Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5255571-51.2025.8.09.0011
Polo ativo: Condomino Parque Helvecia
Polo passivo: Rodrigo Rodrigues Da Silva
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
S E N T E N Ç A
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo CONDOMÍNIO PARQUE HELVÉCIA em face de RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
O exequente requer a intimação do executado para pagamento do débito oriundo da sentença transitada em julgado (evento nº 80), que o condenou à restituição de valores recebidos indevidamente durante sua gestão como síndico.
A planilha de cálculo apresentada no evento nº 82 aponta um débito atualizado de R$ 8.544,45 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Intimado para se manifestar, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no evento nº 90.
Preliminarmente, reitera o pedido de gratuidade da justiça, já concedido em sede de apelação.
No mérito, alega excesso de execução, ao argumento de que o cálculo do exequente incluiu indevidamente verbas de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade estaria suspensa por força do benefício da gratuidade.
Aponta que o valor correto e imediatamente exigível seria de R$ 3.684,38 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondendo ao principal com seus consectários legais.
Requer, ainda, a fixação de honorários sobre o excesso de execução e pugna pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte do exequente.
Posteriormente, as partes firmaram termo de acordo extrajudicial (evento nº 93), no qual o executado confessou a dívida no valor de R$ 4.623,96 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) e se comprometeu a pagá-la em parcela única até o dia 03/09/2026.
O acordo prevê multa de 20% em caso de inadimplemento e as partes solicitaram a homologação judicial.
É o breve relato. Decido.
Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil.
Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 93) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes.
Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo.
Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio.
Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento nº 93 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Por conseguinte, custas processuais, se houver, ficam a cargo da parte executada.
Outrossim, sem honorários advocatícios, dada a natureza autocompositiva da extinção.
Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem os autos com as devidas baixas e anotações.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
22.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5255571-51.2025.8.09.0011
Polo ativo: Condomino Parque Helvecia
Polo passivo: Rodrigo Rodrigues Da Silva
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
S E N T E N Ç A
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo CONDOMÍNIO PARQUE HELVÉCIA em face de RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
O exequente requer a intimação do executado para pagamento do débito oriundo da sentença transitada em julgado (evento nº 80), que o condenou à restituição de valores recebidos indevidamente durante sua gestão como síndico.
A planilha de cálculo apresentada no evento nº 82 aponta um débito atualizado de R$ 8.544,45 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Intimado para se manifestar, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no evento nº 90.
Preliminarmente, reitera o pedido de gratuidade da justiça, já concedido em sede de apelação.
No mérito, alega excesso de execução, ao argumento de que o cálculo do exequente incluiu indevidamente verbas de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade estaria suspensa por força do benefício da gratuidade.
Aponta que o valor correto e imediatamente exigível seria de R$ 3.684,38 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondendo ao principal com seus consectários legais.
Requer, ainda, a fixação de honorários sobre o excesso de execução e pugna pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte do exequente.
Posteriormente, as partes firmaram termo de acordo extrajudicial (evento nº 93), no qual o executado confessou a dívida no valor de R$ 4.623,96 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) e se comprometeu a pagá-la em parcela única até o dia 03/09/2026.
O acordo prevê multa de 20% em caso de inadimplemento e as partes solicitaram a homologação judicial.
É o breve relato. Decido.
Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil.
Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 93) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes.
Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo.
Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio.
Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento nº 93 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Por conseguinte, custas processuais, se houver, ficam a cargo da parte executada.
Outrossim, sem honorários advocatícios, dada a natureza autocompositiva da extinção.
Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem os autos com as devidas baixas e anotações.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
22.