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5256125-60.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás Processo n. 5256125-60.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos pela CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Em cumprimento à decisão proferida por este Juízo nos autos da cautelar n. 5461580-27.2022.8.09.0051 (ev. 28) cuja cópia foi acostada no evento n. 3, a Serventia promoveu a formação dos presentes autos “Embargos de Terceiros”, tendo como embargante CNP CONSÓRSIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e neles acostando cópias das seguintes movimentações: 231, 233, 235, 242, 243, 246, 247, 256 e 267 dos autos n. 5461580-27. Conforme consta dos autos, a embargante formulou pedido de desbloqueio de restrição veicular referente ao veículo NISSAN, MODELO FRONTIER ATTAC.CD 4X4 2.3 BI-TB DIE. AUT, ANO/MODELO 2020/2021, COR BRANCA, CÓDIGO DE RENAVAM 01250960468, CHASSI 8ANBD33B0ML742055, PLACA RCE5E08 (evento n. 4). A empresa consorciada LUCIANO LEME DOS SANTOS ME peticionou aos autos impugnação alegando uma suposta quitação do veículo (evento n. 11). Este Juízo determinou a intimação do embargante CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS para manifestar sobre a impugnação apresentada pela empresa LUCIANO LEME DOS SANTOS ME, bem como para juntar aos autos extrato completo de todas as cotas de consórcio adquiridas pela empresa investigada, conforme determinação contida na decisão no evento n. 3 e certificado no evento n. 13. Em manifestação, o Ministério Público requereu a intimação da administradora de consórcios, para que se manifestasse sobre a aludida impugnação e da juntada do extrato completo de todas as cotas de consórcio adquirida pela empresa investigada (evento n. 21). Por meio de sua defesa técnica, a embargante CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS requereu a dilação de prazo para a apresentação da documentação e demais informações sobre todas as cotas de consórcio adquiridas pela empresa LUCIANO LEME DOS SANTOS ME (evento n. 24). No evento de n. 25, atento ao pedido feito pela embargante, este Juízo deferiu o pleito e concedeu o prazo de 30 dias para a juntada da documentação, em especial, com relação ao extrato dos pagamentos. No evento n. 28, a embargante apresentou prestação de contas relativa à venda do veículo NISSAN FRONTIER, placa RCE5E08, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742055, bem como prestou esclarecimentos acerca da impugnação formulada pela empresa consorciada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento integral dos Embargos de Terceiro, com o reconhecimento da boa-fé e do direito da credora fiduciária sobre o produto da alienação do referido veículo, bem como pela inexistência de saldo credor em favor da investigada LUCIANO LEME DOS SANTOS ME a ser depositado nestes autos. Consequentemente, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada pela empresa. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. I – DA IMPUGNAÇÃO POSTULADA POR LUCIANO LEME DOS SANTOS - ME: Da análise da impugnação juntada no evento n. 11, verifica-se que a empresa LUCIANO LEME DOS SANTOS ME, ao se opor ao pedido formulado pela embargante CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS relativamente ao veículo NISSAN FRONTIER, placa RCE5E08, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742055, sustenta ter promovido a quitação integral das obrigações decorrentes dos contratos de consórcio vinculados aos veículos adquiridos. Alega que, em 2 de fevereiro de 2022, solicitou e recebeu, por correio eletrônico, boletos destinados à quitação dos saldos devedores para encerramento dos respectivos grupos, afirmando ter efetuado os pagamentos na mesma data. Sustenta, contudo, que, apesar da alegada quitação, não teria sido providenciada a baixa dos gravames incidentes sobre os veículos. Defende, assim, a inexistência de valores inadimplidos. Afirma, ainda, que, não obstante a quitação das obrigações, a administradora de consórcios teria ajuizado ação de busca e apreensão sob o fundamento de inadimplemento da empresa em relação ao Grupo 2024, Cota 098. Acrescenta que essa cota também estaria quitada, destacando que, em 14 de fevereiro de 2022, a administradora teria informado, em resposta à solicitação formulada, que o saldo devedor correspondente ao Grupo 2024, Cota 098, era de apenas R$ 0,06 (seis centavos). Segundo relata, na mesma ocasião teria sido esclarecido que não seria possível emitir boleto em valor inferior a R$ 10,00, razão pela qual a referida cota seria considerada quitada. Por fim, sustenta que as Cotas 539, 950 e 508 do Grupo 2020 igualmente estariam integralmente quitadas, de modo que, em seu entendimento, não subsistiria qualquer saldo devedor perante a administradora de consórcios. Pois bem. Para adequada compreensão da controvérsia, importa inicialmente contextualizar a aquisição do veículo NISSAN FRONTIER, placa RCE5E08, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742055, objeto destes autos. Conforme se extrai da documentação juntada, o veículo foi adquirido pela empresa LUCIANO LEME DOS SANTOS ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 27.499.459/0001-38, mediante utilização de cartas de crédito de consórcios administrados pela CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ora embargante. Do contrato de alienação fiduciária juntado no evento n. 28, documento 2, verifica-se que o referido automóvel foi adquirido, em 11 de dezembro de 2020, com outros dois veículos do mesmo modelo (Nissan Frontier, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742041, e um Nissan Frontier, cor vermelha, chassi n. 8ANBD33B1ML726124) mediante a utilização dos créditos provenientes de quatro cotas de consórcio, a saber: (i) Grupo 2020 – Cota 0539, com crédito disponibilizado de R$ 184.772,69; (ii) Grupo 2020 – Cota 0950, com crédito disponibilizado de R$ 166.264,44; (iii) Grupo 2020 – Cota 0508, com crédito disponibilizado de R$ 166.264,44; e (iv) Grupo 2024 – Cota 0098, com crédito disponibilizado de R$ 48.281,92. Segundo a declaração de débitos e os esclarecimentos apresentados pela CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS no evento n. 28, antes da entrega dos veículos, a consorciada teria efetuado o pagamento de apenas duas parcelas de cada cota, à exceção de uma delas, em relação à qual teriam sido pagas três parcelas. Ainda conforme informado pela administradora, após a entrega dos veículos, ocorrida em dezembro de 2020, não teria havido o pagamento de novas parcelas pela empresa consorciada. Nesse contexto, embora a defesa técnica de LUCIANO LEME DOS SANTOS ME sustente que as Cotas n. 0098, 0539, 0950 e 0508 foram devidamente quitadas e, com base nisso, pretenda impedir o desbloqueio e a restituição do veículo NISSAN FRONTIER, placa RCE5E08, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742055, em favor da embargante, entendo que a impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a defesa da empresa impugnante juntou extrato analítico recebido da administradora de consórcios em 21 de fevereiro de 2022, além de comunicações recebidas em 14 de fevereiro de 2022, por correio eletrônico e pela área de acesso restrito, documentos que, segundo sustenta, demonstrariam a inexistência de saldo devedor. Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o efetivo adimplemento das obrigações assumidas pela empresa consorciada no âmbito do contrato de alienação fiduciária. Isso porque os documentos apresentados evidenciam, essencialmente, a situação contábil das respectivas cotas em determinado momento, não sendo possível deles concluir, sem outros elementos de prova, que os débitos tenham sido efetivamente satisfeitos pela própria consorciada. Embora LUCIANO LEME DOS SANTOS ME sustente ter adimplido integralmente as obrigações, não foram apresentados comprovantes de pagamento de nenhuma das parcelas referentes às cotas posteriores a novembro de 2020, tampouco outros elementos capazes de demonstrar que os valores apontados como quitados nos extratos decorreram de pagamentos efetivamente realizados pela devedora fiduciante. Esse aspecto assume especial relevância diante dos esclarecimentos prestados pela CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Segundo informado pela embargante, a aparente quitação ou baixa das cotas verificadas nos extratos contábeis do ano de 2022 não decorreu de pagamentos realizados pela empresa consorciada. Resultou, na verdade, de procedimento interno adotado pela própria administradora por ocasião do encerramento dos grupos de consórcio. Conforme esclarecido, diante da negativa da seguradora em honrar a cobertura do denominado Seguro de Quebra de Garantia, em razão da constatação da fraude atribuída à organização criminosa, a administradora efetuou aporte de recursos próprios destinados à recomposição do Fundo Comum dos respectivos grupos. Os lançamentos contábeis identificados nos extratos financeiros pela rubrica “RECBTO.SEG. QUEBRA”, portanto, decorreriam de aportes promovidos pela própria administradora, com a finalidade de recompor o Fundo Comum e resguardar os demais consorciados de boa-fé, evitando que os prejuízos decorrentes da inadimplência recaíssem sobre o grupo consorcial, fato este, a princípio de total conhecimento da empresa devedora, vez que, em nenhum momento após a utilização do crédito para a aquisição dos bens, comprovou o pagamento de nenhuma parcela referente as cotas consorciais. Assim, tais lançamentos não podem ser equiparados a pagamentos efetuados pela empresa devedora. Há, portanto, distinção relevante entre a regularização contábil das cotas perante o grupo consorcial e o efetivo adimplemento, pelo devedor fiduciante, das obrigações por ele assumidas. A primeira circunstância, quando decorrente de aporte realizado pela própria credora, não comprova, por si só, a satisfação da dívida pela consorciada. Desse modo, os documentos apresentados pela impugnante não afastam os esclarecimentos e registros juntados pela embargante, tampouco demonstram que LUCIANO LEME DOS SANTOS ME tenha efetivamente efetuado os pagamentos necessários à quitação das obrigações contratuais, pagamentos estes, que a devedora nunca comprovou que o fez. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a baixa contábil invocada pela impugnante decorreu da recomposição do Fundo Comum realizada pela própria administradora, e não de pagamento efetuado pela devedora fiduciante, buscando a empresa LUCIANO LEME DOS SANTOS ME, ao que parece, mais uma vez, tentar se locupletar de forma ilícita, da suposta prática delitiva ainda em apuração nos autos de ação penal, o que a princípio, restaria evidenciado no mínimo, a má-fé nas alegações realizadas buscando levar o Poder Judiciário a erro. Consequentemente, não se mostra possível atribuir aos lançamentos contábeis decorrentes da recomposição promovida pela credora o efeito de comprovar a quitação das obrigações contratuais pela empresa em especial quando esta não comprova o pagamento de nenhum valor durante todo o período. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, REJEITO a impugnação formulada por LUCIANO LEME DOS SANTOS ME e, por conseguinte, ACOLHO os Embargos de Terceiro opostos por CNP CONSÓRCIO S/A, mantendo a decisão de restituição e desbloqueio do veículo proferida no evento n. 235 dos autos originários n. 5461580 27.2022.8.09.0051 (cópia no evento n. 6 dos presentes autos). II – DA HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Conforme decisão proferida no evento n. 235 dos autos originários n. 5461580 27.2022.8.09.0051, este Juízo julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos pela embargante CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, determinando a restituição do veículo NISSAN, MODELO FRONTIER ATTAC.CD 4X4 2.3 BI-TB DIE. AUT, ANO/MODELO 2020/2021, COR BRANCA, CÓDIGO DE RENAVAM 01250960468, CHASSI 8ANBD33B0ML742055, PLACA RCE5E08 à instituição financeira, com expressa vedação de sua restituição, a qualquer título, à pessoa de LUCIANO LEME DOS SANTOS. Determinou-se, ainda, à embargante que, após a venda do veículo, eventual saldo remanescente do crédito apurado, após a quitação do financiamento, fosse depositado em conta vinculada a este Juízo, nos autos do PJD n. 5729235-32 (ação penal), bem como que fossem retiradas as restrições incidentes sobre o bem junto ao RENAJUD. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante CNP CONSÓRCIO S/A informou a realização da venda do referido veículo pelo valor de R$ 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos reais), conforme documentos juntados no evento n. 28, doc. 01. Ademais, informou que o valor atualizado do saldo devedor, em 27.01.2026, com a incidência da multa e dos juros previstos contratualmente, correspondia a R$ 714.249,31 (setecentos e quatorze mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), cerca de R$ 238.083,10 (duzentos e trinta e oito mil, oitenta e três reais e dez centavos) por veículo. Nesse contexto, ao se comparar o valor obtido com a alienação do bem ao montante do encargo fiduciário proporcional que sobre ele recaía, constata-se que o produto da venda foi insuficiente para a quitação do débito fiduciário. Consequentemente, não houve sobra financeira, excedente de capital ou saldo credor em favor da empresa fiduciante LUCIANO LEME DOS SANTOS – ME a ser depositado em conta vinculada a este Juízo. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela embargante CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS quanto à alienação do veículo NISSAN FRONTIER, placa RCE5E08, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742055, reconhecendo a inexistência de valor remanescente a ser depositado neste Juízo. Não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas. Ao Cartório para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, hora e data da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás Processo n. 5256125-60.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos pela CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Em cumprimento à decisão proferida por este Juízo nos autos da cautelar n. 5461580-27.2022.8.09.0051 (ev. 28) cuja cópia foi acostada no evento n. 3, a Serventia promoveu a formação dos presentes autos “Embargos de Terceiros”, tendo como embargante CNP CONSÓRSIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e neles acostando cópias das seguintes movimentações: 231, 233, 235, 242, 243, 246, 247, 256 e 267 dos autos n. 5461580-27. Conforme consta dos autos, a embargante formulou pedido de desbloqueio de restrição veicular referente ao veículo NISSAN, MODELO FRONTIER ATTAC.CD 4X4 2.3 BI-TB DIE. AUT, ANO/MODELO 2020/2021, COR BRANCA, CÓDIGO DE RENAVAM 01250960468, CHASSI 8ANBD33B0ML742055, PLACA RCE5E08 (evento n. 4). A empresa consorciada LUCIANO LEME DOS SANTOS ME peticionou aos autos impugnação alegando uma suposta quitação do veículo (evento n. 11). Este Juízo determinou a intimação do embargante CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS para manifestar sobre a impugnação apresentada pela empresa LUCIANO LEME DOS SANTOS ME, bem como para juntar aos autos extrato completo de todas as cotas de consórcio adquiridas pela empresa investigada, conforme determinação contida na decisão no evento n. 3 e certificado no evento n. 13. Em manifestação, o Ministério Público requereu a intimação da administradora de consórcios, para que se manifestasse sobre a aludida impugnação e da juntada do extrato completo de todas as cotas de consórcio adquirida pela empresa investigada (evento n. 21). Por meio de sua defesa técnica, a embargante CNP CONSÓRCIO S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS requereu a dilação de prazo para a apresentação da documentação e demais informações sobre todas as cotas de consórcio adquiridas pela empresa LUCIANO LEME DOS SANTOS ME (evento n. 24). No evento de n. 25, atento ao pedido feito pela embargante, este Juízo deferiu o pleito e concedeu o prazo de 30 dias para a juntada da documentação, em especial, com relação ao extrato dos pagamentos. No evento n. 28, a embargante apresentou prestação de contas relativa à venda do veículo NISSAN FRONTIER, placa RCE5E08, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742055, bem como prestou esclarecimentos acerca da impugnação formulada pela empresa consorciada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento integral dos Embargos de Terceiro, com o reconhecimento da boa-fé e do direito da credora fiduciária sobre o produto da alienação do referido veículo, bem como pela inexistência de saldo credor em favor da investigada LUCIANO LEME DOS SANTOS ME a ser depositado nestes autos. Consequentemente, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada pela empresa. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. I – DA IMPUGNAÇÃO POSTULADA POR LUCIANO LEME DOS SANTOS - ME: Da análise da impugnação juntada no evento n. 11, verifica-se que a empresa LUCIANO LEME DOS SANTOS ME, ao se opor ao pedido formulado pela embargante CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS relativamente ao veículo NISSAN FRONTIER, placa RCE5E08, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742055, sustenta ter promovido a quitação integral das obrigações decorrentes dos contratos de consórcio vinculados aos veículos adquiridos. Alega que, em 2 de fevereiro de 2022, solicitou e recebeu, por correio eletrônico, boletos destinados à quitação dos saldos devedores para encerramento dos respectivos grupos, afirmando ter efetuado os pagamentos na mesma data. Sustenta, contudo, que, apesar da alegada quitação, não teria sido providenciada a baixa dos gravames incidentes sobre os veículos. Defende, assim, a inexistência de valores inadimplidos. Afirma, ainda, que, não obstante a quitação das obrigações, a administradora de consórcios teria ajuizado ação de busca e apreensão sob o fundamento de inadimplemento da empresa em relação ao Grupo 2024, Cota 098. Acrescenta que essa cota também estaria quitada, destacando que, em 14 de fevereiro de 2022, a administradora teria informado, em resposta à solicitação formulada, que o saldo devedor correspondente ao Grupo 2024, Cota 098, era de apenas R$ 0,06 (seis centavos). Segundo relata, na mesma ocasião teria sido esclarecido que não seria possível emitir boleto em valor inferior a R$ 10,00, razão pela qual a referida cota seria considerada quitada. Por fim, sustenta que as Cotas 539, 950 e 508 do Grupo 2020 igualmente estariam integralmente quitadas, de modo que, em seu entendimento, não subsistiria qualquer saldo devedor perante a administradora de consórcios. Pois bem. Para adequada compreensão da controvérsia, importa inicialmente contextualizar a aquisição do veículo NISSAN FRONTIER, placa RCE5E08, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742055, objeto destes autos. Conforme se extrai da documentação juntada, o veículo foi adquirido pela empresa LUCIANO LEME DOS SANTOS ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 27.499.459/0001-38, mediante utilização de cartas de crédito de consórcios administrados pela CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ora embargante. Do contrato de alienação fiduciária juntado no evento n. 28, documento 2, verifica-se que o referido automóvel foi adquirido, em 11 de dezembro de 2020, com outros dois veículos do mesmo modelo (Nissan Frontier, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742041, e um Nissan Frontier, cor vermelha, chassi n. 8ANBD33B1ML726124) mediante a utilização dos créditos provenientes de quatro cotas de consórcio, a saber: (i) Grupo 2020 – Cota 0539, com crédito disponibilizado de R$ 184.772,69; (ii) Grupo 2020 – Cota 0950, com crédito disponibilizado de R$ 166.264,44; (iii) Grupo 2020 – Cota 0508, com crédito disponibilizado de R$ 166.264,44; e (iv) Grupo 2024 – Cota 0098, com crédito disponibilizado de R$ 48.281,92. Segundo a declaração de débitos e os esclarecimentos apresentados pela CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS no evento n. 28, antes da entrega dos veículos, a consorciada teria efetuado o pagamento de apenas duas parcelas de cada cota, à exceção de uma delas, em relação à qual teriam sido pagas três parcelas. Ainda conforme informado pela administradora, após a entrega dos veículos, ocorrida em dezembro de 2020, não teria havido o pagamento de novas parcelas pela empresa consorciada. Nesse contexto, embora a defesa técnica de LUCIANO LEME DOS SANTOS ME sustente que as Cotas n. 0098, 0539, 0950 e 0508 foram devidamente quitadas e, com base nisso, pretenda impedir o desbloqueio e a restituição do veículo NISSAN FRONTIER, placa RCE5E08, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742055, em favor da embargante, entendo que a impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a defesa da empresa impugnante juntou extrato analítico recebido da administradora de consórcios em 21 de fevereiro de 2022, além de comunicações recebidas em 14 de fevereiro de 2022, por correio eletrônico e pela área de acesso restrito, documentos que, segundo sustenta, demonstrariam a inexistência de saldo devedor. Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o efetivo adimplemento das obrigações assumidas pela empresa consorciada no âmbito do contrato de alienação fiduciária. Isso porque os documentos apresentados evidenciam, essencialmente, a situação contábil das respectivas cotas em determinado momento, não sendo possível deles concluir, sem outros elementos de prova, que os débitos tenham sido efetivamente satisfeitos pela própria consorciada. Embora LUCIANO LEME DOS SANTOS ME sustente ter adimplido integralmente as obrigações, não foram apresentados comprovantes de pagamento de nenhuma das parcelas referentes às cotas posteriores a novembro de 2020, tampouco outros elementos capazes de demonstrar que os valores apontados como quitados nos extratos decorreram de pagamentos efetivamente realizados pela devedora fiduciante. Esse aspecto assume especial relevância diante dos esclarecimentos prestados pela CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Segundo informado pela embargante, a aparente quitação ou baixa das cotas verificadas nos extratos contábeis do ano de 2022 não decorreu de pagamentos realizados pela empresa consorciada. Resultou, na verdade, de procedimento interno adotado pela própria administradora por ocasião do encerramento dos grupos de consórcio. Conforme esclarecido, diante da negativa da seguradora em honrar a cobertura do denominado Seguro de Quebra de Garantia, em razão da constatação da fraude atribuída à organização criminosa, a administradora efetuou aporte de recursos próprios destinados à recomposição do Fundo Comum dos respectivos grupos. Os lançamentos contábeis identificados nos extratos financeiros pela rubrica “RECBTO.SEG. QUEBRA”, portanto, decorreriam de aportes promovidos pela própria administradora, com a finalidade de recompor o Fundo Comum e resguardar os demais consorciados de boa-fé, evitando que os prejuízos decorrentes da inadimplência recaíssem sobre o grupo consorcial, fato este, a princípio de total conhecimento da empresa devedora, vez que, em nenhum momento após a utilização do crédito para a aquisição dos bens, comprovou o pagamento de nenhuma parcela referente as cotas consorciais. Assim, tais lançamentos não podem ser equiparados a pagamentos efetuados pela empresa devedora. Há, portanto, distinção relevante entre a regularização contábil das cotas perante o grupo consorcial e o efetivo adimplemento, pelo devedor fiduciante, das obrigações por ele assumidas. A primeira circunstância, quando decorrente de aporte realizado pela própria credora, não comprova, por si só, a satisfação da dívida pela consorciada. Desse modo, os documentos apresentados pela impugnante não afastam os esclarecimentos e registros juntados pela embargante, tampouco demonstram que LUCIANO LEME DOS SANTOS ME tenha efetivamente efetuado os pagamentos necessários à quitação das obrigações contratuais, pagamentos estes, que a devedora nunca comprovou que o fez. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a baixa contábil invocada pela impugnante decorreu da recomposição do Fundo Comum realizada pela própria administradora, e não de pagamento efetuado pela devedora fiduciante, buscando a empresa LUCIANO LEME DOS SANTOS ME, ao que parece, mais uma vez, tentar se locupletar de forma ilícita, da suposta prática delitiva ainda em apuração nos autos de ação penal, o que a princípio, restaria evidenciado no mínimo, a má-fé nas alegações realizadas buscando levar o Poder Judiciário a erro. Consequentemente, não se mostra possível atribuir aos lançamentos contábeis decorrentes da recomposição promovida pela credora o efeito de comprovar a quitação das obrigações contratuais pela empresa em especial quando esta não comprova o pagamento de nenhum valor durante todo o período. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, REJEITO a impugnação formulada por LUCIANO LEME DOS SANTOS ME e, por conseguinte, ACOLHO os Embargos de Terceiro opostos por CNP CONSÓRCIO S/A, mantendo a decisão de restituição e desbloqueio do veículo proferida no evento n. 235 dos autos originários n. 5461580 27.2022.8.09.0051 (cópia no evento n. 6 dos presentes autos). II – DA HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Conforme decisão proferida no evento n. 235 dos autos originários n. 5461580 27.2022.8.09.0051, este Juízo julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos pela embargante CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, determinando a restituição do veículo NISSAN, MODELO FRONTIER ATTAC.CD 4X4 2.3 BI-TB DIE. AUT, ANO/MODELO 2020/2021, COR BRANCA, CÓDIGO DE RENAVAM 01250960468, CHASSI 8ANBD33B0ML742055, PLACA RCE5E08 à instituição financeira, com expressa vedação de sua restituição, a qualquer título, à pessoa de LUCIANO LEME DOS SANTOS. Determinou-se, ainda, à embargante que, após a venda do veículo, eventual saldo remanescente do crédito apurado, após a quitação do financiamento, fosse depositado em conta vinculada a este Juízo, nos autos do PJD n. 5729235-32 (ação penal), bem como que fossem retiradas as restrições incidentes sobre o bem junto ao RENAJUD. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante CNP CONSÓRCIO S/A informou a realização da venda do referido veículo pelo valor de R$ 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos reais), conforme documentos juntados no evento n. 28, doc. 01. Ademais, informou que o valor atualizado do saldo devedor, em 27.01.2026, com a incidência da multa e dos juros previstos contratualmente, correspondia a R$ 714.249,31 (setecentos e quatorze mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), cerca de R$ 238.083,10 (duzentos e trinta e oito mil, oitenta e três reais e dez centavos) por veículo. Nesse contexto, ao se comparar o valor obtido com a alienação do bem ao montante do encargo fiduciário proporcional que sobre ele recaía, constata-se que o produto da venda foi insuficiente para a quitação do débito fiduciário. Consequentemente, não houve sobra financeira, excedente de capital ou saldo credor em favor da empresa fiduciante LUCIANO LEME DOS SANTOS – ME a ser depositado em conta vinculada a este Juízo. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela embargante CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS quanto à alienação do veículo NISSAN FRONTIER, placa RCE5E08, cor branca, chassi n. 8ANBD33B0ML742055, reconhecendo a inexistência de valor remanescente a ser depositado neste Juízo. Não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas. Ao Cartório para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, hora e data da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás

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