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5256019-79.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5256019-79.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Rafael do Carmo Rosa Alves Promovido(a): Tam Linhas Aéreas S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva de Passagem Não Reembolsável c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rafael do Carmo Rosa Alves em face de Tam Linhas Aéreas S. A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na fase cognitiva, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente por sentença homologada em 08/08/2025 (evento 27), para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 4.269,60 a título de restituição material, atualizado pela Taxa Selic desde o cancelamento, e R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pela Taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação até a sentença e, após, integralmente pela Taxa Selic, nos moldes da Lei nº 14.905/2024. Certificado o trânsito em julgado das partes aos 26/08/2025 (eventos 32 e 33), a parte credora requereu a deflagração do cumprimento de sentença, apontando débito exequendo no valor de R$ 8.268,24 atualizado para setembro de 2025 (evento 35). Proferida decisão inaugural da execução determinando a intimação da devedora para pagamento voluntário em 15 dias (evento 38), a parte executada compareceu aos autos juntando comprovante de depósito judicial voluntário realizado no valor de R$ 7.744,55 e pugnou pela extinção da execução (evento 41). Instada a se manifestar (eventos 42 e 43), a parte exequente aduziu a insuficiência do depósito voluntário, apontando diferença remanescente de R$ 523,69 (evento 44). Em seguida, foi deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e determinada a intimação para complementação (evento 52), expedindo-se o respectivo alvará eletrônico no montante de R$ 7.895,59 (evento 55). Diante do silêncio da parte devedora acerca da complementação do saldo (evento 61), a parte exequente pugnou pela constrição patrimonial via SISBAJUD (evento 67), apresentando demonstrativo com inclusão de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade do crédito. Por meio de despacho exarado no evento 69, foi determinada a retificação da planilha de cálculo pelo credor para discriminar de forma escorreita os abatimentos e o saldo devedor. Em atendimento ao comando judicial, a parte exequente apresentou manifestação e nova memória de cálculo (evento 72), indicando débito total atualizado em R$ 11.704,28, abatimento do depósito originário de R$ 7.744,55 e saldo remanescente de R$ 3.959,73, pugnando pela penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha") e medidas subsidiárias. A parte executada foi intimada para ciência da retificação (eventos 73 e 74). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte executada Tam Linhas Aéreas S. A. procedeu ao depósito tempestivo no importe de R$ 7.744,55 (evento 41), o qual se revelou inferior ao montante integralmente devido, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, realizado o pagamento parcial no prazo assinalado para cumprimento voluntário, a multa de 10% incide exclusivamente sobre o saldo remanescente não adimplido. De outro lado, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau somente tem lugar nas hipóteses previstas no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não sendo cabível, na hipótese, a inclusão da verba honorária de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, a inclusão de honorários advocatícios de 10% na memória de cálculo apresentada no evento 72 (arquivos 2 e 3) mostra-se indevida, devendo ser realizado, de ofício, o respectivo decote. Refeito o cálculo a partir dos próprios elementos constantes da planilha do evento 72 (arquivo 2), tem-se que o débito principal, já atualizado pela Taxa Selic e acrescido dos juros moratórios de 1% a.m. até maio/2026, e livre do encargo indevido de honorários, totaliza R$ 9.753,56 (nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Desse montante, abatido o depósito voluntário e tempestivo de R$ 7.744,55 (evento 41), remanesce saldo devedor de R$ 2.009,01 (dois mil e nove reais e um centavo). É sobre esse saldo remanescente que incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 200,90 (duzentos reais e noventa centavos). Assim, o saldo devedor final, apto a prosseguimento executivo, corresponde a R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos), e não a R$ 3.959,73 como indicado na planilha retificada. Dispositivo Ante o exposto: a) Reconheço, de ofício, a indevida inclusão de honorários advocatícios de 10% na memória de cálculo apresentada no evento 72, determinando o respectivo decote; b) Determino que, para fins de prosseguimento da execução, seja considerado o depósito de R$ 7.744,55 realizado no evento 41, com a incidência da multa de 10% exclusivamente sobre o saldo remanescente não adimplido, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, fixando o saldo devedor remanescente, após o decote dos honorários e o recálculo da multa, em R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); c) Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente de R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); d) Encaminhem-se os autos aos sistemas eletrônicos disponíveis para pesquisa e eventual constrição de ativos e bens da parte executada, inclusive SISBAJUD, observando-se o saldo remanescente de R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5256019-79.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Rafael do Carmo Rosa Alves Promovido(a): Tam Linhas Aéreas S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva de Passagem Não Reembolsável c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rafael do Carmo Rosa Alves em face de Tam Linhas Aéreas S. A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na fase cognitiva, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente por sentença homologada em 08/08/2025 (evento 27), para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 4.269,60 a título de restituição material, atualizado pela Taxa Selic desde o cancelamento, e R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pela Taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação até a sentença e, após, integralmente pela Taxa Selic, nos moldes da Lei nº 14.905/2024. Certificado o trânsito em julgado das partes aos 26/08/2025 (eventos 32 e 33), a parte credora requereu a deflagração do cumprimento de sentença, apontando débito exequendo no valor de R$ 8.268,24 atualizado para setembro de 2025 (evento 35). Proferida decisão inaugural da execução determinando a intimação da devedora para pagamento voluntário em 15 dias (evento 38), a parte executada compareceu aos autos juntando comprovante de depósito judicial voluntário realizado no valor de R$ 7.744,55 e pugnou pela extinção da execução (evento 41). Instada a se manifestar (eventos 42 e 43), a parte exequente aduziu a insuficiência do depósito voluntário, apontando diferença remanescente de R$ 523,69 (evento 44). Em seguida, foi deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e determinada a intimação para complementação (evento 52), expedindo-se o respectivo alvará eletrônico no montante de R$ 7.895,59 (evento 55). Diante do silêncio da parte devedora acerca da complementação do saldo (evento 61), a parte exequente pugnou pela constrição patrimonial via SISBAJUD (evento 67), apresentando demonstrativo com inclusão de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade do crédito. Por meio de despacho exarado no evento 69, foi determinada a retificação da planilha de cálculo pelo credor para discriminar de forma escorreita os abatimentos e o saldo devedor. Em atendimento ao comando judicial, a parte exequente apresentou manifestação e nova memória de cálculo (evento 72), indicando débito total atualizado em R$ 11.704,28, abatimento do depósito originário de R$ 7.744,55 e saldo remanescente de R$ 3.959,73, pugnando pela penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha") e medidas subsidiárias. A parte executada foi intimada para ciência da retificação (eventos 73 e 74). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte executada Tam Linhas Aéreas S. A. procedeu ao depósito tempestivo no importe de R$ 7.744,55 (evento 41), o qual se revelou inferior ao montante integralmente devido, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, realizado o pagamento parcial no prazo assinalado para cumprimento voluntário, a multa de 10% incide exclusivamente sobre o saldo remanescente não adimplido. De outro lado, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau somente tem lugar nas hipóteses previstas no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não sendo cabível, na hipótese, a inclusão da verba honorária de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, a inclusão de honorários advocatícios de 10% na memória de cálculo apresentada no evento 72 (arquivos 2 e 3) mostra-se indevida, devendo ser realizado, de ofício, o respectivo decote. Refeito o cálculo a partir dos próprios elementos constantes da planilha do evento 72 (arquivo 2), tem-se que o débito principal, já atualizado pela Taxa Selic e acrescido dos juros moratórios de 1% a.m. até maio/2026, e livre do encargo indevido de honorários, totaliza R$ 9.753,56 (nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Desse montante, abatido o depósito voluntário e tempestivo de R$ 7.744,55 (evento 41), remanesce saldo devedor de R$ 2.009,01 (dois mil e nove reais e um centavo). É sobre esse saldo remanescente que incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 200,90 (duzentos reais e noventa centavos). Assim, o saldo devedor final, apto a prosseguimento executivo, corresponde a R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos), e não a R$ 3.959,73 como indicado na planilha retificada. Dispositivo Ante o exposto: a) Reconheço, de ofício, a indevida inclusão de honorários advocatícios de 10% na memória de cálculo apresentada no evento 72, determinando o respectivo decote; b) Determino que, para fins de prosseguimento da execução, seja considerado o depósito de R$ 7.744,55 realizado no evento 41, com a incidência da multa de 10% exclusivamente sobre o saldo remanescente não adimplido, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, fixando o saldo devedor remanescente, após o decote dos honorários e o recálculo da multa, em R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); c) Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente de R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); d) Encaminhem-se os autos aos sistemas eletrônicos disponíveis para pesquisa e eventual constrição de ativos e bens da parte executada, inclusive SISBAJUD, observando-se o saldo remanescente de R$ 2.209,91 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos). 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