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5255683-80.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5255683-80.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JOAO BATISTA SANTIAGO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Estendo para o cumprimento de sentença o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora no processo de conhecimento. No que diz respeito aos os honorários sucumbenciais fixados na decisão exequenda: A Lei n. 15.109, de 13/03/2025, alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 3º no artigo 82, dispensando os procuradores de adiantarem aas "custas processuais" em ações de cobrança e de execuções de honorários advocatícios, nos termos que seguem: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Contudo, tratando-se de custas judiciárias, espécie de tributo, impositiva a interpretação restritiva do novo dispositivo legal, do que decorre a conclusão de que não abrange eventuais despesas processuais a serem desembolsas/antecipadas no curso das demandas supramencionadas, nem custas e despesas processuais relacionadas às demandas que tenham por objeto o arbitramento de honorários advocatícios. Nesse passo, dispensada a parte autora do adiantamento da taxa única dos serviços judiciários, na forma do novo parágrafo 3º do artigo 82 do CPC. Intimo a parte demandada (art. 513, 2º, CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC) pague o montante da condenação - hipótese em que restará isenta da medida coativa estatuída no artigo 523, §1º do CPC -, ou deposite a parte por si tida como incontroversa – hipótese em que sujeitar-se-á à medida coativa prevista no art. 523, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, em branco - sem pagamento: a) intime-se a parte credora para apresentar o demonstrativo do débito atualizado, com acréscimo ao cálculo da multa e dos honorários advocatícios fixados para a nova fase, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; b) após, considerando a possibilidade de imediato prosseguimento dos atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC) e em atenção à prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), faça-se conclusão para busca de ativos junto ao sistema SISBAJUD.

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