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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5255868-21.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAQUINA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da gratuidade da justiça. Da análise do documento acostado aos autos no evento 1, CHEQ5, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovada a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. 2. Da tramitação preferencial. Da análise do documento do evento 1, RG3, verifiquei que a parte autora é pessoa idosa, razão pela qual defiro a tramitação preferencial, com base no art. 71 da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3. Dos contratos objeto da lide. Trata-se de ação com pretensão revisional. A fim de delimitar objetivamente a controvérsia e evitar morosidade processual, consigno que o presente feito tem por objeto exclusivamente o seguinte contrato: – Contrato n.º 84812739. A controvérsia ficará adstrita ao instrumento acima indicado. 4. Do valor da causa. No caso de revisão de contrato, na qual a parte pretende restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira, ou seja, o valor controvertido. Nesse sentido, colaciono decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. DAS PRELIMINARES. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS, POIS SE O CONTRATO ESTÁ EIVADO DE ENCARGOS ABUSIVOS, O MERO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR, JAMAIS PODERÁ CONVALIDAR O NULO. 2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NAS AÇÕES REVISIONAIS O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A PARTE CONTROVERTIDA EM REVISÃO OU AO VALOR DO CONTRATO, NA FORMA DO ART. 292, II, DO CPC. PRECEDENTES. (...) PRELIMINARES DESACOLHIDAS; APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50317177720238210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 06-09-2023) - grifei - Segundo o cálculo do evento 1, INIC1, o valor pretendido é o pagamento de R$ 1.528,56 (12 parcelas de R$ 127,38), enquanto foi pactuado com a instituição financeira o adimplemento de R$ 2.280,00 (12 parcelas de R$ 190,00). Logo, o valor controverso, no caso em concreto, é R$ 751,44. Assim, altere-se o valor da causa para R$ 751,44. 5. Da tramitação em conjunto. Anote-se na capa a ação de n.° 52558388320268210001, a fim de que tramitem de forma conjunta, considerando que, em que pese se tratem de contratos diversos, envolvem as mesmas partes. 6. Da inversão do ônus da prova. Considerando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, inverto o ônus da prova. 7. Da citação. Cite-se a parte requerida via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 246, caput, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo art. 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ para, querendo, contestar a ação. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme o inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC. Ocorrendo a hipótese acima, fica a parte ré advertida para, na primeira oportunidade que comparecer aos autos, justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo conforme os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC. No prazo da contestação, a parte demandada deverá trazer o contrato aos autos, com as taxas de juros, sob pena de aplicação do art. 400, do Código Processual Civil. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Intimem-se. Diligências legais.
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