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TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5255899-33.2022.8.13.0024/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS APELANTE: LOURDES MARIA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO NEVES GONÇALVES (OAB MG062415) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) APELADO: OS MESMOS A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5255899-33.2022.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5255899-33.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE: LOURDES MARIA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO NEVES GONÇALVES (OAB MG062415) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação bancária, determinou a cessação de descontos, condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com autorização de compensação do numerário creditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada; (ii) estabelecer se a cobrança decorrente de contrato posteriormente reconhecido como inválido autoriza repetição do indébito em dobro ou de forma simples; e (iii) determinar se descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A prova pericial regularmente produzida prevalece quando suas conclusões técnicas não são infirmadas por elementos probatórios idôneos em sentido contrário, não bastando a disponibilização do numerário ou a execução aparente do contrato para suprir a ausência de manifestação válida de vontade. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A existência de elementos que, no momento da cobrança, conferiam aparência de legitimidade à contratação pode afastar a devolução em dobro, ainda que posteriormente se reconheça a invalidade do negócio. A inexistência da contratação e a realização de descontos indevidos não acarretam automaticamente dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida quando ausentes circunstâncias capazes de ultrapassar os dissabores ordinariamente decorrentes da controvérsia contratual. Na ausência de índice convencional ou legal específico, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, considerada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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