Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5256019-79.2025.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Rafael do Carmo Rosa Alves
Promovido(a): Tam Linhas Aéreas S. A.
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva de Passagem Não Reembolsável c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rafael do Carmo Rosa Alves em face de Tam Linhas Aéreas S. A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na fase cognitiva, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente por sentença homologada em 08/08/2025 (evento 27), para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 4.269,60 a título de restituição material, atualizado pela Taxa Selic desde o cancelamento, e R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pela Taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação até a sentença e, após, integralmente pela Taxa Selic, nos moldes da Lei nº 14.905/2024.
Certificado o trânsito em julgado das partes aos 26/08/2025 (eventos 32 e 33), a parte credora requereu a deflagração do cumprimento de sentença, apontando débito exequendo no valor de R$ 8.268,24 atualizado para setembro de 2025 (evento 35).
Proferida decisão inaugural da execução determinando a intimação da devedora para pagamento voluntário em 15 dias (evento 38), a parte executada compareceu aos autos juntando comprovante de depósito judicial voluntário realizado no valor de R$ 7.744,55 e pugnou pela extinção da execução (evento 41).
Instada a se manifestar (eventos 42 e 43), a parte exequente aduziu a insuficiência do depósito voluntário, apontando diferença remanescente de R$ 523,69 (evento 44).
Em seguida, foi deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e determinada a intimação para complementação (evento 52), expedindo-se o respectivo alvará eletrônico no montante de R$ 7.895,59 (evento 55).
Diante do silêncio da parte devedora acerca da complementação do saldo (evento 61), a parte exequente pugnou pela constrição patrimonial via SISBAJUD (evento 67), apresentando demonstrativo com inclusão de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade do crédito.
Por meio de despacho exarado no evento 69, foi determinada a retificação da planilha de cálculo pelo credor para discriminar de forma escorreita os abatimentos e o saldo devedor.
Em atendimento ao comando judicial, a parte exequente apresentou manifestação e nova memória de cálculo (evento 72), indicando débito total atualizado em R$ 11.704,28, abatimento do depósito originário de R$ 7.744,55 e saldo remanescente de R$ 3.959,73, pugnando pela penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha") e medidas subsidiárias.
A parte executada foi intimada para ciência da retificação (eventos 73 e 74).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a parte executada Tam Linhas Aéreas S. A. procedeu ao depósito tempestivo no importe de R$ 7.744,55 (evento 41), o qual se revelou inferior ao montante integralmente devido, conforme título executivo judicial transitado em julgado.
Nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, realizado o pagamento parcial no prazo assinalado para cumprimento voluntário, a multa de 10% incide exclusivamente sobre o saldo remanescente não adimplido.
De outro lado, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau somente tem lugar nas hipóteses previstas no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não sendo cabível, na hipótese, a inclusão da verba honorária de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, a inclusão de honorários advocatícios de 10% na memória de cálculo apresentada no evento 72 (arquivos 2 e 3) mostra-se indevida, devendo ser realizado, de ofício, o respectivo decote.
Refeito o cálculo a partir dos próprios elementos constantes da planilha do evento 72 (arquivo 2), tem-se que o débito principal, já atualizado pela Taxa Selic e acrescido dos juros moratórios de 1% a.m. até maio/2026, e livre do encargo indevido de honorários, totaliza R$ 9.753,56 (nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Desse montante, abatido o depósito voluntário e tempestivo de R$ 7.744,55 (evento 41), remanesce saldo devedor de R$ 2.009,01 (dois mil e nove reais e um centavo). É sobre esse saldo remanescente que incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 200,90 (duzentos reais e noventa centavos). Assim, o saldo devedor final, apto a prosseguimento executivo, corresponde a R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos), e não a R$ 3.959,73 como indicado na planilha retificada.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) Reconheço, de ofício, a indevida inclusão de honorários advocatícios de 10% na memória de cálculo apresentada no evento 72, determinando o respectivo decote;
b) Determino que, para fins de prosseguimento da execução, seja considerado o depósito de R$ 7.744,55 realizado no evento 41, com a incidência da multa de 10% exclusivamente sobre o saldo remanescente não adimplido, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, fixando o saldo devedor remanescente, após o decote dos honorários e o recálculo da multa, em R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos);
c) Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente de R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos);
d) Encaminhem-se os autos aos sistemas eletrônicos disponíveis para pesquisa e eventual constrição de ativos e bens da parte executada, inclusive SISBAJUD, observando-se o saldo remanescente de R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5256019-79.2025.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Rafael do Carmo Rosa Alves
Promovido(a): Tam Linhas Aéreas S. A.
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva de Passagem Não Reembolsável c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rafael do Carmo Rosa Alves em face de Tam Linhas Aéreas S. A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na fase cognitiva, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente por sentença homologada em 08/08/2025 (evento 27), para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 4.269,60 a título de restituição material, atualizado pela Taxa Selic desde o cancelamento, e R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pela Taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação até a sentença e, após, integralmente pela Taxa Selic, nos moldes da Lei nº 14.905/2024.
Certificado o trânsito em julgado das partes aos 26/08/2025 (eventos 32 e 33), a parte credora requereu a deflagração do cumprimento de sentença, apontando débito exequendo no valor de R$ 8.268,24 atualizado para setembro de 2025 (evento 35).
Proferida decisão inaugural da execução determinando a intimação da devedora para pagamento voluntário em 15 dias (evento 38), a parte executada compareceu aos autos juntando comprovante de depósito judicial voluntário realizado no valor de R$ 7.744,55 e pugnou pela extinção da execução (evento 41).
Instada a se manifestar (eventos 42 e 43), a parte exequente aduziu a insuficiência do depósito voluntário, apontando diferença remanescente de R$ 523,69 (evento 44).
Em seguida, foi deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e determinada a intimação para complementação (evento 52), expedindo-se o respectivo alvará eletrônico no montante de R$ 7.895,59 (evento 55).
Diante do silêncio da parte devedora acerca da complementação do saldo (evento 61), a parte exequente pugnou pela constrição patrimonial via SISBAJUD (evento 67), apresentando demonstrativo com inclusão de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade do crédito.
Por meio de despacho exarado no evento 69, foi determinada a retificação da planilha de cálculo pelo credor para discriminar de forma escorreita os abatimentos e o saldo devedor.
Em atendimento ao comando judicial, a parte exequente apresentou manifestação e nova memória de cálculo (evento 72), indicando débito total atualizado em R$ 11.704,28, abatimento do depósito originário de R$ 7.744,55 e saldo remanescente de R$ 3.959,73, pugnando pela penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha") e medidas subsidiárias.
A parte executada foi intimada para ciência da retificação (eventos 73 e 74).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a parte executada Tam Linhas Aéreas S. A. procedeu ao depósito tempestivo no importe de R$ 7.744,55 (evento 41), o qual se revelou inferior ao montante integralmente devido, conforme título executivo judicial transitado em julgado.
Nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, realizado o pagamento parcial no prazo assinalado para cumprimento voluntário, a multa de 10% incide exclusivamente sobre o saldo remanescente não adimplido.
De outro lado, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau somente tem lugar nas hipóteses previstas no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não sendo cabível, na hipótese, a inclusão da verba honorária de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, a inclusão de honorários advocatícios de 10% na memória de cálculo apresentada no evento 72 (arquivos 2 e 3) mostra-se indevida, devendo ser realizado, de ofício, o respectivo decote.
Refeito o cálculo a partir dos próprios elementos constantes da planilha do evento 72 (arquivo 2), tem-se que o débito principal, já atualizado pela Taxa Selic e acrescido dos juros moratórios de 1% a.m. até maio/2026, e livre do encargo indevido de honorários, totaliza R$ 9.753,56 (nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Desse montante, abatido o depósito voluntário e tempestivo de R$ 7.744,55 (evento 41), remanesce saldo devedor de R$ 2.009,01 (dois mil e nove reais e um centavo). É sobre esse saldo remanescente que incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 200,90 (duzentos reais e noventa centavos). Assim, o saldo devedor final, apto a prosseguimento executivo, corresponde a R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos), e não a R$ 3.959,73 como indicado na planilha retificada.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) Reconheço, de ofício, a indevida inclusão de honorários advocatícios de 10% na memória de cálculo apresentada no evento 72, determinando o respectivo decote;
b) Determino que, para fins de prosseguimento da execução, seja considerado o depósito de R$ 7.744,55 realizado no evento 41, com a incidência da multa de 10% exclusivamente sobre o saldo remanescente não adimplido, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, fixando o saldo devedor remanescente, após o decote dos honorários e o recálculo da multa, em R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos);
c) Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente de R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos);
d) Encaminhem-se os autos aos sistemas eletrônicos disponíveis para pesquisa e eventual constrição de ativos e bens da parte executada, inclusive SISBAJUD, observando-se o saldo remanescente de R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito