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5255984-41.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5255984-41.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Freire E Lima Calcados E Acessorios Ltda Requerido: Mariana Costa De Freitas DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do veículo FORD/KA SEPLUS 1.0 HA C, pelos mesmos fatos e fundamentos consignados na decisão de movimentação 54. Embora a parte exequente informe que o veículo foi novamente localizado por meio de pesquisa patrimonial realizada via SNIPER, verifica-se, a partir das informações obtidas, que o bem permanece gravado com ônus, circunstância que persiste desde a análise anterior e impede, por ora, o acolhimento da medida. Ademais, a mera indicação do veículo não evidencia alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram o anterior indeferimento, não tendo a parte exequente demonstrado fato novo apto a justificar a renovação da pretensão de penhora. Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora e determino o arquivamento dos autos, nos termos da decisão de movimentação 54. Consigno que o presente feito poderá voltar a tramitar normalmente, mediante provocação da parte exequente, caso venha a indicar meios aptos à satisfação do crédito, desde que não consumada a prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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