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TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5256353-28.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Maria Luisa Silva De Jesus Polo Passivo: Bradesco Vida E Previdencia S.a. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com cobrança de indenização securitária proposta por MARIA LUISA SILVA DE JESUS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (Movimentação 1, Arquivo 1). Por meio de pronunciamento judicial exarado nos autos, determinou-se a intimação da parte autora para coligir documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias (Movimentação 8). A postulante apresentou manifestação acompanhada unicamente de extratos de conta bancária (Movimentação 13). Em seguida, sobreveio decisão interlocutória que indeferiu expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita ante a ausência de demonstração cabal dos requisitos e concedeu o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) prestações iguais (Movimentação 15). Naquela mesma oportunidade, assinalou-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora promovesse o recolhimento da primeira cota ou do valor integral da taxa judiciária, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada da referida decisão e da certidão de parcelamento na pessoa de seus advogados (Movimentações 18, 20 e 22), a autora não interpôs agravo de instrumento nem comprovou o pagamento de nenhuma quota das custas devidas, limitando-se a protocolar pedido de reconsideração acompanhado de sua declaração de imposto de renda (Movimentação 23). Vieram os autos conclusos para deliberação (Movimentação 24). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade do Pedido de Reconsideração e da Ocorrência de Preclusão De início, impõe-se a rejeição do pedido de reconsideração formulado pela autora (Movimentação 23). O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, sendo desprovido de previsão no rol taxativo de recursos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, sua veiculação não tem o condão de suspender ou interromper os prazos legais para a interposição dos recursos cabíveis. A decisão interlocutória que rejeitou o pedido de concessão da gratuidade da justiça (Movimentação 15) desafiava expressamente a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimada formalmente desse pronunciamento (Movimentações 18 e 22), a parte autora deixou transcorrer o prazo recursal sem manejar o instrumento processual adequado, operando-se a preclusão temporal e a preclusão pro judicato sobre a matéria, em conformidade com os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. A juntada extemporânea da declaração de imposto de renda, somente após o indeferimento do benefício e quando já concedida oportunidade prévia específica para tanto (Movimentações 8 e 13), não autoriza a reabertura da discussão fática, dado o esgotamento da faculdade processual instrutória no momento oportuno. A propósito, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou orientação plenamente aplicável ao caso presente: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de embargos à execução por falta de recolhimento das custas processuais. Os apelantes alegam crise financeira e que a sentença não analisou todos os documentos de imposto de renda, violando o acesso à justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição do feito por falta de recolhimento de custas é devido quando o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão interlocutória não recorrida, operando-se a preclusão da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão interlocutória, e a parte autora/apelante não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão.4. A ausência de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça resulta na preclusão temporal da matéria.5. O não recolhimento das custas processuais após a intimação e o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da preclusão da discussão, impõe o cancelamento da distribuição do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é desprovido."1. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça acarreta a preclusão da matéria. 2. O não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça e a preclusão da discussão sobre o tema impõe o cancelamento da distribuição do feito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11º; CPC, art. 98, § 5º; CPC, art. 290; CPC, art. 505; CPC, art. 1.015, inc. V.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5442784-27.2018.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5599566-61.2022.8.09.0006, Rel. Des. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5645949-30.2022.8.09.0093, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Jataí - 1ª Vara Cível, DJe de 05/02/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5179863-57.2025.8.09.0152, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026) Dessa forma, a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária restou preclusa, inexistindo suporte jurídico para a sua revisão. 2.2. Do Cancelamento da Distribuição por Ausência de Recolhimento das Custas Iniciais Estabelece expressamente o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu procurador, não realizar o adiantamento das despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso concreto, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a concessão do parcelamento do encargo processual em 4 (quatro) vezes (Movimentação 15), a escrivania procedeu à expedição de certidão de parcelamento e à regular intimação da parte autora para quitar a primeira parcela ou a integralidade das custas no prazo assinalado (Movimentações 20 e 22). Contudo, a demandante quedou-se inerte quanto ao dever legal de pagamento das taxas judiciais, restringindo-se a pleitear a reconsideração do indeferimento da gratuidade, sem depositar sequer a primeira parcela fracionada. Assim, exaurido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, a consequência processual inarredável é o cancelamento da distribuição, o que inviabiliza o desenvolvimento válido da relação jurídica processual e enseja a extinção anômala do feito sem exame do mérito, a teor dos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre anotar que o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do Código de Processo Civil prescinde de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte demandante, notadamente porque a providência extintiva decorre de pressuposto formal prévio à formalização válida do chamamento judicial, mantendo-se a sistemática própria do cancelamento de registro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECUSO o pedido de reconsideração deduzido na Movimentação 23, mantendo integralmente a decisão da Movimentação 15 em razão da preclusão operada; b) DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente petição cível, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes a serem exigidas e sem honorários sucumbenciais, dada a natureza do cancelamento da distribuição. Intimem-se as partes via sistema processual eletrônico. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5256353-28.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Maria Luisa Silva De Jesus Polo Passivo: Bradesco Vida E Previdencia S.a. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com cobrança de indenização securitária proposta por MARIA LUISA SILVA DE JESUS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (Movimentação 1, Arquivo 1). Por meio de pronunciamento judicial exarado nos autos, determinou-se a intimação da parte autora para coligir documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias (Movimentação 8). A postulante apresentou manifestação acompanhada unicamente de extratos de conta bancária (Movimentação 13). Em seguida, sobreveio decisão interlocutória que indeferiu expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita ante a ausência de demonstração cabal dos requisitos e concedeu o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) prestações iguais (Movimentação 15). Naquela mesma oportunidade, assinalou-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora promovesse o recolhimento da primeira cota ou do valor integral da taxa judiciária, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada da referida decisão e da certidão de parcelamento na pessoa de seus advogados (Movimentações 18, 20 e 22), a autora não interpôs agravo de instrumento nem comprovou o pagamento de nenhuma quota das custas devidas, limitando-se a protocolar pedido de reconsideração acompanhado de sua declaração de imposto de renda (Movimentação 23). Vieram os autos conclusos para deliberação (Movimentação 24). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade do Pedido de Reconsideração e da Ocorrência de Preclusão De início, impõe-se a rejeição do pedido de reconsideração formulado pela autora (Movimentação 23). O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, sendo desprovido de previsão no rol taxativo de recursos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, sua veiculação não tem o condão de suspender ou interromper os prazos legais para a interposição dos recursos cabíveis. A decisão interlocutória que rejeitou o pedido de concessão da gratuidade da justiça (Movimentação 15) desafiava expressamente a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimada formalmente desse pronunciamento (Movimentações 18 e 22), a parte autora deixou transcorrer o prazo recursal sem manejar o instrumento processual adequado, operando-se a preclusão temporal e a preclusão pro judicato sobre a matéria, em conformidade com os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. A juntada extemporânea da declaração de imposto de renda, somente após o indeferimento do benefício e quando já concedida oportunidade prévia específica para tanto (Movimentações 8 e 13), não autoriza a reabertura da discussão fática, dado o esgotamento da faculdade processual instrutória no momento oportuno. A propósito, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou orientação plenamente aplicável ao caso presente: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de embargos à execução por falta de recolhimento das custas processuais. Os apelantes alegam crise financeira e que a sentença não analisou todos os documentos de imposto de renda, violando o acesso à justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição do feito por falta de recolhimento de custas é devido quando o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão interlocutória não recorrida, operando-se a preclusão da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão interlocutória, e a parte autora/apelante não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão.4. A ausência de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça resulta na preclusão temporal da matéria.5. O não recolhimento das custas processuais após a intimação e o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da preclusão da discussão, impõe o cancelamento da distribuição do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é desprovido."1. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça acarreta a preclusão da matéria. 2. O não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça e a preclusão da discussão sobre o tema impõe o cancelamento da distribuição do feito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11º; CPC, art. 98, § 5º; CPC, art. 290; CPC, art. 505; CPC, art. 1.015, inc. V.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5442784-27.2018.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5599566-61.2022.8.09.0006, Rel. Des. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5645949-30.2022.8.09.0093, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Jataí - 1ª Vara Cível, DJe de 05/02/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5179863-57.2025.8.09.0152, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026) Dessa forma, a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária restou preclusa, inexistindo suporte jurídico para a sua revisão. 2.2. Do Cancelamento da Distribuição por Ausência de Recolhimento das Custas Iniciais Estabelece expressamente o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu procurador, não realizar o adiantamento das despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso concreto, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a concessão do parcelamento do encargo processual em 4 (quatro) vezes (Movimentação 15), a escrivania procedeu à expedição de certidão de parcelamento e à regular intimação da parte autora para quitar a primeira parcela ou a integralidade das custas no prazo assinalado (Movimentações 20 e 22). Contudo, a demandante quedou-se inerte quanto ao dever legal de pagamento das taxas judiciais, restringindo-se a pleitear a reconsideração do indeferimento da gratuidade, sem depositar sequer a primeira parcela fracionada. Assim, exaurido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, a consequência processual inarredável é o cancelamento da distribuição, o que inviabiliza o desenvolvimento válido da relação jurídica processual e enseja a extinção anômala do feito sem exame do mérito, a teor dos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre anotar que o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do Código de Processo Civil prescinde de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte demandante, notadamente porque a providência extintiva decorre de pressuposto formal prévio à formalização válida do chamamento judicial, mantendo-se a sistemática própria do cancelamento de registro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECUSO o pedido de reconsideração deduzido na Movimentação 23, mantendo integralmente a decisão da Movimentação 15 em razão da preclusão operada; b) DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente petição cível, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes a serem exigidas e sem honorários sucumbenciais, dada a natureza do cancelamento da distribuição. Intimem-se as partes via sistema processual eletrônico. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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