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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cidade Ocidental - Vara Criminal · Decisão
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
Vara Criminal
Processo nº. 5255466-42.2021.8.09.0164
Polo Ativo: Marinalva Pereira De Sousa
Polo Passivo: Lourenço Batista De Azevedo
Tipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de autos de medida protetiva de urgência em que, por decisão de mov. 156, foi revogada a prisão preventiva do acusado Lourenço Batista de Azevedo, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de comparecer mensalmente à Escrivania do Cartório do Crime desta Comarca, para informar e justificar suas atividades, nos termos do inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Após intimação das partes acerca da prorrogação das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, os autos foram arquivados (mov. 236), com ressalva de desarquivamento independentemente de custas em havendo novos requerimentos.
Em 08 de setembro de 2026, os autos foram desarquivados (mov. 237) em razão de certidão lavrada pela Escrivania (mov. 238), na qual se registra que o acusado compareceu perante este Juízo solicitando esclarecimento quanto ao prazo e à periodicidade da medida cautelar de comparecimento, ao fundamento de que o alvará de soltura (mov. 162) não especifica expressamente tal periodicidade, consignando-se, ainda, a existência de execução penal vinculada a estes autos, sob o nº 5396455-96.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a obrigação de comparecimento mensal à Escrivania do Cartório do Crime, informando e justificando atividades, foi originalmente fixada na decisão de mov. 156 destes autos como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, I, do Código de Processo Penal), imposta em substituição à prisão preventiva decretada no bojo da ação penal nº 5396455-96.2021.8.09.0100, então em curso.
Sobreveio, contudo, sentença condenatória naqueles autos (mov. 134), que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o acusado, em concurso material, pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha e de descumprimento de medida protetiva de urgência, unificando a pena em 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, fixado o regime inicial aberto, com concessão do direito de recorrer em liberdade.
Nesse contexto, a medida cautelar diversa da prisão fixada nestes autos de medida protetiva tinha natureza instrumental e provisória, destinada a vigorar tão somente enquanto pendente a persecução penal, cessando sua eficácia com o advento da sentença condenatória. A partir de então, as condições a que se sujeita o acusado — inclusive a periodicidade de comparecimento em juízo — passam a ser disciplinadas no âmbito da execução penal (art. 113 e seguintes da Lei de Execução Penal), e não mais nos presentes autos de medida protetiva.
Assim, a dúvida suscitada pelo acusado não encontra objeto de deliberação nestes autos, devendo ser dirimida no âmbito dos autos de execução penal, onde estão ou devem estar fixadas as condições do regime aberto, nos termos da Lei de Execução Penal.
Do exposto, a obrigação de comparecimento em juízo não é mais regulada por estes autos de medida protetiva, e sim pela execução penal (n° 7000304-36.2026.8.09.0164) decorrente da sentença condenatória proferida nos autos nº 5396455-96.2021.8.09.0100, ao qual deverá se dirigir para obter esclarecimento sobre as condições do regime aberto.
Intime-se Lourenço Batista de Azevedo do teor desta decisão.
Dê ciência ao Ministério Público do teor desta decisão.
Após, nada mais havendo, arquivem-se novamente os presentes autos.
I.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)