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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5256343-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: DANIEL ZANOTTO NICHELE ADVOGADO(A): DANIEL ZANOTTO NICHELE (OAB RS081582) AGRAVANTE: GENI ZANOTTO NICHELE (Espólio) ADVOGADO(A): DANIEL ZANOTTO NICHELE (OAB RS081582) AGRAVANTE: FRANCISCO NICHELE (Espólio) ADVOGADO(A): DANIEL ZANOTTO NICHELE (OAB RS081582) DESPACHO/DECISÃO Examinando os autos para julgamento, verifico que foi deferida, nos autos da ação declaratória de nulidade de sentença (Querela nullitatis insanabilis), a tutela antecipada de urgência também postulada no presente agravo de instrumento, conforme consta (processo 5196259-15.2023.8.21.0001/RS, evento 115, DESPADEC1): 1. A Sucessão autora requer tutela de urgência para a suspensão do cumprimento de sentença conexo (evento 113, PED LIMINAR_ANT TUTE1, evento 114, PED LIMINAR_ANT TUTE1), visto que a escritura pública que embasa a cobrança foi declarada "sem efeito" no próprio livro notarial de origem, por ausência de assinatura da vendedora Geni Zanotto Nichele, e que a fase expropriatória daquele feito está na iminência de ser deflagrada. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida postulada consiste em suspensão temporária da fase expropriatória até o julgamento de mérito desta ação. O crédito da exequente permanece integralmente preservado: se esta ação for julgada improcedente, a execução retoma seu curso sem qualquer prejuízo ao crédito. A proporcionalidade entre os riscos é assimétrica e favorável à concessão da medida: de um lado, o Espólio arrisca a perda definitiva do imóvel antes do julgamento; do outro, a exequente suporta apenas a espera pelo desfecho da ação de nulidade. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da fase expropriatória do cumprimento de sentença nº 5028293-47.2011.8.21.0001/RS, ficando obstada a prática de quaisquer atos de expropriação do imóvel matriculado sob o nº 1.174 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre (designação de leilão, alienação judicial, adjudicação ou arrematação, em qualquer modalidade), até o julgamento final desta ação ou até ulterior deliberação deste juízo. A medida vigorará até novo pronunciamento judicial. A presente decisão vale como ofício e foi transladada para aqueles autos. 2. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a tutela de urgência concedida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se ofício à Direção do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, na forma requerida pelo Ministério Público no evento 109, PROMOÇÃO1, para ciência das circunstâncias relacionadas à emissão de certidão de escritura declarada sem efeito no livro cartorário do 3º Tabelionato de Notas desta Capital, para as providências correicionais e disciplinares que entender cabíveis. A presente decisão vale como ofício. À serventia para encaminhar a Direção do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Nesse cenário, considerando que a referida suspensão do cumprimento de sentença originário é posterior ao recurso ora em análise, considero pertinente intimar a parte agravante para que se manifeste quanto à permanência de seu interesse recursal. Destarte, determino a intimação do agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias quanto à possível perda do objeto recursal. Após, voltem conclusos.
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