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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5255459-25.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Orlene Bento Santiago Recorrido(s): Banco Bradesco S/a Acerca dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença prolatada no evento 44 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, em observância ao princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consignou-se, ainda, que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Ocorre que, equivocadamente, o Banco requerido efetuou, no evento 49, o depósito da quantia de R$ 14.935,76 (quatorze mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais. Posteriormente, a parte autora postulou o levantamento da referida quantia (evento 55). Pois bem. Conforme expressamente estabelecido na sentença, não há qualquer verba honorária sucumbencial devida pelo Banco requerido ao patrono da parte autora. Ao contrário, foi a própria demandante quem restou condenada ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte requerida, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça. Desse modo, o depósito efetuado pelo Banco requerido não constitui crédito da parte autora ou de seu patrono, tratando-se de quantia depositada indevidamente pela própria instituição financeira. Assim, indefiro o pedido de levantamento formulado no evento 55. Advirta-se a parte autora de que a percepção de quantia que sabidamente não lhe pertence poderá configurar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, sem prejuízo da aplicação das penalidades processuais cabíveis, caso venha a ser caracterizada alguma das hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da integralidade da quantia depositada no evento 49, acrescida dos rendimentos legais, em favor do Banco requerido, podendo o numerário ser levantado por sua advogada, desde que possua poderes expressos para receber e dar quitação. Nada postulado pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5255459-25.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Orlene Bento Santiago Recorrido(s): Banco Bradesco S/a Acerca dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença prolatada no evento 44 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, em observância ao princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consignou-se, ainda, que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Ocorre que, equivocadamente, o Banco requerido efetuou, no evento 49, o depósito da quantia de R$ 14.935,76 (quatorze mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais. Posteriormente, a parte autora postulou o levantamento da referida quantia (evento 55). Pois bem. Conforme expressamente estabelecido na sentença, não há qualquer verba honorária sucumbencial devida pelo Banco requerido ao patrono da parte autora. Ao contrário, foi a própria demandante quem restou condenada ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte requerida, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça. Desse modo, o depósito efetuado pelo Banco requerido não constitui crédito da parte autora ou de seu patrono, tratando-se de quantia depositada indevidamente pela própria instituição financeira. Assim, indefiro o pedido de levantamento formulado no evento 55. Advirta-se a parte autora de que a percepção de quantia que sabidamente não lhe pertence poderá configurar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, sem prejuízo da aplicação das penalidades processuais cabíveis, caso venha a ser caracterizada alguma das hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da integralidade da quantia depositada no evento 49, acrescida dos rendimentos legais, em favor do Banco requerido, podendo o numerário ser levantado por sua advogada, desde que possua poderes expressos para receber e dar quitação. Nada postulado pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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