Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5255557-91.2025.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Pedro De Souza Reis
Laboratorio Santa Maria Ltda
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por PEDRO DE SOUZA REIS em face de LABORATÓRIO SANTA MARIA LTDA., LAB. VIDA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. e TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S.A., ao fundamento de que, submetido a exame toxicológico de larga janela de detecção para fins de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação categoria D, obteve resultado positivo para cocaína em duas coletas realizadas junto às duas primeiras requeridas — respectivamente em 27.09.2024 e 14.11.2024, ambas processadas analiticamente pela terceira requerida —, ao passo que exame contemporâneo realizado em laboratório diverso, na mesma janela de detecção, resultou negativo.
Alega o autor que, em razão dos resultados questionados, permaneceu por período aproximado de quatro meses impossibilitado de exercer sua atividade profissional de motorista, com a consequente renovação de sua CNH apenas em 18.02.2025, e postula a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 385,00 a título de danos materiais.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Regularmente citadas, todas as requeridas ofertaram contestação tempestiva. Toxicologia Pardini Laboratórios S.A. impugnou o mérito da pretensão, sustentando a integridade da cadeia de custódia e a confiabilidade metodológica dos exames. Laboratório Santa Maria Ltda. e Lab. Vida Laboratório de Análises Clínicas Ltda., por sua vez, sustentaram que atuam como meros postos de coleta credenciados, isentando-se de responsabilidade quanto ao resultado analítico emitido pela terceira requerida, tese que o autor, em réplica, impugnou como preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento.
Instadas a especificar provas, manifestaram-se as partes pela dispensa de perícia direta, reputando suficiente para o convencimento judicial a prova técnica documental já produzida — relatórios analíticos, dados de espectrometria de massas, formulários de cadeia de custódia e laudos de contraprova.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
Passo a decidir, saneando o processo e apreciando o mérito nesta mesma sentença, o que é admissível sempre que a questão preliminar não demande instrução própria nem cause prejuízo às partes, que já se manifestaram exaustivamente sobre todos os pontos relevantes.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Laboratório Santa Maria Ltda. e Lab. Vida Laboratório de Análises Clínicas Ltda. A relação jurídica subjacente é de consumo, e a atividade de coleta de material biológico constitui etapa integrante da cadeia de custódia, da qual depende a confiabilidade do resultado final, e não etapa dissociável do serviço de exame toxicológico. Incide, portanto, o disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor.
REJEITO a preliminar e mantenho as três requeridas no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades ou vícios a sanar, dou o processo por saneado, passando ao exame do mérito, viabilizado pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência da prova documental produzida e a expressa manifestação das partes nesse sentido.
Cuida-se de relação de consumo, na qual incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, ressalvada a excludente do § 3º, I, do mesmo dispositivo, quanto à comprovação da inexistência de defeito.
A solução da controvérsia depende, essencialmente, de qual meio de prova é tecnicamente e juridicamente idôneo para infirmar um resultado toxicológico positivo — questão que a Resolução CONTRAN n. 923/2022 resolve de forma expressa e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aplica de modo uniforme.
Nos termos do art. 14, § 7º, IV, da Resolução CONTRAN n. 923/2022, a contraprova de exame toxicológico de larga janela de detecção deve necessariamente ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original, a partir de material colhido na mesma coleta. É esse, e somente esse, o procedimento apto a desconstituir tecnicamente um resultado positivo, por eliminar as variáveis inerentes a coletas distintas — o tempo decorrido, o laboratório executor, a metodologia analítica e a própria matriz biológica utilizada.
Esse é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Goiás. No precedente paradigma (TJGO, Apelação Cível n. 5487330-70.2018.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 04.04.2024), a Corte assentou que o único exame hábil a desconstituir um resultado falso-positivo é a contraprova realizada sobre o mesmo material biológico, sendo que exame posterior, realizado em outro laboratório, não se presta a esse fim, notadamente em razão da distinta janela de detecção decorrente da nova coleta.
A mesma diretriz foi reafirmada em situação praticamente idêntica à dos presentes autos (TJGO, Apelação Cível n. 5400326-11.2025.8.09.0128, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, publ. 02.07.2026), reconhecendo-se que a contraprova sobre a mesma amostra é meio idôneo de confirmação, ao passo que exames posteriores obtidos de amostras distintas não são aptos, por si sós, a desconstituir o resultado positivo.
No mesmo sentido, as Apelações Cíveis n. 5860521-65.2024.8.09.0051 (Rel. Des. Fernando de Mello Xavier), n. 5055215-19.2022.8.09.0149 (Rel. Des. Paulo César Alves das Neves), n. 5483159-02.2020.8.09.0051 (Rel. Des. Rodrigo de Silveira) e n. 5388242-83.2023.8.09.0051 (Rel. Des. Átila Naves Amaral) reiteram que exames com nova coleta, em laboratório diverso e fora dos parâmetros técnicos da Resolução CONTRAN, não constituem contraprova válida nem caracterizam, isoladamente, falha na prestação do serviço.
Aplicando-se essa diretriz ao caso concreto: quanto ao exame decorrente da coleta de 27.09.2024 (Laboratório Santa Maria, FCC n. CN308432879, pelos das pernas), houve resultado positivo para cocaína (0,84 ng/mg) e benzoilecgonina (0,07 ng/mg), muito superiores aos respectivos cut-offs de confirmação. A amostra B, mantida em custódia, foi submetida a contraprova regular — analisada pelo mesmo laboratório, a partir do mesmo material —, cujo laudo, liberado em 11.11.2024, confirmou a positividade. Tratando-se de contraprova realizada exatamente nos moldes exigidos pela norma regente, o resultado está tecnicamente confirmado e não admite questionamento por exame diverso.
Quanto ao exame decorrente da coleta de 14.11.2024 (Lab Vida, FCC n. CN308376724, pelos das axilas), também houve resultado positivo para cocaína (1,21 ng/mg) e benzoilecgonina (0,08 ng/mg), igualmente muito acima dos cut-offs de confirmação. O autor, porém, não solicitou ao Lab Vida a análise da amostra B em contraprova — única via tecnicamente idônea para questionar esse resultado —, tendo se submetido, no mesmo dia, a nova coleta junto ao CEME, processada pelo laboratório DB Toxicológico: laboratório diverso, amostra distinta (pelos da perna) e fora do procedimento de contraprova estabelecido pela Resolução CONTRAN n. 923/2022.
Por não observar os requisitos normativos exigidos, esse exame não constitui contraprova válida e é inapto, por si só, a infirmar o resultado positivo anteriormente confirmado pela Toxicologia Pardini, ainda que exista divergência objetiva entre os dois laudos.
Some-se a isso que os formulários de cadeia de custódia relativos às duas coletas encontram-se devidamente assinados pelo autor, pela coletora e pela testemunha presente ao ato, sem indicação de violação de lacres ou irregularidade formal, e que os laudos analíticos descrevem, de modo tecnicamente consistente, as etapas de triagem e confirmação por cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massas (LC-MS/MS). Diferentemente do que se verificou em precedente desta Corte relativo a exame de mera triagem sem etapa confirmatória (TJGO, Apelação Cível n. 5633094-74.2024.8.09.0149), em que a responsabilidade decorreu da falha no dever de informação sobre as limitações do exame, no caso concreto os exames consistiram em análise completa, com etapa confirmatória e laudo detalhado, circunstância que afasta a hipótese de falha informacional.
Assim, as requeridas desincumbiram-se do ônus que lhes foi atribuído, demonstrando, com base em elementos técnicos idôneos e em conformidade com a normativa regente e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás, a regularidade da coleta, da cadeia de custódia e da análise laboratorial de ambos os exames questionados. Não se desincumbiu o autor, em contrapartida, de demonstrar defeito na prestação do serviço por meio de contraprova tecnicamente válida, não sendo a mera alegação de "falso positivo" — amparada em exame de laboratório diverso, sobre amostra distinta e sem observância do procedimento normativo de contraprova — suficiente para tanto. Ausente a comprovação do defeito, não há falar em responsabilidade civil das requeridas, restando prejudicada a análise dos danos morais e materiais postulados, que dele juridicamente dependem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO DE SOUZA REIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, para cada uma das requeridas, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, sem que o credor demonstre a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguir-se-á a obrigação.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5255557-91.2025.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Pedro De Souza Reis
Laboratorio Santa Maria Ltda
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por PEDRO DE SOUZA REIS em face de LABORATÓRIO SANTA MARIA LTDA., LAB. VIDA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. e TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S.A., ao fundamento de que, submetido a exame toxicológico de larga janela de detecção para fins de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação categoria D, obteve resultado positivo para cocaína em duas coletas realizadas junto às duas primeiras requeridas — respectivamente em 27.09.2024 e 14.11.2024, ambas processadas analiticamente pela terceira requerida —, ao passo que exame contemporâneo realizado em laboratório diverso, na mesma janela de detecção, resultou negativo.
Alega o autor que, em razão dos resultados questionados, permaneceu por período aproximado de quatro meses impossibilitado de exercer sua atividade profissional de motorista, com a consequente renovação de sua CNH apenas em 18.02.2025, e postula a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 385,00 a título de danos materiais.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Regularmente citadas, todas as requeridas ofertaram contestação tempestiva. Toxicologia Pardini Laboratórios S.A. impugnou o mérito da pretensão, sustentando a integridade da cadeia de custódia e a confiabilidade metodológica dos exames. Laboratório Santa Maria Ltda. e Lab. Vida Laboratório de Análises Clínicas Ltda., por sua vez, sustentaram que atuam como meros postos de coleta credenciados, isentando-se de responsabilidade quanto ao resultado analítico emitido pela terceira requerida, tese que o autor, em réplica, impugnou como preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento.
Instadas a especificar provas, manifestaram-se as partes pela dispensa de perícia direta, reputando suficiente para o convencimento judicial a prova técnica documental já produzida — relatórios analíticos, dados de espectrometria de massas, formulários de cadeia de custódia e laudos de contraprova.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
Passo a decidir, saneando o processo e apreciando o mérito nesta mesma sentença, o que é admissível sempre que a questão preliminar não demande instrução própria nem cause prejuízo às partes, que já se manifestaram exaustivamente sobre todos os pontos relevantes.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Laboratório Santa Maria Ltda. e Lab. Vida Laboratório de Análises Clínicas Ltda. A relação jurídica subjacente é de consumo, e a atividade de coleta de material biológico constitui etapa integrante da cadeia de custódia, da qual depende a confiabilidade do resultado final, e não etapa dissociável do serviço de exame toxicológico. Incide, portanto, o disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor.
REJEITO a preliminar e mantenho as três requeridas no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades ou vícios a sanar, dou o processo por saneado, passando ao exame do mérito, viabilizado pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência da prova documental produzida e a expressa manifestação das partes nesse sentido.
Cuida-se de relação de consumo, na qual incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, ressalvada a excludente do § 3º, I, do mesmo dispositivo, quanto à comprovação da inexistência de defeito.
A solução da controvérsia depende, essencialmente, de qual meio de prova é tecnicamente e juridicamente idôneo para infirmar um resultado toxicológico positivo — questão que a Resolução CONTRAN n. 923/2022 resolve de forma expressa e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aplica de modo uniforme.
Nos termos do art. 14, § 7º, IV, da Resolução CONTRAN n. 923/2022, a contraprova de exame toxicológico de larga janela de detecção deve necessariamente ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original, a partir de material colhido na mesma coleta. É esse, e somente esse, o procedimento apto a desconstituir tecnicamente um resultado positivo, por eliminar as variáveis inerentes a coletas distintas — o tempo decorrido, o laboratório executor, a metodologia analítica e a própria matriz biológica utilizada.
Esse é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Goiás. No precedente paradigma (TJGO, Apelação Cível n. 5487330-70.2018.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 04.04.2024), a Corte assentou que o único exame hábil a desconstituir um resultado falso-positivo é a contraprova realizada sobre o mesmo material biológico, sendo que exame posterior, realizado em outro laboratório, não se presta a esse fim, notadamente em razão da distinta janela de detecção decorrente da nova coleta.
A mesma diretriz foi reafirmada em situação praticamente idêntica à dos presentes autos (TJGO, Apelação Cível n. 5400326-11.2025.8.09.0128, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, publ. 02.07.2026), reconhecendo-se que a contraprova sobre a mesma amostra é meio idôneo de confirmação, ao passo que exames posteriores obtidos de amostras distintas não são aptos, por si sós, a desconstituir o resultado positivo.
No mesmo sentido, as Apelações Cíveis n. 5860521-65.2024.8.09.0051 (Rel. Des. Fernando de Mello Xavier), n. 5055215-19.2022.8.09.0149 (Rel. Des. Paulo César Alves das Neves), n. 5483159-02.2020.8.09.0051 (Rel. Des. Rodrigo de Silveira) e n. 5388242-83.2023.8.09.0051 (Rel. Des. Átila Naves Amaral) reiteram que exames com nova coleta, em laboratório diverso e fora dos parâmetros técnicos da Resolução CONTRAN, não constituem contraprova válida nem caracterizam, isoladamente, falha na prestação do serviço.
Aplicando-se essa diretriz ao caso concreto: quanto ao exame decorrente da coleta de 27.09.2024 (Laboratório Santa Maria, FCC n. CN308432879, pelos das pernas), houve resultado positivo para cocaína (0,84 ng/mg) e benzoilecgonina (0,07 ng/mg), muito superiores aos respectivos cut-offs de confirmação. A amostra B, mantida em custódia, foi submetida a contraprova regular — analisada pelo mesmo laboratório, a partir do mesmo material —, cujo laudo, liberado em 11.11.2024, confirmou a positividade. Tratando-se de contraprova realizada exatamente nos moldes exigidos pela norma regente, o resultado está tecnicamente confirmado e não admite questionamento por exame diverso.
Quanto ao exame decorrente da coleta de 14.11.2024 (Lab Vida, FCC n. CN308376724, pelos das axilas), também houve resultado positivo para cocaína (1,21 ng/mg) e benzoilecgonina (0,08 ng/mg), igualmente muito acima dos cut-offs de confirmação. O autor, porém, não solicitou ao Lab Vida a análise da amostra B em contraprova — única via tecnicamente idônea para questionar esse resultado —, tendo se submetido, no mesmo dia, a nova coleta junto ao CEME, processada pelo laboratório DB Toxicológico: laboratório diverso, amostra distinta (pelos da perna) e fora do procedimento de contraprova estabelecido pela Resolução CONTRAN n. 923/2022.
Por não observar os requisitos normativos exigidos, esse exame não constitui contraprova válida e é inapto, por si só, a infirmar o resultado positivo anteriormente confirmado pela Toxicologia Pardini, ainda que exista divergência objetiva entre os dois laudos.
Some-se a isso que os formulários de cadeia de custódia relativos às duas coletas encontram-se devidamente assinados pelo autor, pela coletora e pela testemunha presente ao ato, sem indicação de violação de lacres ou irregularidade formal, e que os laudos analíticos descrevem, de modo tecnicamente consistente, as etapas de triagem e confirmação por cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massas (LC-MS/MS). Diferentemente do que se verificou em precedente desta Corte relativo a exame de mera triagem sem etapa confirmatória (TJGO, Apelação Cível n. 5633094-74.2024.8.09.0149), em que a responsabilidade decorreu da falha no dever de informação sobre as limitações do exame, no caso concreto os exames consistiram em análise completa, com etapa confirmatória e laudo detalhado, circunstância que afasta a hipótese de falha informacional.
Assim, as requeridas desincumbiram-se do ônus que lhes foi atribuído, demonstrando, com base em elementos técnicos idôneos e em conformidade com a normativa regente e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás, a regularidade da coleta, da cadeia de custódia e da análise laboratorial de ambos os exames questionados. Não se desincumbiu o autor, em contrapartida, de demonstrar defeito na prestação do serviço por meio de contraprova tecnicamente válida, não sendo a mera alegação de "falso positivo" — amparada em exame de laboratório diverso, sobre amostra distinta e sem observância do procedimento normativo de contraprova — suficiente para tanto. Ausente a comprovação do defeito, não há falar em responsabilidade civil das requeridas, restando prejudicada a análise dos danos morais e materiais postulados, que dele juridicamente dependem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO DE SOUZA REIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, para cada uma das requeridas, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, sem que o credor demonstre a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguir-se-á a obrigação.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito