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2026-09-16 · TJGO
Comarca de Goiânia
2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Processo: 5255683-38.2025.8.09.0005
DECISÃO
Inconformada com a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (mov. 93), regularmente distribuído à Turma Recursal.
Após o julgamento colegiado (mov. 119), as partes juntaram aos autos minuta de acordo celebrado, requerendo sua homologação (mov. 126).
É o breve relatório. Decido.
As partes, sendo maiores e capazes, podem realizar a autocomposição a qualquer tempo, desde que envolvam objeto lícito e direito disponível, o que é o caso dos autos.
Nos termos do artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao relator “homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo quando em mesa para julgamento”. De igual forma, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), confere ao relator a incumbência de “homologar a autocomposição das partes”.
O acordo apresentado é razoável, foi assinado pelo procurador da instituição bancária e pelo autor, que advoga em causa própria, não ofende a ordem pública e refere-se a direitos plenamente disponíveis pelas partes envolvidas.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos e condições do instrumento de transação, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Considerando que a composição ocorreu após a prestação jurisdicional, aplica-se, por analogia, o artigo 90, § 3º, do CPC, de modo que as custas processuais serão de responsabilidade da parte recorrente.
Intime-se as partes e encaminhem-se os autos ao juízo de origem para as providências pertinentes.
Publique-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
2026-09-16 · TJGO
Comarca de Goiânia
2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Processo: 5255683-38.2025.8.09.0005
DECISÃO
Inconformada com a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (mov. 93), regularmente distribuído à Turma Recursal.
Após o julgamento colegiado (mov. 119), as partes juntaram aos autos minuta de acordo celebrado, requerendo sua homologação (mov. 126).
É o breve relatório. Decido.
As partes, sendo maiores e capazes, podem realizar a autocomposição a qualquer tempo, desde que envolvam objeto lícito e direito disponível, o que é o caso dos autos.
Nos termos do artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao relator “homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo quando em mesa para julgamento”. De igual forma, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), confere ao relator a incumbência de “homologar a autocomposição das partes”.
O acordo apresentado é razoável, foi assinado pelo procurador da instituição bancária e pelo autor, que advoga em causa própria, não ofende a ordem pública e refere-se a direitos plenamente disponíveis pelas partes envolvidas.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos e condições do instrumento de transação, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Considerando que a composição ocorreu após a prestação jurisdicional, aplica-se, por analogia, o artigo 90, § 3º, do CPC, de modo que as custas processuais serão de responsabilidade da parte recorrente.
Intime-se as partes e encaminhem-se os autos ao juízo de origem para as providências pertinentes.
Publique-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO