Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5256348-44.2026.8.09.0094
Autor(s): Claudeci Cruzeiro Dos Santos Vieira - CPF/CNPJ nº: 849.060.301-49
Réu(s): Rooster Assessoria Financeira Ltda - CPF/CNPJ nº: 49.080.075/0001-19
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intentado por Claudeci Cruzeiro Dos Santos Vieira, em desfavor de Rooster Assessoria Financeira Ltda, ambos qualificados.
No curso do feito, noticiada a realização de acordo e pagamento integral do débito (evento 48).
Adiante, a parte autora ratificou os termos ajustados e noticiou o efetivo adimplemento da quantia devida (evento 57).
Decido.
O acordo celebrado no evento 48 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil.
Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença e, face ao pagamento dos valores ajustados, DECLARO a quitação da obrigação, com supedâneo no art. 924 do Código de Processo Civil.
De corolário, considerando o depósito já realizado, DETERMINO o arquivamento deste caderno processual, fundada no dispositivo acima, com prévia liberação dos valores depositados judicialmente em favor da parte ré (ou de seu procurador, havendo poderes para tal), cuja medida poderá ser viabilizada mediante alvará judicial e/ou transferência bancária, a critério do(a) interessado(a), consoante autorizado pelo Provimento nº 35/2020.
Em tempo, determino a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, providência que deverá ser observada e viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE.
Sem custas processuais, em conformidade com a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás, exceto se decorrentes de condenação em grau recursal, devendo a escrivania, nesta hipótese, adotar as providências tendentes a exigência dos encargos, inclusive com remessa à central competente, se for o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5256348-44.2026.8.09.0094
Autor(s): Claudeci Cruzeiro Dos Santos Vieira - CPF/CNPJ nº: 849.060.301-49
Réu(s): Rooster Assessoria Financeira Ltda - CPF/CNPJ nº: 49.080.075/0001-19
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intentado por Claudeci Cruzeiro Dos Santos Vieira, em desfavor de Rooster Assessoria Financeira Ltda, ambos qualificados.
No curso do feito, noticiada a realização de acordo e pagamento integral do débito (evento 48).
Adiante, a parte autora ratificou os termos ajustados e noticiou o efetivo adimplemento da quantia devida (evento 57).
Decido.
O acordo celebrado no evento 48 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil.
Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença e, face ao pagamento dos valores ajustados, DECLARO a quitação da obrigação, com supedâneo no art. 924 do Código de Processo Civil.
De corolário, considerando o depósito já realizado, DETERMINO o arquivamento deste caderno processual, fundada no dispositivo acima, com prévia liberação dos valores depositados judicialmente em favor da parte ré (ou de seu procurador, havendo poderes para tal), cuja medida poderá ser viabilizada mediante alvará judicial e/ou transferência bancária, a critério do(a) interessado(a), consoante autorizado pelo Provimento nº 35/2020.
Em tempo, determino a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, providência que deverá ser observada e viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE.
Sem custas processuais, em conformidade com a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás, exceto se decorrentes de condenação em grau recursal, devendo a escrivania, nesta hipótese, adotar as providências tendentes a exigência dos encargos, inclusive com remessa à central competente, se for o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito