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TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5256043-61.2025.8.09.0105 Polo ativo: Banco Do Brasil S.a Polo Passivo: Thiago De Moraes Souza DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Thiago de Moraes Souza e Daura Carneiro Costa, partes devidamente qualificadas na inicial. A parte exequente, no evento 38, requereu a tentativa de arresto online. Pois bem. Sem delongas, sobre o tema, registro que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, do CPC. Ademais, com efeito, válido ainda ressaltar, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante (REsp 1832857/SP RECURSO ESPECIAL 2019/0246243-3). Portanto, tendo em vista que as tentativas de citação restaram infrutíferas (evs. 18, 35, 36 e 37), e sendo desnecessário o esgotamento das tentativas de localização do devedor[1], defiro o pedido de arresto online, via SISBAJUD (ev. 38), nas contas bancárias de titularidade dos executados. Antes de proceder as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha de débito e recolher as respectivas custas de serviço, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que fica dispensada de tal recolhimento. Após, juntada a planilha e recolhidas as mencionadas custas, proceda: 1. O arresto dos valores creditados em contas bancárias ou aplicações financeiras existentes em nome de Thiago de Moraes Souza e Daura Carneiro Costa, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite a ser apresentado pela parte exequente em sua planilha. 2. Havendo êxito no bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da parte executada, sob pena de suspensão (CPC, art. 921), pois a conversão do arresto em penhora, em qualquer caso, estará subordinada à citação do(a) devedor(a) no prazo legal. 2.1. Aperfeiçoada a citação e transcorrido prazo para pagamento, independentemente de termo, o arresto converterá em penhora (CPC, art. 830, § 3º). 3. Sendo infrutífero o arresto, entretanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921). Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 7 [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO OBJURGADA. O agravo de instrumento trata-se de recurso com restrito exame, sendo pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. ARRESTO ON LINE. SISBAJUD. CITAÇÃO FRUSTRADA. Conforme artigos 830 do Código de Processo Civil é permitido o arresto on line, via convênio SISBAJUD, nas contas bancárias e aplicações financeiras dos executados, ainda que não citados e independente do esgotamento das tentativas de localização destes. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5686042-57.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022) – Destaquei. [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, sendo autorizado o arresto on-line, via convênio SISBAJUD, de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do executado, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5558993-74.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2022, DJe de 17/03/2022) – Destaquei.
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