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5255431-16.2025.8.09.0076

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelações Cíveis n. 5255431-16.2025.8.09.0076 Comarca de Iporá Primeira Apelante: Aparecida Araújo de Sousa Segundo Apelante: Itaú Unibanco S.A. Primeiro Apelado: Itaú Unibanco S.A. Segunda Apelada: Aparecida Araújo de Sousa Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de parte das contratações impugnadas, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora pretende a majoração da indenização e a alteração dos consectários legais. A instituição financeira defende a validade das contratações, o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais e, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os registros sistêmicos e documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação dos serviços questionados; (ii) saber se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro; (iii) saber se os descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral e se o valor arbitrado deve ser alterado; (iv) saber quais são os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização; e (v) saber se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre instituição financeira e cliente submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a contratação, compete ao fornecedor demonstrar a existência de consentimento válido e a regularidade dos débitos efetuados na conta bancária. 4. Telas sistêmicas e relatórios produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos seguros que evidenciem a manifestação de vontade da consumidora, não comprovam, por si sós, a contratação dos serviços. A existência de proposta na qual houve recusa expressa a determinado seguro reforça a irregularidade da respectiva cobrança. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e inexiste engano justificável. A modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça alcança os descontos realizados após 30 de março de 2021, como os efetuados no caso examinado. 6. Descontos indevidos e reiterados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, com renda reduzida e de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso e a extensão do dano, sem justificar majoração ou redução. 8. Na responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação observam os critérios e o limite previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alcançado o teto legal na origem, não cabe majoração adicional a título de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Registros sistêmicos e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem elementos técnicos seguros de manifestação de vontade, não bastam para comprovar contratação impugnada pelo consumidor. 2. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro quanto aos pagamentos realizados após 30 de março de 2021. 3. Descontos indevidos e reiterados sobre verba previdenciária de natureza alimentar, nas circunstâncias concretas, configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral somente comporta alteração quando destoar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na responsabilidade extracontratual, a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 932, IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 568; STJ, Corte Especial, entendimento sobre repetição do indébito e boa-fé objetiva; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgados publicados em 29.05.2026 e 14.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na origem, a autora ajuizou a demanda relatando que é titular de conta bancária junto ao banco réu (agência 4366, conta corrente nº 027721-0), utilizada primordialmente para o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS. Narrou a ocorrência de reiterados descontos indevidos sob as nomenclaturas "mensal combinaqui", "tar pacote itau", "deb autor paulista serv", "seguro cartão" e "seguro lis itau", sem que jamais tivesse manifestado consentimento ou formalizado referidas adesões. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 37) para: (i) declarar a inexistência dos débitos e da relação jurídica referente aos serviços denominados "mensal combinaqui", "tar pacote itau", "deb autor paulista serv" e "seguro cartão"; (ii) condenar o banco réu a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas a esses títulos, no total de R$ 627,80, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e com juros moratórios calculados pela taxa Selic (descontado o IPCA) desde o evento danoso; e (d) reconhecer a legitimidade da contratação apenas em relação à rubrica "seguro lis itau", assentando a sucumbência do banco réu e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Nas razoes da primeira apelação cível (evento 42), a primeira apelante requer: (i) a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00, sob a alegação de que o montante fixado na origem é insuficiente para cumprir as funções pedagógica, punitiva e compensatória do instituto; e (ii) a aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do STJ para fixar o evento danoso como marco inicial de incidência de juros e correção monetária. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida na origem (evento 6). Nas razões da segunda apelação cível (evento 43), o segundo apelante sustenta: (i) a validade das telas sistêmicas e logs eletrônicos acostados aos autos para comprovar a regular manifestação de vontade e contratação dos serviços e pacotes tarifários; (ii) a legalidade das cobranças do pacote de serviços, do seguro de cartão protegido e da assinatura do Combinaqui, bem como a ausência de responsabilidade quanto ao débito automático da empresa Paulista Serv; (iii) a inexistência de má-fé, postulando o afastamento da devolução em dobro ou a modulação de seus efeitos; (iv) o não cabimento de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito; (v) subsidiariamente, a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento; e (vi) a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. O preparo recursal foi devidamente recolhido. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas: a consumidora no evento 48 e o banco no evento 49, ambos pugnando pelo desprovimento do apelo adverso. 2. Das questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se os registros sistêmicos e documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação dos serviços questionados; (ii) saber se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro; (iii) saber se os descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral e se o valor arbitrado deve ser alterado; (iv) saber quais são os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização; e (v) saber se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação comportam redução. 3. Das razões de decidir Os recursos interpostos reúnem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, revelando-se tempestivos e adequados, com preparo comprovado pelo segundo apelante e gratuidade da justiça deferida à primeira apelante. O julgamento monocrático encontra pleno respaldo no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria devolvida a reexame se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. A relação jurídica existente entre as instituições bancárias e seus clientes enquadra-se expressamente na disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da incidência das normas consumeristas e do comando do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada pela consumidora a celebração de negócios jurídicos e a autorização para débitos em sua conta, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez, a autenticidade e a licitude das contratações. Nesse diapasão, a mera alegação genérica de regularidade de processos internos não exonera o fornecedor de comprovar a existência de consentimento válido e esclarecido por parte da cliente. A instituição financeira limitou-se a anexar reproduções de telas de sistemas internos e relatórios unilaterais (evento 18) quanto às rubricas "mensal combinaqui", "tar pacote itau" e "deb autor paulista serv". Tais documentos, produzidos de forma isolada pela própria instituição, são destituídos de assinatura digital ICP-Brasil, biometria facial validada, geolocalização auditável ou qualquer outro meio técnico seguro que evidencie a expressa manifestação de vontade da consumidora. Ademais, a proposta de contratação de produtos e serviços apresentada pelo próprio banco (evento 18, arquivo 6) revela que a consumidora assinalou expressamente a opção negativa ("não") para o produto "seguro cartão protegido", o que torna inequívoca a abusividade da cobrança lançada em seu extrato bancário (evento 1, arquivo 5). Dessarte, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço e a manifesta inexigibilidade dos débitos impugnados, agindo com acerto o juízo de origem ao reconhecer a nulidade das referidas cobranças. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor impõe a devolução em dobro do valor pago indevidamente, ressalvada unicamente a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a exegese do dispositivo no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução dobrada prescinde da prova de dolo ou má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A propósito: (…) A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. (…) (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (…) A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. (…) (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A cobrança de tarifas e seguros sem contratação idônea em desfavor de consumidora idosa e vulnerável viola frontalmente os deveres anexos de lealdade, transparência e probidade, não havendo que se cogitar de engano justificável. Cumpre destacar que todos os descontos reconhecidos como indevidos foram debitados entre os anos de 2023 e 2024 (evento 1, arquivo 5), isto é, em momento muito posterior à publicação do acórdão paradigma da Corte Especial do STJ (março de 2021), restando plenamente observada a modulação temporal dos efeitos do precedente. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação do banco à devolução em dobro das importâncias indevidamente subtraídas, no total de R$ 627,80. A reiterada supressão indevida de valores em conta bancária na qual a consumidora, pessoa idosa, aufere benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar (renda líquida inferior a um salário mínimo) atinge a sua dignidade e compromete a subsistência básica. A conduta lesiva da instituição bancária extrapola o mero dissabor cotidiano, gerando intranquilidade e sofrimento íntimo que configuram dano moral indenizável. Nesse sentido: (...) A manutenção do valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e incapaz ao trabalho. (…) O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em patamar razoável e proporcional, atendendo aos caracteres compensatório e pedagógico. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5620056-95.2024.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, publicado em 29/05/2026) (…) A declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário evitam o enriquecimento sem causa da instituição financeira. (…) Os descontos indevidos e reiterados no benefício previdenciário do consumidor, pessoa de rendimentos mensais reduzidos (cerca de dois salários mínimos), configuram dano moral indenizável. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5004852-74.2024.8.09.0111, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado em 14/11/2025) O arbitramento deve sopesar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Por razoabilidade entende-se a correspondência entre a medida adotada e as circunstâncias concretas que a justificam. Por proporcionalidade, a adequação entre a intensidade da reparação e a extensão do dano efetivamente suportado, de modo que a condenação não se converta em fonte de enriquecimento para a vítima nem em sanção ruinosa para o ofensor, na linha do artigo 944 do Código Civil. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada na origem mostra-se adequada e suficiente para compensar o abalo sofrido pela consumidora sem desbordar para o excesso, razão pela qual não comporta a majoração pretendida no primeiro apelo nem a redução postulada no segundo apelo. Incide na espécie o verbete da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente deve ser modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, premissa inteiramente observada no caso concreto. Por fim, a sentença recorrida observou com exatidão a jurisprudência pacificada, aplicando a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, como dispõe a Súmula nº 54 do STJ, haja vista tratar-se de ilícito extracontratual originado de cobranças desprovidas de qualquer suporte negocial válido. Em relação à verba honorária advocatícia de sucumbência, o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação foi estipulado em estrita conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do patrono da consumidora, o acompanhamento do feito e a tramitação processual. Por ter sido atingido o teto legal de 20% previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fica inviabilizada a majoração adicional de honorários recursais, com fulcro no artigo 85, § 11, do mesmo diploma processual. 4. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento. Sem majoração de honorários advocatícios recursais em desfavor do réu apelante, ante a fixação da verba no teto legal de 20% na instância de origem (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem, com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. IM

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelações Cíveis n. 5255431-16.2025.8.09.0076 Comarca de Iporá Primeira Apelante: Aparecida Araújo de Sousa Segundo Apelante: Itaú Unibanco S.A. Primeiro Apelado: Itaú Unibanco S.A. Segunda Apelada: Aparecida Araújo de Sousa Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de parte das contratações impugnadas, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora pretende a majoração da indenização e a alteração dos consectários legais. A instituição financeira defende a validade das contratações, o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais e, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os registros sistêmicos e documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação dos serviços questionados; (ii) saber se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro; (iii) saber se os descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral e se o valor arbitrado deve ser alterado; (iv) saber quais são os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização; e (v) saber se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre instituição financeira e cliente submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a contratação, compete ao fornecedor demonstrar a existência de consentimento válido e a regularidade dos débitos efetuados na conta bancária. 4. Telas sistêmicas e relatórios produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos seguros que evidenciem a manifestação de vontade da consumidora, não comprovam, por si sós, a contratação dos serviços. A existência de proposta na qual houve recusa expressa a determinado seguro reforça a irregularidade da respectiva cobrança. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e inexiste engano justificável. A modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça alcança os descontos realizados após 30 de março de 2021, como os efetuados no caso examinado. 6. Descontos indevidos e reiterados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, com renda reduzida e de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso e a extensão do dano, sem justificar majoração ou redução. 8. Na responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação observam os critérios e o limite previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alcançado o teto legal na origem, não cabe majoração adicional a título de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Registros sistêmicos e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem elementos técnicos seguros de manifestação de vontade, não bastam para comprovar contratação impugnada pelo consumidor. 2. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro quanto aos pagamentos realizados após 30 de março de 2021. 3. Descontos indevidos e reiterados sobre verba previdenciária de natureza alimentar, nas circunstâncias concretas, configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral somente comporta alteração quando destoar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na responsabilidade extracontratual, a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 932, IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 568; STJ, Corte Especial, entendimento sobre repetição do indébito e boa-fé objetiva; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgados publicados em 29.05.2026 e 14.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na origem, a autora ajuizou a demanda relatando que é titular de conta bancária junto ao banco réu (agência 4366, conta corrente nº 027721-0), utilizada primordialmente para o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS. Narrou a ocorrência de reiterados descontos indevidos sob as nomenclaturas "mensal combinaqui", "tar pacote itau", "deb autor paulista serv", "seguro cartão" e "seguro lis itau", sem que jamais tivesse manifestado consentimento ou formalizado referidas adesões. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 37) para: (i) declarar a inexistência dos débitos e da relação jurídica referente aos serviços denominados "mensal combinaqui", "tar pacote itau", "deb autor paulista serv" e "seguro cartão"; (ii) condenar o banco réu a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas a esses títulos, no total de R$ 627,80, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e com juros moratórios calculados pela taxa Selic (descontado o IPCA) desde o evento danoso; e (d) reconhecer a legitimidade da contratação apenas em relação à rubrica "seguro lis itau", assentando a sucumbência do banco réu e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Nas razoes da primeira apelação cível (evento 42), a primeira apelante requer: (i) a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00, sob a alegação de que o montante fixado na origem é insuficiente para cumprir as funções pedagógica, punitiva e compensatória do instituto; e (ii) a aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do STJ para fixar o evento danoso como marco inicial de incidência de juros e correção monetária. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida na origem (evento 6). Nas razões da segunda apelação cível (evento 43), o segundo apelante sustenta: (i) a validade das telas sistêmicas e logs eletrônicos acostados aos autos para comprovar a regular manifestação de vontade e contratação dos serviços e pacotes tarifários; (ii) a legalidade das cobranças do pacote de serviços, do seguro de cartão protegido e da assinatura do Combinaqui, bem como a ausência de responsabilidade quanto ao débito automático da empresa Paulista Serv; (iii) a inexistência de má-fé, postulando o afastamento da devolução em dobro ou a modulação de seus efeitos; (iv) o não cabimento de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito; (v) subsidiariamente, a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento; e (vi) a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. O preparo recursal foi devidamente recolhido. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas: a consumidora no evento 48 e o banco no evento 49, ambos pugnando pelo desprovimento do apelo adverso. 2. Das questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se os registros sistêmicos e documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação dos serviços questionados; (ii) saber se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro; (iii) saber se os descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral e se o valor arbitrado deve ser alterado; (iv) saber quais são os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização; e (v) saber se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação comportam redução. 3. Das razões de decidir Os recursos interpostos reúnem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, revelando-se tempestivos e adequados, com preparo comprovado pelo segundo apelante e gratuidade da justiça deferida à primeira apelante. O julgamento monocrático encontra pleno respaldo no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria devolvida a reexame se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. A relação jurídica existente entre as instituições bancárias e seus clientes enquadra-se expressamente na disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da incidência das normas consumeristas e do comando do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada pela consumidora a celebração de negócios jurídicos e a autorização para débitos em sua conta, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez, a autenticidade e a licitude das contratações. Nesse diapasão, a mera alegação genérica de regularidade de processos internos não exonera o fornecedor de comprovar a existência de consentimento válido e esclarecido por parte da cliente. A instituição financeira limitou-se a anexar reproduções de telas de sistemas internos e relatórios unilaterais (evento 18) quanto às rubricas "mensal combinaqui", "tar pacote itau" e "deb autor paulista serv". Tais documentos, produzidos de forma isolada pela própria instituição, são destituídos de assinatura digital ICP-Brasil, biometria facial validada, geolocalização auditável ou qualquer outro meio técnico seguro que evidencie a expressa manifestação de vontade da consumidora. Ademais, a proposta de contratação de produtos e serviços apresentada pelo próprio banco (evento 18, arquivo 6) revela que a consumidora assinalou expressamente a opção negativa ("não") para o produto "seguro cartão protegido", o que torna inequívoca a abusividade da cobrança lançada em seu extrato bancário (evento 1, arquivo 5). Dessarte, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço e a manifesta inexigibilidade dos débitos impugnados, agindo com acerto o juízo de origem ao reconhecer a nulidade das referidas cobranças. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor impõe a devolução em dobro do valor pago indevidamente, ressalvada unicamente a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a exegese do dispositivo no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução dobrada prescinde da prova de dolo ou má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A propósito: (…) A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. (…) (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (…) A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. (…) (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A cobrança de tarifas e seguros sem contratação idônea em desfavor de consumidora idosa e vulnerável viola frontalmente os deveres anexos de lealdade, transparência e probidade, não havendo que se cogitar de engano justificável. Cumpre destacar que todos os descontos reconhecidos como indevidos foram debitados entre os anos de 2023 e 2024 (evento 1, arquivo 5), isto é, em momento muito posterior à publicação do acórdão paradigma da Corte Especial do STJ (março de 2021), restando plenamente observada a modulação temporal dos efeitos do precedente. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação do banco à devolução em dobro das importâncias indevidamente subtraídas, no total de R$ 627,80. A reiterada supressão indevida de valores em conta bancária na qual a consumidora, pessoa idosa, aufere benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar (renda líquida inferior a um salário mínimo) atinge a sua dignidade e compromete a subsistência básica. A conduta lesiva da instituição bancária extrapola o mero dissabor cotidiano, gerando intranquilidade e sofrimento íntimo que configuram dano moral indenizável. Nesse sentido: (...) A manutenção do valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e incapaz ao trabalho. (…) O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em patamar razoável e proporcional, atendendo aos caracteres compensatório e pedagógico. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5620056-95.2024.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, publicado em 29/05/2026) (…) A declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário evitam o enriquecimento sem causa da instituição financeira. (…) Os descontos indevidos e reiterados no benefício previdenciário do consumidor, pessoa de rendimentos mensais reduzidos (cerca de dois salários mínimos), configuram dano moral indenizável. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5004852-74.2024.8.09.0111, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado em 14/11/2025) O arbitramento deve sopesar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Por razoabilidade entende-se a correspondência entre a medida adotada e as circunstâncias concretas que a justificam. Por proporcionalidade, a adequação entre a intensidade da reparação e a extensão do dano efetivamente suportado, de modo que a condenação não se converta em fonte de enriquecimento para a vítima nem em sanção ruinosa para o ofensor, na linha do artigo 944 do Código Civil. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada na origem mostra-se adequada e suficiente para compensar o abalo sofrido pela consumidora sem desbordar para o excesso, razão pela qual não comporta a majoração pretendida no primeiro apelo nem a redução postulada no segundo apelo. Incide na espécie o verbete da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente deve ser modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, premissa inteiramente observada no caso concreto. Por fim, a sentença recorrida observou com exatidão a jurisprudência pacificada, aplicando a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, como dispõe a Súmula nº 54 do STJ, haja vista tratar-se de ilícito extracontratual originado de cobranças desprovidas de qualquer suporte negocial válido. Em relação à verba honorária advocatícia de sucumbência, o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação foi estipulado em estrita conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do patrono da consumidora, o acompanhamento do feito e a tramitação processual. Por ter sido atingido o teto legal de 20% previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fica inviabilizada a majoração adicional de honorários recursais, com fulcro no artigo 85, § 11, do mesmo diploma processual. 4. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento. Sem majoração de honorários advocatícios recursais em desfavor do réu apelante, ante a fixação da verba no teto legal de 20% na instância de origem (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem, com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. IM

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