos, todavia, revelam circunstância relevante em sentido contrário.
O agravo em recurso especial do mov. 204 foi expressamente interposto em nome de GUILHERME GUIMARÃES ROSA, GISELLA BORGES GUIMARÃES ROSA e RAPHAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES ROSA, constando da própria petição recursal que os três compareciam representados pelo advogado Luiz Carlos da Silva, OAB/GO nº 6.386. As respectivas razões igualmente identificaram os três demandados como agravantes.
Remetido o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o AREsp nº 2.843.109/GO foi processado naquela Corte tendo Gisella Borges Guimarães Rosa, Guilherme Guimarães Rosa e Raphael de Almeida Guimarães Rosa como agravantes, figurando expressamente Luiz Carlos da Silva – OAB/GO nº 6.386 como advogado dos agravantes.
Portanto, não se está diante de hipótese em que os nomes dos excipientes tenham surgido exclusivamente ou por simples equívoco na publicação da decisão posteriormente questionada. Ao contrário, o próprio recurso destinado à Corte Superior foi apresentado expressamente em nome dos três executados pelo advogado cuja representação agora se questiona, tendo os três sido formalmente cadastrados pelo Superior Tribunal de Justiça como agravantes.
É certo que os excipientes procuram infirmar justamente o pressuposto dessa representação, sustentando que o substabelecimento existente nos autos teria transmitido ao referido causídico somente os poderes conferidos pelo executado Guilherme. Essa é, efetivamente, a tese apresentada no incidente.
A alegação, todavia, não autoriza este Juízo a desconstituir incidentalmente a certificação de trânsito em julgado emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o vício invocado pelos excipientes estaria relacionado à regularidade da representação processual e da intimação de decisão ocorridas no âmbito da própria Corte Superior.
Enquanto não desconstituídos pelo órgão jurisdicional competente os atos ali praticados, inclusive o cadastramento das partes e respectivos procuradores, a publicação da decisão e a certificação de trânsito em julgado, não compete ao juízo de primeiro grau considerá-los inexistentes ou ineficazes e, por consequência, determinar a reabertura de prazo para interposição de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
Não se cuida, portanto, de simples irregularidade praticada durante o processamento deste cumprimento de sentença, cuja correção estaria integralmente inserida na competência deste Juízo.
O que pretendem os excipientes, em última análise, é que o juízo da execução reconheça que uma intimação realizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não lhes produziu efeitos e, em consequência, afaste o trânsito em julgado certificado pela própria Corte Superior.
Tal providência extrapola os limites de atuação deste Juízo.
Caso Raphael e Gisella entendam que foram indevidamente cadastrados perante o Superior Tribunal de Justiça como representados pelo advogado subscritor do recurso ou que a publicação ali realizada não poderia produzir efeitos em relação a eles por ausência ou insuficiência de mandato, compete-lhes suscitar a questão perante o próprio Tribunal em que teria ocorrido o alegado vício, buscando, pela via processual adequada, eventual correção dos atos processuais, desconstituição da certidão de trânsito ou restituição de prazo.
Enquanto isso não ocorrer, subsiste título executivo judicial acompanhado de certificação de trânsito em julgado regularmente expedida, cuja eficácia deve ser observada por este Juízo.
Subsidiariamente, ainda que assim não fosse, a sequência dos atos processuais também enfraquece a pretensão deduzida.
Com efeito, o cumprimento definitivo de sentença foi instaurado após a certificação do trânsito em julgado, tendo os executados sido regularmente intimados para pagamento voluntário na forma do art. 523 do CPC, ocasião em que também se iniciou o prazo para oferecimento da defesa executiva. A própria decisão do mov. 230 consignou expressamente o início do prazo para impugnação.
Não houve pagamento voluntário nem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Somente depois de instaurada a fase executiva e de efetivada a intimação para pagamento é que Raphael e Gisella suscitaram, por meio da exceção de pré-executividade apresentada em 25/02/2026, a alegada irregularidade relacionada à intimação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A circunstância, isoladamente, não seria suficiente para convalidar eventual nulidade absoluta. É, porém, dado processual relevante, pois o art. 278 do CPC estabelece que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas.
No caso concreto, além de a insurgência dirigir-se contra ato processado e certificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a questão somente foi suscitada depois de iniciada a execução definitiva e transcorrido o prazo concedido para pagamento voluntário.
Não há, portanto, fundamento suficiente para que este Juízo afaste, incidentalmente, os efeitos do trânsito em julgado certificado pela Corte Superior.
A exceção deve, por conseguinte, ser rejeitada.
Em consequência, não subsiste fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença.
A rejeição do incidente, contudo, não autoriza a automática condenação dos executados por litigância de má-fé.
A caracterização de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC exige demonstração concreta de comportamento processual desleal, alteração consciente da verdade, utilização abusiva do processo ou intuito manifestamente protelatório, não sendo suficiente, para tanto, a mera improcedência da tese defensiva.
Embora rejeitada, a insurgência está fundada em questão juridicamente identificável relacionada à extensão dos poderes conferidos a advogado e à regularidade de intimação ocorrida durante a tramitação recursal. Não se evidencia, apenas daí, atuação dolosamente abusiva dos excipientes.
Indefiro, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Igualmente não há falar em fixação de honorários advocatícios autônomos em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, permanecendo as verbas honorárias já incidentes no cumprimento de sentença.
Superado o incidente, passo aos demais requerimentos pendentes.
As exequentes requereram a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 130.017 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, sobre o qual já recaía restrição determinada na fase de conhecimento.
A sentença, inclusive, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, com a finalidade expressa de assegurar a efetividade da futura execução.
Com o trânsito em julgado, a instauração do cumprimento definitivo e o transcurso do prazo para pagamento sem satisfação da obrigação, mostra-se adequada a efetivação da constrição executiva sobre o bem já individualizado nos autos.
As credoras reiteraram expressamente a pretensão de penhora, com averbação no registro imobiliário, avaliação e posterior adoção das medidas expropriatórias.
A providência encontra amparo nos arts. 789, 797 e seguintes do CPC e se mostra adequada ao estágio processual atual.
Ressalvo, contudo, que a penhora deverá alcançar somente os direitos e/ou frações ideais que, conforme a matrícula atualizada, pertençam aos executados, ficando preservados eventuais direitos reais de terceiros estranhos ao polo passivo.
Quanto ao valor da execução, as exequentes apresentaram memória retificada indicando débito de R$ 2.647.892,97, já acrescido, segundo o demonstrativo apresentado, das verbas decorrentes do inadimplemento na fase executiva.
Os executados foram intimados para pagamento e, concomitantemente, cientificados do início do prazo para impugnação, conforme expressamente determinado no mov. 230.
Apesar disso, não houve impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco insurgência específica quanto ao valor executado, aos critérios empregados na memória de cálculo ou alegação de excesso de execução. A defesa posteriormente apresentada limitou-se à exceção de pré-executividade fundada na alegada nulidade ocorrida na tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não se mostra necessária a instauração, de ofício, de incidente destinado à revisão dos cálculos apresentados pelas credoras.
É verdade que a sentença estabeleceu juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, consignada no próprio título como ocorrida em 10/08/2023, enquanto a memória apresentada pelas exequentes menciona como termo inicial a data de 23/08/2023.
A divergência, contudo, além de não ter sido objeto de impugnação, não acarreta prejuízo aos executados, pois o critério efetivamente utilizado pelas credoras posterga o termo inicial dos juros de mora e, consequentemente, resulta em cálculo mais favorável aos devedores.
Não se identifica, assim, motivo para obstar o prosseguimento da execução ou determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O cumprimento deverá, portanto, prosseguir pelo montante indicado pelas exequentes, atualmente correspondente a R$ 2.647.892,97, sem prejuízo da atualização do débito até a satisfação integral da obrigação.
Resta examinar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, em razão do não comparecimento dos executados à audiência conciliatória realizada em 15/07/2026.
O pedido não comporta acolhimento.
A sanção prevista no art. 334, §8º, do CPC está inserida na disciplina da audiência de conciliação ou mediação prevista para a fase inicial do procedimento comum.
No presente caso, entretanto, o ato conciliatório foi realizado quando o processo já se encontrava em fase de cumprimento definitivo de sentença, com título judicial constituído e prazo para pagamento voluntário já transcorrido.
É certo que a solução consensual deve ser estimulada durante todo o processo, nos termos dos arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, do CPC, sendo plenamente possível a designação de audiência conciliatória durante a fase executiva. Disso não decorre, todavia, a incidência automática da penalidade específica prevista no art. 334, §8º, concebida no contexto da audiência disciplinada pelo referido dispositivo.
Assim, indefiro a aplicação da multa requerida pelas exequentes.
O pedido anteriormente formulado de cancelamento da audiência encontra-se, por sua vez, prejudicado, pois o ato já foi realizado.
Por fim, não há falar em abandono da causa.
Após a determinação constante do mov. 322, as exequentes manifestaram-se tempestivamente, indicando providências concretas destinadas ao prosseguimento do cumprimento de sentença e reiterando requerimentos que aguardavam apreciação judicial, especialmente o julgamento da exceção de pré-executividade e a efetivação da penhora sobre o imóvel já individualizado.
A ausência de movimentação anterior decorreu, portanto, da existência de questões submetidas à apreciação judicial, e não de desídia das credoras.
Não se configura, assim, a hipótese prevista no art. 485, III, do CPC.
DISPOSITIVO
1. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 248 por RAPHAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES ROSA e GISELLA BORGES GUIMARÃES ROSA e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígido, para os fins deste cumprimento de sentença, o trânsito em julgado certificado e reconhecendo a exigibilidade do título executivo judicial.
2. INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pelos excipientes.
3. INDEFIRO o pedido das exequentes de condenação dos executados por litigância de má-fé.
4. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC em razão da ausência dos executados à audiência de conciliação realizada em 15/07/2026 e DECLARO PREJUDICADO o anterior pedido de cancelamento daquele ato.
5. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado pelas exequentes, atualmente correspondente a R$ 2.647.892,97, sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento, considerando que, regularmente intimados, os executados não apresentaram impugnação tempestiva aos cálculos nem suscitaram excesso de execução.
6. DEFIRO a penhora dos direitos e/ou frações ideais pertencentes aos executados sobre o imóvel objeto da matrícula nº 130.017 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, observada a situação dominial constante da matrícula atualizada e resguardados eventuais direitos de terceiros.
7. Lavre-se o respectivo termo de penhora, procedendo-se à averbação da constrição no fólio real, com substituição, na extensão pertinente, da restrição cautelar anteriormente lançada.
8. Após, intimem-se os executados da penhora, na forma da lei.
9. Efetivada a penhora, promovida sua averbação e realizadas as respectivas intimações, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível, uma vez solucionada por este Juízo a questão que motivou a restituição do feito, para regular prosseguimento dos atos executivos de sua atribuição, inclusive avaliação do bem, realização das pesquisas patrimoniais eventualmente necessárias e adoção das demais medidas constritivas e expropriatórias já autorizadas ou que se mostrarem cabíveis.
10. Intimem-se. Cumpra-se.
11. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5256408-93.2019.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: OLINDA TRANSPORTES LTDA
Requerido: GUILHERME GUIMARAES ROSA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OLINDA TRANSPORTES LTDA. e TRANSALBINO TRANSPORTES LTDA. em face de GUILHERME GUIMARÃES ROSA, RAPHAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES ROSA e GISELLA BORGES GUIMARÃES ROSA, decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de danos.
Na fase de conhecimento, os pedidos foram julgados procedentes para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 501.600,00, corrigida pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, consignada na sentença como ocorrida em 10/08/2023, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na mesma oportunidade, foi confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, destinada a assegurar a efetividade da execução.
Após o esgotamento das vias recursais, sobreveio certificação do trânsito em julgado em 22/09/2025.
Instaurado o cumprimento definitivo da sentença, as exequentes inicialmente indicaram débito de R$ 2.025.579,46 e requereram a intimação dos executados para pagamento voluntário, sem prejuízo do posterior prosseguimento mediante atos de constrição patrimonial.
Por decisão do mov. 230, determinou-se a intimação dos executados para pagamento, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo, consignando-se, ainda, o início do prazo para impugnação e autorizando-se, na ausência de pagamento, medidas de pesquisa e constrição patrimonial.
Não houve pagamento voluntário.
As exequentes apresentaram, posteriormente, memória retificada do débito, indicando o montante de R$ 2.647.892,97, composto, segundo o demonstrativo, por R$ 1.973.737,79 relativos à obrigação atualizada, R$ 42.559,09 de custas, R$ 197.373,78 de honorários sucumbenciais, R$ 217.111,16 de multa do art. 523, §1º, do CPC e R$ 217.111,16 de honorários da fase executiva.
No mov. 248, RAPHAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES ROSA e GISELLA BORGES GUIMARÃES ROSA opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em relação a eles. Alegam que não teriam sido regularmente intimados da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o advogado Luiz Carlos da Silva, OAB/GO nº 6.386, em nome de quem teria ocorrido a publicação, possuiria poderes apenas para representar o coexecutado Guilherme Guimarães Rosa.
Argumentam, desse modo, não ter ocorrido trânsito em julgado válido em relação aos excipientes e postulam a suspensão da execução, o reconhecimento da nulidade dos atos executivos e a adoção das providências necessárias à reabertura da oportunidade recursal perante a Corte Superior.
As exequentes impugnaram a exceção, defendendo a regularidade das intimações, a preclusão da alegação, a higidez da coisa julgada e o regular prosseguimento da execução. Requereram, ainda, a condenação dos executados por litigância de má-fé.
A questão foi submetida à Central de Cumprimento de Sentença, que, considerando que a insurgência dizia respeito a alegado vício ocorrido na fase anterior à execução e que eventual acolhimento poderia repercutir sobre a exigibilidade do próprio título, determinou a restituição dos autos ao Juízo de origem para apreciação do incidente.
No curso do feito, as exequentes também requereram a efetivação da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 130.017 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, sobre o qual já recaía restrição decorrente da tutela provisória concedida durante a fase de conhecimento, juntando, segundo informado, matrícula imobiliária atualizada.
Em 15/07/2026, realizou-se audiência de conciliação, à qual os executados não compareceram, tendo as exequentes requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Por fim, intimadas pelo mov. 322 a promover o regular andamento do feito, as exequentes manifestaram-se tempestivamente, reiterando os pedidos executivos pendentes e sustentando a inexistência de abandono da causa.
É o necessário. Decido.
A questão central pendente de apreciação consiste na exceção de pré-executividade apresentada por Raphael de Almeida Guimarães Rosa e Gisella Borges Guimarães Rosa.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admitido para suscitar matérias cognoscíveis de ofício ou questões demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de inexistência ou inexigibilidade do título executivo judicial em razão de suposto vício capaz de comprometer o próprio trânsito em julgado pode, em tese, ser conhecida por essa via, razão pela qual conheço da insurgência.
No mérito, contudo, não assiste razão aos excipientes.
A tese defensiva está fundada na alegação de que Raphael e Gisella não teriam sido validamente intimados da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o advogado Luiz Carlos da Silva, OAB/GO nº 6.386, indicado na respectiva publicação, possuiria poderes apenas para representar Guilherme Guimarães Rosa.
Os elementos constantes dos autos, todavia, revelam circunstância relevante em sentido contrário.
O agravo em recurso especial do mov. 204 foi expressamente interposto em nome de GUILHERME GUIMARÃES ROSA, GISELLA BORGES GUIMARÃES ROSA e RAPHAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES ROSA, constando da própria petição recursal que os três compareciam representados pelo advogado Luiz Carlos da Silva, OAB/GO nº 6.386. As respectivas razões igualmente identificaram os três demandados como agravantes.
Remetido o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o AREsp nº 2.843.109/GO foi processado naquela Corte tendo Gisella Borges Guimarães Rosa, Guilherme Guimarães Rosa e Raphael de Almeida Guimarães Rosa como agravantes, figurando expressamente Luiz Carlos da Silva – OAB/GO nº 6.386 como advogado dos agravantes.
Portanto, não se está diante de hipótese em que os nomes dos excipientes tenham surgido exclusivamente ou por simples equívoco na publicação da decisão posteriormente questionada. Ao contrário, o próprio recurso destinado à Corte Superior foi apresentado expressamente em nome dos três executados pelo advogado cuja representação agora se questiona, tendo os três sido formalmente cadastrados pelo Superior Tribunal de Justiça como agravantes.
É certo que os excipientes procuram infirmar justamente o pressuposto dessa representação, sustentando que o substabelecimento existente nos autos teria transmitido ao referido causídico somente os poderes conferidos pelo executado Guilherme. Essa é, efetivamente, a tese apresentada no incidente.
A alegação, todavia, não autoriza este Juízo a desconstituir incidentalmente a certificação de trânsito em julgado emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o vício invocado pelos excipientes estaria relacionado à regularidade da representação processual e da intimação de decisão ocorridas no âmbito da própria Corte Superior.
Enquanto não desconstituídos pelo órgão jurisdicional competente os atos ali praticados, inclusive o cadastramento das partes e respectivos procuradores, a publicação da decisão e a certificação de trânsito em julgado, não compete ao juízo de primeiro grau considerá-los inexistentes ou ineficazes e, por consequência, determinar a reabertura de prazo para interposição de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
Não se cuida, portanto, de simples irregularidade praticada durante o processamento deste cumprimento de sentença, cuja correção estaria integralmente inserida na competência deste Juízo.
O que pretendem os excipientes, em última análise, é que o juízo da execução reconheça que uma intimação realizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não lhes produziu efeitos e, em consequência, afaste o trânsito em julgado certificado pela própria Corte Superior.
Tal providência extrapola os limites de atuação deste Juízo.
Caso Raphael e Gisella entendam que foram indevidamente cadastrados perante o Superior Tribunal de Justiça como representados pelo advogado subscritor do recurso ou que a publicação ali realizada não poderia produzir efeitos em relação a eles por ausência ou insuficiência de mandato, compete-lhes suscitar a questão perante o próprio Tribunal em que teria ocorrido o alegado vício, buscando, pela via processual adequada, eventual correção dos atos processuais, desconstituição da certidão de trânsito ou restituição de prazo.
Enquanto isso não ocorrer, subsiste título executivo judicial acompanhado de certificação de trânsito em julgado regularmente expedida, cuja eficácia deve ser observada por este Juízo.
Subsidiariamente, ainda que assim não fosse, a sequência dos atos processuais também enfraquece a pretensão deduzida.
Com efeito, o cumprimento definitivo de sentença foi instaurado após a certificação do trânsito em julgado, tendo os executados sido regularmente intimados para pagamento voluntário na forma do art. 523 do CPC, ocasião em que também se iniciou o prazo para oferecimento da defesa executiva. A própria decisão do mov. 230 consignou expressamente o início do prazo para impugnação.
Não houve pagamento voluntário nem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Somente depois de instaurada a fase executiva e de efetivada a intimação para pagamento é que Raphael e Gisella suscitaram, por meio da exceção de pré-executividade apresentada em 25/02/2026, a alegada irregularidade relacionada à intimação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A circunstância, isoladamente, não seria suficiente para convalidar eventual nulidade absoluta. É, porém, dado processual relevante, pois o art. 278 do CPC estabelece que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas.
No caso concreto, além de a insurgência dirigir-se contra ato processado e certificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a questão somente foi suscitada depois de iniciada a execução definitiva e transcorrido o prazo concedido para pagamento voluntário.
Não há, portanto, fundamento suficiente para que este Juízo afaste, incidentalmente, os efeitos do trânsito em julgado certificado pela Corte Superior.
A exceção deve, por conseguinte, ser rejeitada.
Em consequência, não subsiste fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença.
A rejeição do incidente, contudo, não autoriza a automática condenação dos executados por litigância de má-fé.
A caracterização de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC exige demonstração concreta de comportamento processual desleal, alteração consciente da verdade, utilização abusiva do processo ou intuito manifestamente protelatório, não sendo suficiente, para tanto, a mera improcedência da tese defensiva.
Embora rejeitada, a insurgência está fundada em questão juridicamente identificável relacionada à extensão dos poderes conferidos a advogado e à regularidade de intimação ocorrida durante a tramitação recursal. Não se evidencia, apenas daí, atuação dolosamente abusiva dos excipientes.
Indefiro, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Igualmente não há falar em fixação de honorários advocatícios autônomos em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, permanecendo as verbas honorárias já incidentes no cumprimento de sentença.
Superado o incidente, passo aos demais requerimentos pendentes.
As exequentes requereram a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 130.017 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, sobre o qual já recaía restrição determinada na fase de conhecimento.
A sentença, inclusive, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, com a finalidade expressa de assegurar a efetividade da futura execução.
Com o trânsito em julgado, a instauração do cumprimento definitivo e o transcurso do prazo para pagamento sem satisfação da obrigação, mostra-se adequada a efetivação da constrição executiva sobre o bem já individualizado nos autos.
As credoras reiteraram expressamente a pretensão de penhora, com averbação no registro imobiliário, avaliação e posterior adoção das medidas expropriatórias.
A providência encontra amparo nos arts. 789, 797 e seguintes do CPC e se mostra adequada ao estágio processual atual.
Ressalvo, contudo, que a penhora deverá alcançar somente os direitos e/ou frações ideais que, conforme a matrícula atualizada, pertençam aos executados, ficando preservados eventuais direitos reais de terceiros estranhos ao polo passivo.
Quanto ao valor da execução, as exequentes apresentaram memória retificada indicando débito de R$ 2.647.892,97, já acrescido, segundo o demonstrativo apresentado, das verbas decorrentes do inadimplemento na fase executiva.
Os executados foram intimados para pagamento e, concomitantemente, cientificados do início do prazo para impugnação, conforme expressamente determinado no mov. 230.
Apesar disso, não houve impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco insurgência específica quanto ao valor executado, aos critérios empregados na memória de cálculo ou alegação de excesso de execução. A defesa posteriormente apresentada limitou-se à exceção de pré-executividade fundada na alegada nulidade ocorrida na tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não se mostra necessária a instauração, de ofício, de incidente destinado à revisão dos cálculos apresentados pelas credoras.
É verdade que a sentença estabeleceu juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, consignada no próprio título como ocorrida em 10/08/2023, enquanto a memória apresentada pelas exequentes menciona como termo inicial a data de 23/08/2023.
A divergência, contudo, além de não ter sido objeto de impugnação, não acarreta prejuízo aos executados, pois o critério efetivamente utilizado pelas credoras posterga o termo inicial dos juros de mora e, consequentemente, resulta em cálculo mais favorável aos devedores.
Não se identifica, assim, motivo para obstar o prosseguimento da execução ou determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O cumprimento deverá, portanto, prosseguir pelo montante indicado pelas exequentes, atualmente correspondente a R$ 2.647.892,97, sem prejuízo da atualização do débito até a satisfação integral da obrigação.
Resta examinar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, em razão do não comparecimento dos executados à audiência conciliatória realizada em 15/07/2026.
O pedido não comporta acolhimento.
A sanção prevista no art. 334, §8º, do CPC está inserida na disciplina da audiência de conciliação ou mediação prevista para a fase inicial do procedimento comum.
No presente caso, entretanto, o ato conciliatório foi realizado quando o processo já se encontrava em fase de cumprimento definitivo de sentença, com título judicial constituído e prazo para pagamento voluntário já transcorrido.
É certo que a solução consensual deve ser estimulada durante todo o processo, nos termos dos arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, do CPC, sendo plenamente possível a designação de audiência conciliatória durante a fase executiva. Disso não decorre, todavia, a incidência automática da penalidade específica prevista no art. 334, §8º, concebida no contexto da audiência disciplinada pelo referido dispositivo.
Assim, indefiro a aplicação da multa requerida pelas exequentes.
O pedido anteriormente formulado de cancelamento da audiência encontra-se, por sua vez, prejudicado, pois o ato já foi realizado.
Por fim, não há falar em abandono da causa.
Após a determinação constante do mov. 322, as exequentes manifestaram-se tempestivamente, indicando providências concretas destinadas ao prosseguimento do cumprimento de sentença e reiterando requerimentos que aguardavam apreciação judicial, especialmente o julgamento da exceção de pré-executividade e a efetivação da penhora sobre o imóvel já individualizado.
A ausência de movimentação anterior decorreu, portanto, da existência de questões submetidas à apreciação judicial, e não de desídia das credoras.
Não se configura, assim, a hipótese prevista no art. 485, III, do CPC.
DISPOSITIVO
1. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 248 por RAPHAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES ROSA e GISELLA BORGES GUIMARÃES ROSA e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígido, para os fins deste cumprimento de sentença, o trânsito em julgado certificado e reconhecendo a exigibilidade do título executivo judicial.
2. INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pelos excipientes.
3. INDEFIRO o pedido das exequentes de condenação dos executados por litigância de má-fé.
4. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC em razão da ausência dos executados à audiência de conciliação realizada em 15/07/2026 e DECLARO PREJUDICADO o anterior pedido de cancelamento daquele ato.
5. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado pelas exequentes, atualmente correspondente a R$ 2.647.892,97, sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento, considerando que, regularmente intimados, os executados não apresentaram impugnação tempestiva aos cálculos nem suscitaram excesso de execução.
6. DEFIRO a penhora dos direitos e/ou frações ideais pertencentes aos executados sobre o imóvel objeto da matrícula nº 130.017 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, observada a situação dominial constante da matrícula atualizada e resguardados eventuais direitos de terceiros.
7. Lavre-se o respectivo termo de penhora, procedendo-se à averbação da constrição no fólio real, com substituição, na extensão pertinente, da restrição cautelar anteriormente lançada.
8. Após, intimem-se os executados da penhora, na forma da lei.
9. Efetivada a penhora, promovida sua averbação e realizadas as respectivas intimações, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível, uma vez solucionada por este Juízo a questão que motivou a restituição do feito, para regular prosseguimento dos atos executivos de sua atribuição, inclusive avaliação do bem, realização das pesquisas patrimoniais eventualmente necessárias e adoção das demais medidas constritivas e expropriatórias já autorizadas ou que se mostrarem cabíveis.
10. Intimem-se. Cumpra-se.
11. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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