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5256347-14.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5256347-14.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE: GUILHERME WOLFF ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Guilherme Wolff em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial nº 5005467-20.2021.8.21.6001. Da análise dos documentos que instruem a peça inaugural, verificam-se as seguintes irregularidades que devem ser corrigidas antes do processamento dos embargos: a) Da regularização da representação Vistos etc. Considerando que a procuração foi outorgada em 21/01/2022 (evento 1, PROC2) e a ação foi ajuizada somente em 02/09/2026, como medida acautelatória, fundamentada no poder geral de cautela, intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração atualizada. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. A intimação para regularização da representação processual é medida prudente e decorre do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas envolvendo contratos bancários, nas quais há histórico de ações ajuizadas sem o conhecimento das partes outorgantes. No caso concreto, a procuração apresentada apresenta preenchimentos manuais pelo procurador e foi firmada mais de um ano antes do ajuizamento da ação, o que justifica a adoção de providências acautelatórias. A ausência de procuração válida configura irregularidade sanável, que deve ser corrigida mediante intimação do autor para comprovar seu conhecimento da demanda e juntar procuração específica e atualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Aplicação dos precedentes desta Corte e das orientações constantes no Ofício-Circular n.º 077/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 52751851020238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-12-2024). [grifo nosso] Prazo derradeiro de 15 dias, pena de extinção. b) Do valor da causa Os embargos à execução não indicam o valor da causa, em descumprimento ao art. 291 do CPC. O valor deve corresponder ao benefício econômico pretendido: se o pedido principal for de extinção da execução, o valor equivale ao montante executado; se o pedido for de reconhecimento de excesso, o valor corresponde ao excesso apontado. Assim, intime-se o embargante deverá atribuir o valor da causa de forma explícita e fundamentada, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial. c) Do cálculo do excesso de execução O embargante alega, com fundamento no art. 917, §3º, do CPC, que o valor executado é superior ao efetivamente devido. Nos termos do referido dispositivo legal, alegação de excesso de execução exige apresentação, no próprio ato de oposição dos embargos, do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante reputa correto. Sem esse cálculo, não é possível delimitar o objeto dos embargos quanto a essa matéria, nem procesar regularmente os pedidos reviscionais formulados em caráter alternativo. Assim, intime-se o embargante para apresentar o cálculo no prazo de 15 dias, pena de extinção do pedido. d) Da AJG A alegação de hipossuficiência financeira não é absoluta consoante o comando integrado do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração da efetiva necessidade ao benefício sempre que os elementos informadores trazidos pelo pretendente não sejam suficientes a avivar o intento. A carência deve evidentemente ser considerada no dinamismo próprio do fluxo financeiro da família, organização em que naturalmente há solidariedade tanto nos esforços como nos ganhos. Logo, não importa apenas a condição do indivíduo, mas a renda e mesmo a qualidade de vida material do núcleo familiar. As despesas processuais não têm natureza diversa de tantas outras para as quais concorrem todos os integrantes do núcleo familiar. Por sua vez, a prova quanto à hipossuficiência financeira deve ser feita com elementos seguros de convicção, como contracheques ou declarações de imposto de renda ou mesmo prova da desnecessidade da apresentação, renegando meras declarações pessoais ou mesmo emitidas para fins meramente fiscais na conveniência do empreendedor, como o pro labore, por exemplo. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA, MONOCRATICAMENTE. A PARTIR DA EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO ACERCA DA MATÉRIA. ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES, É DE SER INDEFERIDO, DE PLANO, O PEDIDO DE AJG FORMULADO PELO AUTOR, POIS A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPÕE MÍNIMA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. CASO CONCRETO EM QUE, PERCEBENDO O AUTOR RENDA MENSAL SIGNIFICATIVA, NÃO DEMONSTROU DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A CONFORTAR ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PROCESSO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AJG RECURSO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52440578720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 03-09-2024) [grifo nosso] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES. ART. 373, I, DO CPC. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVOU FAZER JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE MANTIDA. A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPÕE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E FAMILIAR. CASO CONCRETO EM QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUA ATIVIDADE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DA AJG. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53761877520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-04-2024) [grifo nosso] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que o autor/agravante aufere renda superior a 5 salários mínimos, de modo que entendo não preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50585465020238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 10-03-2023) [grifo nosso] Ante o exposto, intime-se a parte autora para proceder com a emenda da inicial, afim de que seja demonstrada a efetiva necessidade do benefício, devendo ser apresentada as declarações de imposto de renda (completa e com os respectivos recibos) referente aos três últimos exercícios ou a informação de que não houve declaração no mesmo período. A exigência se faz necessária, inclusive, para fins de demonstração acerca da (in)existência de outras fontes de renda. Ainda, cumpra salientar que a prova da hipossuficiência deve ser feita, inclusive, em relação a eventual empresa unipessoal, microempresa em nome das partes ou qualquer outra pessoa jurídica que possa configurar confusão patrimonial, se houver, mediante apresentação de documentação própria, tais como: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE): Recentes, assinados por contador, demonstrando saldo negativo ou prejuízo; Extratos Bancários: Dos últimos 3 meses, demonstrando baixa movimentação, saldo negativo ou limite de crédito estourado; Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ): Comprovando baixa receita; Protestos e Negativações: Certidões de cartórios de protesto, extratos do SPC/Serasa demonstrando inadimplência com fornecedores; Livros Contábeis: Comprovando a falta de liquidez; Deferimento de Recuperação Judicial; Extratos Bancários do Sócio (CPF): Para provar que as contas pessoais estão comprometidas, muitas vezes devido à crise da empresa; Certidões de Negativa de Bens: Comprovando que a empresa e o sócio não possuem imóveis ou veículos (Certidões do Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN). A prova negativa de declaração de imposto de renda pode ser obtida na internet, pelo portal https://mir.receita.fazenda.gov.br/portalmir/pagina-inicial. A exemplo: Prazo: quinze dias, pena de indeferimento do benefício pleiteado. Não havendo comprovação, desde já, deve a parte ficar intimada para o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo, pena de cancelamento da distribuição. Advirto a parte de que não atendida integralmente as determinações supra o processo será extinto. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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