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5256041-45.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256041-45.2026.8.21.0001/RS AUTOR: BLADEMIR LIMA ANGRIZANO ADVOGADO(A): DIEGO RAFAEL DIAS PLADA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na Comarca da Capital a repartição dos feitos entre o Foro Centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os Juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 e 111 do CPC. Súmula 03 - CETARGS. A par disso, consoante exposto na matéria sobre divisão territorial nesta Comarca de Porto Alegre, publicada no DJ de 17.01.2002, a observância do ajuizamento da ação na região competente para o seu processamento evita a concentração de ações em determinado Foro. Nesta demanda, a parte autora tem domicílio afeto ao Foro Regional da Zona Norte. É fato notório que a instituição financeira demandada mantém agências em diversos municípios do país, circunstância que possibilitaria à parte autora o ajuizamento da ação em seu próprio domicílio, foro que, inclusive, lhe é mais benéfico sob a ótica da proteção conferida ao consumidor. não se mostra razoável a eleição de comarca distante do local da contratação, circunstância que pode dificultar a adequada instrução processual e indicar a intenção de submeter a controvérsia a órgão jurisdicional cujos precedentes sejam considerados mais favoráveis à pretensão deduzida. Outrossim, reputo aplicável o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não é facultado ao consumidor escolher o foro de maneira aleatória, devendo a competência observar as hipóteses legalmente previstas, quais sejam: (i) o foro de seu domicílio; (ii) o local do cumprimento da obrigação; (iii) o lugar do fato ou do ato; (iv) a sede da instituição financeira; e (v) o foro de eleição contratual, critérios que visam assegurar a efetiva facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. 2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. 3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora. 4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) Igualmente, o entendimento TJRS, levado a efeito nos autos da Apelação Cível, n.º 51015785320238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-07-2025, elencando taxativamente as possibilidades da parte autora, nos seguintes termos: "Em razão da incidência do CDC ao caso dos autos, é facultado à consumidora autora o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato, ou no foro de eleição. Precedentes do STJ e desta Câmara." No caso dos autos, o autor não observou nenhuma das possibilidades no ajuizamento da sua ação. Também, não trouxe nenhuma prova da relação contratual nesta comarca, pelo menos nesta fase de conhecimento sumário. Assim, redistribua-se ao Foro Regional da Zona Norte.

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