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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256016-66.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MAICON LUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MARTINS (OAB RS052291) RÉU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): AURO THOMAS RUSCHEL (OAB RS067858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição protocolada de forma individual pela procuradora da parte autora, constante no evento 99.1, por meio da qual noticia a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes em reunião realizada por meio da Ata de Reunião anexada no evento 99.2. O requerente postula a homologação do ajuste, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se que as disposições contidas na referida peça processual, especialmente as que versam sobre os honorários advocatícios e a distribuição dos encargos financeiros do processo, constam apenas de manifestação unilateral da parte autora, sem que tenha ocorrido a subscrição conjunta ou a expressa concordância dos representantes legais e procuradores da ré. Para a homologação judicial de acordo, revela-se indispensável que todas as condições do negócio jurídico expressem a manifestação volitiva de ambas as partes, resguardando a segurança jurídica e a eficácia do título executivo a ser constituído. Ademais, constata-se a necessidade de regularização da representação institucional e processual da requerida Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. (CEASA/RS). Não se encontra acostada aos autos a ata de assembleia ou de reunião do conselho de administração que elegeu e empossou o senhor Ailton dos Santos Machado como diretor-presidente e o senhor Stefan Ludwig como diretor técnico-operacional. Igualmente, mostra-se imprescindível a juntada de instrumento de mandato outorgado pela atual diretoria da companhia aos procuradores cadastrados, uma vez que a procuração constante no evento 58.2 foi subscrita por diretores cujos mandatos necessitam de comprovação documental contemporânea de vigência. Diante do exposto, para viabilizar a análise segura da transação informada, adoto as seguintes providências: a) intimo a parte ré, por seus procuradores, para que se manifeste expressamente sobre a petição do evento 99.1, sobretudo quanto à proposta de que cada parte arque com os honorários de seus respectivos advogados ou, subsidiariamente, quanto à divisão igualitária das despesas; b) no mesmo prazo, deverá a ré apresentar a cópia da ata de reunião de seu conselho de administração que comprove a eleição e a posse do senhor Ailton dos Santos Machado como diretor-presidente e do senhor Stefan Ludwig como diretor técnico-operacional, sanando a representação da entidade estatal; c) outrossim, determino que a requerida traga aos autos instrumento de procuração atualizado outorgando poderes de representação em juízo aos advogados que atuam cadastrados na defesa de seus interesses processuais nesta demanda. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral das providências elencadas. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise do acordo e deliberação sobre o prosseguimento do feito.
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