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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5255695-49.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
AGRAVANTE: CLARO S.A.
AGRAVADO: T-PARK ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO MARQUES FORNI (OAB RS105707)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. RETOMADA FORÇADA DO IMÓVEL PELO LOCADOR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LIMINAR DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela locadora contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da locatária em ação possessória, após a imissão forçada de terceiro no imóvel objeto de contrato de locação comercial vigente por prazo indeterminado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar possessória, diante da alegação de extinção prévia do contrato de locação; (ii) subsidiariamente, a limitação temporal dos efeitos da liminar ao término do prazo de aviso prévio contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O contrato de locação estava vigente na data do esbulho, pois a notificação rescisória emitida pela locadora com efeitos retroativos não observou o prazo de aviso prévio de 60 dias previsto contratualmente e foi expedida de forma unilateral, sem anuência da locatária.
2. A emissão de nova notificação rescisória pela própria locadora, em data posterior ao esbulho, com concessão de prazo de 60 dias para desocupação, constitui comportamento contraditório com a tese de extinção anterior do contrato e confirma a vigência da locação na data dos fatos.
3. A retomada forçada do imóvel por ato unilateral do locador, sem observância do devido processo legal, configura esbulho possessório, pois o art. 5º da Lei nº 8.245/1991 exige o ajuizamento de ação de despejo para a retomada do bem, independentemente do fundamento da extinção da locação.
4. A alegação de abandono do imóvel não se sustenta diante do pagamento de encargos de energia elétrica pela locatária até junho de 2026, o que afasta a ausência de posse efetiva e confirma a probabilidade do direito e o perigo de dano.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido. Liminar de reintegração de posse mantida.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 373, incs. I e II, 561 e 562; Lei nº 8.245/1991, art. 5º e art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CLARO S.A. em face das decisões interlocutórias exaradas nos autos da ação de reintegração de posse em que contende com T-PARK ESTACIONAMENTOS LTDA., figurando como interessada CLARO PARKING LTDA., no qual restou lavrado o seguinte posicionamento:
[...]
4. Do pedido de antecipação de tutela
Quanto ao pedido liminar, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Tais requisitos evidenciam a necessidade de criteriosa análise do caso concreto, tendo em vista que a concessão das tutelas de urgência deve ser encarada como medida de exceção, porquanto a pretensão é o deferimento de algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória.
Assim, cabe a postulante, mediante fundamentação clara e precisa, bem como juntada de contexto de prova mínimos, trazer aos autos elementos de convicção postos e próprios do momento processual, a fim de que o magistrado, à luz do caso concreto, esteja convencido de que a existência do direito é provável (probabilidade do direito), de que existe ameaça da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano) e da existência de possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, de modo a justificar que não se permita a postergação da prestação jurisdicional (risco ao resultado útil do processo).
O deferimento da liminar possessória de força nova,por sua vez exige, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, a demonstração da posse, da turbação ou do esbulho, da data do ato e da perda da posse ou de sua continuação turbada.
Da posse da autora
A T-Park demonstrou, de forma documental, o exercício de posse direta anterior ao conflito. O contrato de locação e o 1º Termo Aditivo comprovam a existência de título possessório vigente até ao menos 30/11/2025, com prorrogação automática por prazo indeterminado na ausência de denúncia regular. As contas de energia elétrica em nome da T-Park com endereço no imóvel e vencimentos de janeiro a junho de 2026, todas quitadas, demonstram que a posse se projetava até a data próxima ao conflito. O Boletim de Ocorrência nº 20166/2026/983001 registra que Thiago Francki Zuchetto, sócio da T-Park, relatou à Brigada Militar que alugava o espaço desde 2024 e que suas funcionárias identificaram, na manhã de 26/06/2026, que as correntes haviam sido substituídas.
A Claro Parking afirma que a T-Park devolveu o imóvel em 01/05/2026 e que a Notificação ERS0233 formalizou esse encerramento. Contudo, esse documento foi emitido unilateralmente pela Claro S.A. em 23/06/2026, sem assinatura da T-Park, sem vistoria de saída e sem entrega de chaves. O próprio texto da notificação reconhece que não houve assinatura do distrato anteriormente encaminhado. A prorrogação da locação por prazo indeterminado, prevista em contrato, exige denúncia com antecedência mínima de 60 dias (Cláusula Nona do contrato). Não há prova de notificação prévia com esse prazo. A declaração unilateral de devolução retroativa, portanto, não é suficiente, neste juízo de cognição sumária, para afastar a posse documentada da T-Park.
Ademais, o pagamento das contas de energia elétrica com vencimento em 30/05/2026 e em 30/06/2026, este último referente a consumo efetivo de 72 kWh registrado entre 13/05/2026 e 12/06/2026, corrobora a permanência da posse exercida pela T-Park muito após a data de 01/05/2026 indicada na notificação unilateral como marco da suposta devolução.
Do esbulho e sua data
O Boletim de Ocorrência nº 20166/2026/983001 registra o comparecimento da Brigada Militar em 26/06/2026 às 08h35, constando que o portão apresentava corrente aparentemente nova e que três indivíduos realizavam serviços de corte de grama no interior do imóvel. O próprio responsável pela contratação dos serviços, identificado como Roque Wilson Pedroso Perachi, informou à autoridade policial ser sócio da Claro Parking e detentor de contrato de locação com a Claro S.A. A data do ato é precisa e está documentada.
Da probabilidade do direito e do perigo de dano
Presentes os requisitos do art. 562 do CPC. A probabilidade do direito da T-Park decorre do conjunto documental: contrato de locação vigente por prazo indeterminado, ausência de denúncia regular com o prazo de 60 dias previsto contratualmente, pagamentos de encargos até junho de 2026 e registro policial do ato de ingresso forçado. O perigo de dano resulta do fato de que a Claro Parking já se encontra operando no imóvel com placas e estrutura própria, o que agrava progressivamente a situação possessória e dificulta o retorno ao estado anterior.
Das alegações da Claro Parking
A contestação e reconvenção da Claro Parking apresenta tese defensiva relevante e que será apreciada em profundidade na fase de instrução. Contudo, em sede de cognição sumária, a documentação por ela apresentada não afasta a probabilidade do direito da autora. O contrato de sublocação com a AGB foi celebrado em 23/06/2026, três dias antes do conflito, e não demonstra, por si só, a regular extinção prévia da locação da T-Park nem a regular transmissão da posse. A cadeia contratual entre a Claro S.A. e a AGB não foi comprovada nestes autos. A Notificação ERS0233, como analisado, foi emitida unilateralmente sem observância do procedimento contratual de rescisão.
Ante o exposto, presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, defiro a liminar possessória.
Determino:
a) a reintegração imediata da T-Park Estacionamentos Ltda. na posse do imóvel situado na Av. Augusto de Carvalho, nº 1.305, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS, registrado na matrícula nº 66.869 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS;
b) a expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização para requisição de força policial se necessário ao cumprimento;
c) a proibição de reingresso das rés e de quaisquer pessoas que atuem por sua ordem ou em seu benefício no imóvel, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo de majoração;
d) que a Claro Parking Ltda. e eventuais prepostos ou contratados retirem-se do imóvel e levem consigo todos os bens, equipamentos e estruturas de sua propriedade no prazo de 24 horas a contar do cumprimento do mandado;
e) que o Oficial de Justiça certifique, por ocasião do cumprimento do mandado, o estado do imóvel, a presença de pessoas, equipamentos e bens pertencentes às rés, identificando e qualificando os presentes;
f) a preservação dos bens da T-Park eventualmente ainda existentes no imóvel, vedada sua remoção, destruição ou descarte pelas rés.
A autora poderá restabelecer imediatamente seus sistemas de fechamento e controle de acesso após o cumprimento do mandado.
5. Da citação e da contestação:
A ré CLARO PARKING LTDA compareceu espontaneamente ao processo,, constituindo defesa e apresentando contestação, de forma que resta suprida a necessidade de citação.
Cite-se a corré CLARO S.A., sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC).
Fica autorizado o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica, nos termos do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo ATO Nº 010/2023-CGJ.
Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC).
[...]
Essa decisão foi mantida pelo juízo de origem ao apreciar o pedido de reconsideração formulado pela Claro Parking Ltda. (evento 45, DESPADEC1), que apresentou novos documentos visando demonstrar a cadeia contratual que teria legitimado sua imissão na posse. O juízo de origem consignou que os documentos juntados, embora relevantes para a instrução do feito, não eram suficientes para afastar os fundamentos da tutela deferida, mantendo integralmente a liminar possessória.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão deve ser reformada, pois deferiu tutela de urgência possessória sem que estivessem presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, na medida em que o imóvel objeto da demanda se encontrava em estado de abandono, conforme evidenciado pelo vídeo juntado no Evento 53, que revelaria vegetação alta, ausência de manutenção e ausência de qualquer operação comercial ativa por longo período. Sustentou que a relação locatícia entre a agravante e a agravada vigorava por prazo indeterminado e que, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), o locador tem o direito potestativo de denunciá-la por escrito, o que foi feito mediante a Notificação ERS0233, de 23/06/2026, recebida e expressamente confessada pela agravada em sua petição inicial e reiterada na petição do Evento 8. Argumentou que, a partir da ciência inequívoca da denúncia, a permanência da T-Park converteu-se em posse precária, desprovida de proteção possessória contra o proprietário, de modo que a agravada não possuía posse justa ao tempo do alegado esbulho, tampouco pode caracterizar como esbulho o ingresso da nova locatária, que decorreu do exercício regular do direito de propriedade da Claro S.A. Acrescentou que, subsidiariamente, caso não seja revogada a liminar, seus efeitos devem ser limitados temporalmente até 22/08/2026, data em que se completariam os 60 dias de aviso prévio contratual contados da ciência confessada da primeira notificação (23/06/2026), ou, alternativamente, até 30/08/2026 ou 01/09/2026, caso prevaleça a contagem a partir da segunda notificação expedida em 02/07/2026 (Evento 53, ANEXO2), cujo recebimento eletrônico pelo sócio da agravada restaria comprovado em 03/07/2026. Argumentou que manter a agravada no imóvel após o decurso do prazo de aviso prévio atende exclusivamente ao interesse protelatório da antiga locatária, especialmente considerando a proximidade da Festa Farroupilha, evento de setembro que concentra elevado faturamento com estacionamentos. Por fim, pleiteou a inversão das astreintes, com a fixação de multa diária contra a T-Park em caso de retenção indevida após o término do prazo de aviso prévio, a expedição de mandado de desocupação compulsória ao término desse prazo, e a revogação das astreintes fixadas contra a Claro S.A. e a Claro Parking Ltda. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo de urgência. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) cassar integralmente a liminar de reintegração de posse, ante a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a extinção da posse justa pela resilição imotivada do contrato por prazo indeterminado; (ii) subsidiariamente, limitar temporalmente os efeitos da liminar até 22/08/2026, como termo final dos 60 dias de aviso prévio contados da ciência confessada da notificação de junho/2026; (iii) alternativamente, limitar os efeitos até 30/08/2026, ou subsidiariamente até 01/09/2026, como termos finais dos 60 dias de aviso prévio contados da notificação de julho/2026; (iv) inverter a lógica das astreintes, determinando a expedição de mandado de desocupação compulsória e a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 contra a T-Park para o caso de retenção indevida após o término do prazo; e (v) revogar ou excluir definitivamente as astreintes fixadas em desfavor da Claro S.A. e da Claro Parking Ltda.
Foi indeferido o efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relato.
Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e preparado. Desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático.
A controvérsia recursal cinge-se a examinar a legalidade da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da locatária agravada. A inconformidade da locadora agravante reside na alegação de que o contrato de locação teria sido extinto anteriormente ao suposto esbulho ocorrido em 26/06/2026.
O ônus da prova é regulado pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Caberá à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu pretenso direito possessório, ao passo que incumbirá à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais da parte agravante, tenho que o recurso não comporta provimento. Isso ocorre porque o exame inicial dos elementos coligidos revela a integral subsistência do direito possessório invocado pela agravada, amparado em contrato de locação comercial vigente na data do esbulho possessório.
Conforme se extrai do acervo documental do processo de origem, as partes celebraram contrato de locação de imóvel não residencial em 13/05/2024, localizado na Avenida Augusto de Carvalho, nº 1305, Porto Alegre, RS (evento 1, CONTR4). Posteriormente, por intermédio do primeiro aditivo contratual, prorrogou-se o prazo de vigência até 30/11/2025, estipulando-se que, após essa data, a avença passaria a vigorar por prazo indeterminado (evento 1, CONTR5).
Nesse contexto de vigência por prazo indeterminado, a resilição unilateral exige denúncia por escrito com antecedência mínima de 60 dias, conforme expressamente previsto na Cláusula Nona do pacto original. Entretanto, em 23/06/2026, a locadora Claro S.A. emitiu a notificação "ERS0233", pretendendo formalizar a rescisão com efeitos retroativos à data de 01/05/2026, de forma unilateral e sem a anuência da locatária (evento 1, NOT6).
Ocorre que a resilição unilateral retroativa operada pela locadora carece de validade jurídica, pois contraria frontalmente a cláusula de aviso prévio e a boa-fé objetiva que deve nortear a execução dos contratos. Ademais, como bem ponderou a juíza na origem: "A declaração unilateral de devolução retroativa, portanto, não é suficiente, neste juízo de cognição sumária, para afastar a posse documentada da T-Park." (evento 17, DESPADEC1).
Para além disso, a vigência incontroversa da relação locatícia na data do esbulho, em 26/06/2026, foi cabalmente reconhecida pela própria locadora Claro S.A. Isso porque, em 01/07/2026, a proprietária emitiu nova notificação de rescisão contratual, assinada eletronicamente, conferindo o prazo de aviso prévio de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel até a data de 30/08/2026 (evento 53, ANEXO2).
Ora, se a própria Claro S.A. considerou necessária a expedição de nova notificação em julho de 2026 para que a locação se extinguisse em 30/08/2026, resta evidente que o contrato de locação estava plenamente vigente no dia 26/06/2026. Esta conduta da locadora constitui comportamento contraditório com a tese de extinção da avença em maio, o que veda a desconsideração da posse exercida pela locatária na data do esbulho.
Ademais, a imissão material de terceiro na posse do imóvel em 26/06/2026 ocorreu de maneira forçada e à margem do devido processo legal. A referida conduta restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Brigada Militar na data dos fatos, atestando a substituição das correntes e a presença de pessoas estranhas no local realizando a manutenção da área a mando da empresa Claro Parking Ltda. (evento 1, BOC8).
Tratando-se de imóvel submetido a contrato de locação vigente, o ordenamento jurídico proíbe a retomada forçada e extrajudicial do bem por ato unilateral do proprietário. O art. 5º da Lei nº 8.245/1991 estipula, de forma expressa, que, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a ação de despejo.
Logo, a retomada forçada da área caracteriza esbulho possessório violento.
Não altera essa conclusão a alegação da Claro Parking Ltda. de que teria desocupado o imóvel voluntariamente em 03/07/2026 (evento 53, PET1). A cessação do ato esbulhatório em momento posterior não apaga a ilicitude da conduta cometida em 26/06/2026, data em que a locatária agravada foi efetivamente privada de seu direito de uso do bem, justificando-se a concessão e a manutenção da medida liminar possessória.
De igual modo, a alegação de que o imóvel se encontrava em estado de abandono material foi devidamente rebatida pela juíza de origem ao assinalar que o pagamento de encargos, como contas de consumo de energia quitadas até junho de 2026, afasta tal suposição (evento 45, DESPADEC1). Desta forma, a probabilidade do direito e o perigo de dano persistem em favor da agravada, impondo-se a manutenção da decisão combatida.
À luz das presentes razões de decidir, imperativa se mostra a manutenção da decisão que deferiu a reintegração de posse na origem. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de liminar possessória, sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau. Por essa razão, deixo de arbitrar sucumbência recursal.
Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC.
Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Claro S.A., o que faço conforme razões acima referidas.