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5255789-42.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5255789-42.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LIBRE FISIOTERAPIA E RECOVERY LTDA ADVOGADO(A): TAIS AXELRUD NUNES (OAB RS113311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que a parte autora postula tutela de urgência para bloqueio cautelar de R$ 8.500,00 e ordem para o corréu Banco BMG preservar dados e informar o resultado do procedimento de MED em razão de suposta fraude. A análise dos documentos juntados, especialmente o comprovante Pix (Evento 1, COMP9) e o boletim de ocorrência (Evento 1, OUT10), permite concluir pela plausibilidade em compelir a instituição financeira recebedora a preservar dados e informar sobre o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Por outro lado, o bloqueio via SISBAJUD em face da pessoa física prescinde, neste momento, da própria determinação de emenda da petição inicial infra determinada. A autora deverá esclarecer e emendar a petição inicial em relação à parte mencionada, MARIA GIULIA MARTINS GARCIA, não cadastrada no polo passivo da demanda. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para: a) determinar ao réu BANCO BMG S.A. que preserve todos os dados cadastrais, registros eletrônicos e logs da conta recebedora indicada na inicial, bem como informe no prazo de 5 (cinco) dias o histórico do procedimento MED, saldo atual da referida conta e destino dos valores transferidos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00, consolidado inicialmente, em R$ 3.000,00; b) indeferir, por ora, a medida de arresto via SISBAJUD. INTIMADA A AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 05 DIAS. Comandos para a Unidade Judicial: I) Designo audiência de conciliação com data a ser informada pelo cartório. II) Cite-se e intime-se o BANCO BMG S.A, no seu domicílio judicial eletrônico, inclusive, para cumprimento da medida liminarmente deferida, no prazo de 05 dias, e de que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE. Em caso negativo, cite-se a parte ré por meio de carta AR, inclusive para cumprimento da medida liminarmente deferida, sob pena de cominação da multa fixada, oportunidade em que deverá ser apresentada a justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do §1º-B do art. 246 do CPC. III) Com a emenda da inicial, voltem para análise, inclusive da medida liminarmente solicitada. Agendada a intimação eletrônica da autora.

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