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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5255423-37.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: MAICON LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MARTINS (OAB RS052291)
REQUERIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO(A): AURO THOMAS RUSCHEL (OAB RS067858)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição protocolada de forma individual pela procuradora da parte autora, constante no evento 72.1, por meio da qual noticia a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes em reunião realizada por meio da Ata de Reunião anexada no evento 72.2.
O requerente postula a homologação do ajuste, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Contudo, observa-se que as disposições contidas na referida peça processual, especialmente as que versam sobre os honorários advocatícios e a distribuição dos encargos financeiros do processo, constam apenas de manifestação unilateral da parte autora, sem que tenha ocorrido a subscrição conjunta ou a expressa concordância dos representantes legais e procuradores da ré. Para a homologação judicial de acordo, revela-se indispensável que todas as condições do negócio jurídico expressem a manifestação volitiva de ambas as partes, resguardando a segurança jurídica e a eficácia do título executivo a ser constituído.
Ademais, constata-se a necessidade de regularização da representação institucional e processual da requerida Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. (CEASA/RS). Não se encontra acostada aos autos a ata de assembleia ou de reunião do conselho de administração que elegeu e empossou o senhor Ailton dos Santos Machado como diretor-presidente e o senhor Stefan Ludwig como diretor técnico-operacional.
Igualmente, mostra-se imprescindível a juntada de instrumento de mandato outorgado pela atual diretoria da companhia aos procuradores cadastrados, uma vez que a procuração constante no evento 32.2 foi subscrita por diretores cujos mandatos necessitam de comprovação documental contemporânea de vigência.
Diante do exposto, para viabilizar a análise segura da transação informada, adoto as seguintes providências:
a) intimo a parte ré, por seus procuradores, para que se manifeste expressamente sobre a petição do evento72.1 , sobretudo quanto à proposta de que cada parte arque com os honorários de seus respectivos advogados ou, subsidiariamente, quanto à divisão igualitária das despesas;
b) no mesmo prazo, deverá a ré apresentar a cópia da ata de reunião de seu conselho de administração que comprove a eleição e a posse do senhor Ailton dos Santos Machado como diretor-presidente e do senhor Stefan Ludwig como diretor técnico-operacional, sanando a representação da entidade estatal;
c) outrossim, determino que a requerida traga aos autos instrumento de procuração atualizado outorgando poderes de representação em juízo aos advogados que atuam cadastrados na defesa de seus interesses processuais nesta demanda.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral das providências elencadas.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise do acordo e deliberação sobre o prosseguimento do feito.