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TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5255555-60.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VINICIUS BRESOLIN GONCALVES ADVOGADO(A): LUCIO PIZZOLATTO KONZEN (OAB RS065059) AUTOR: ISADORA PASSOS ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCIO PIZZOLATTO KONZEN (OAB RS065059) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Aprecio a tutela de urgencia. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual os autores, vizinhos da ré e residentes no mesmo condomínio, alegam que vêm sendo reiteradamente submetidos a ofensas, ameaças, xingamentos e constrangimentos, juntando, para tanto, atas de assembleia, boletins de ocorrência, mensagens e outros documentos relativos a episódios ocorridos ao longo dos últimos anos. Pretendem, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de ameaçá-los, intimidá-los, agredi-los, ofendê-los ou praticar atos de perseguição ou constrangimento, sob pena de multa. É breve o relato. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados indiquem a existência de histórico de conflitos entre as partes, não se verifica, em cognição sumária, probabilidade do direito em extensão suficiente para a concessão da medida nos termos amplos em que postulada. Com efeito, a ordem pretendida possui conteúdo excessivamente genérico, especialmente ao determinar que a ré se abstenha de praticar “atos de perseguição pessoal ou constrangimento que extrapolem o exercício regular de direitos”, expressão que não permite delimitar, com a necessária objetividade, quais condutas configurariam eventual descumprimento da medida, sobretudo diante do fato de que as partes residem no mesmo condomínio. Além disso, a análise dos episódios narrados e de seu contexto demanda o estabelecimento do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, concluir, com a segurança necessária, pela necessidade da intervenção inibitória pretendida. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. 3. A conciliação é um dos critérios informadores do sistema consoante disposto no art. 2º da Lei 9.099/95. Ao optar pela tramitação do processo nesta justiça especial, deve a parte autora adequar-se aos atos inerentes ao rito escolhido. 4. Inclua-se em pauta de audiência virtual de conciliação. Cite-se. Intimem-se.
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