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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MOTOCICLETA. TRINCAS NO CHASSI. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIO NÃO ORIGINAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO DO VEÍCULO POR 210 DIAS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização decorrentes de alegados vícios em motocicleta e de falha no atendimento pós-venda. O recurso sustenta vícios não examinados e demora excessiva na solução do problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ou nulidade da sentença; (ii) estabelecer a responsabilidade pelas trincas no chassi; e (iii) determinar se a demora na assistência técnica configura falha do serviço e gera danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de saneamento delimita a instrução, mas não restringe os limites objetivos da demanda, e a apelação devolve ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas, nos termos dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC. 4. A alegação de falha na assistência técnica não configura inovação recursal, pois os fatos correspondentes foram narrados desde a petição inicial. 5. A prova pericial atribui as trincas no chassi à instalação de protetor de motor não original, em desacordo com as especificações da fabricante, agravada pelo uso intenso do veículo, afastando vício de fabricação e caracterizando culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. 6. A culpa pelo dano estrutural não afasta a responsabilidade autônoma pela prestação defeituosa do serviço de assistência técnica, submetida à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 7. A retenção do veículo por 210 dias, acompanhada de informações sobre reparo em garantia que não se concretizou, viola os deveres de informação e boa-fé e caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A privação prolongada do uso do veículo, associada à frustração da solução administrativa e ao desvio produtivo do consumidor, configura dano moral, fixado em R$ 5.000,00. As despesas com IPVA e seguro, contudo, não apresentam nexo causal direto com a falha reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A instalação de acessório não original, em desacordo com as especificações técnicas, afasta a responsabilidade do fornecedor por dano estrutural causado pela intervenção do consumidor. 2. A culpa do consumidor pelo dano ao produto não exclui a responsabilidade do fornecedor por falha autônoma na assistência técnica. 3. A retenção excessiva do veículo e a prestação de informações inverídicas configuram falha do serviço e podem ensejar indenização por dano moral.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, 12, § 3º, III, e 14; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5069356-59.2022.8.09.0079, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Cível n. 5255287-88.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: Denis Castilho Apelados: Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e Outro Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MOTOCICLETA. TRINCAS NO CHASSI. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIO NÃO ORIGINAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO DO VEÍCULO POR 210 DIAS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização decorrentes de alegados vícios em motocicleta e de falha no atendimento pós-venda. O recurso sustenta vícios não examinados e demora excessiva na solução do problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ou nulidade da sentença; (ii) estabelecer a responsabilidade pelas trincas no chassi; e (iii) determinar se a demora na assistência técnica configura falha do serviço e gera danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de saneamento delimita a instrução, mas não restringe os limites objetivos da demanda, e a apelação devolve ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas, nos termos dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC. 4. A alegação de falha na assistência técnica não configura inovação recursal, pois os fatos correspondentes foram narrados desde a petição inicial. 5. A prova pericial atribui as trincas no chassi à instalação de protetor de motor não original, em desacordo com as especificações da fabricante, agravada pelo uso intenso do veículo, afastando vício de fabricação e caracterizando culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. 6. A culpa pelo dano estrutural não afasta a responsabilidade autônoma pela prestação defeituosa do serviço de assistência técnica, submetida à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 7. A retenção do veículo por 210 dias, acompanhada de informações sobre reparo em garantia que não se concretizou, viola os deveres de informação e boa-fé e caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A privação prolongada do uso do veículo, associada à frustração da solução administrativa e ao desvio produtivo do consumidor, configura dano moral, fixado em R$ 5.000,00. As despesas com IPVA e seguro, contudo, não apresentam nexo causal direto com a falha reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A instalação de acessório não original, em desacordo com as especificações técnicas, afasta a responsabilidade do fornecedor por dano estrutural causado pela intervenção do consumidor. 2. A culpa do consumidor pelo dano ao produto não exclui a responsabilidade do fornecedor por falha autônoma na assistência técnica. 3. A retenção excessiva do veículo e a prestação de informações inverídicas configuram falha do serviço e podem ensejar indenização por dano moral.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, 12, § 3º, III, e 14; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5069356-59.2022.8.09.0079, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA /N7 Apelação Cível n. 5255287-88.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: Denis Castilho Apelados: Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e Outro Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Denis Castilho contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo recorrente em face da Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e PDK Bikes Ltda. A sentença recorrida (evento 100) julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o requerente/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (evento 122), o apelante sustenta, em suma, que a sentença promoveu um recorte artificialmente estreito da demanda, ignorando vícios autônomos (filtro canister solto e sensor de câmbio) e a falha no serviço de pós-venda, caracterizada pela retenção do veículo por 210 dias sem solução. Argumenta, ainda, que a prova pericial não autorizava a conclusão de culpa exclusiva, pois admitiu a existência de vibração anormal decorrente de componente interno solto, o que afastaria a linearidade da cadeia causal. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. II. Preliminares II.1. Da alegada nulidade parcial da sentença e da preliminar de inovação recursal O apelante sustenta que o juízo de origem estreitou artificialmente a controvérsia, limitando-a à origem das trincas no chassi, o que configuraria julgamento materialmente incompleto. Por sua vez, a apelada Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. replica que a decisão saneadora fixou o ponto controvertido sem impugnação, operando-se a preclusão, e que a tese de falha na prestação do serviço constitui inovação recursal. Nenhuma das teses prospera. A decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ordena a instrução, mas não amesquinha a causa de pedir. Os limites do julgamento permanecem definidos pelo pedido e pelos fatos que o fundamentam (arts. 141 e 492 do CPC). A estabilização do saneador opera sobre o objeto da prova, não sobre o objeto do processo. Rejeito, pois, a preclusão invocada em contrarrazões. De outra parte, a eventual omissão do juízo de origem sobre todos os fundamentos da causa de pedir não conduz à nulidade da sentença. O art. 1.013, § 1º, do CPC, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, autoriza o Tribunal a julgar todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não apreciadas na íntegra pela sentença, especialmente quando a causa se encontra madura, como na hipótese. Rejeito, por conseguinte, o pedido sucessivo de nulidade parcial. Tampouco se configura a inovação recursal. A petição inicial (evento 1) narrou, de forma explícita, a retenção prolongada do veículo (mais de dois meses à época do ajuizamento), a ausência de reparo e a falta de resposta da rede autorizada. Tais fatos, que alicerçam a tese de falha na prestação do serviço, integraram a causa de pedir desde a origem, permitindo o amplo contraditório. O ordenamento brasileiro adota a teoria da substanciação, segundo a qual, narrados os fatos, ao juiz cumpre aplicar o direito (da mihi factum, dabo tibi ius). A qualificação jurídica da conduta, portanto, não se confunde com os fatos que a constituem. Rejeito, assim, a preliminar arguida em contrarrazões. III. Mérito A relação jurídica é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o apelante adquiriu a motocicleta como destinatário final, e as apeladas atuam profissionalmente na cadeia de fornecimento de veículos automotores (arts. 2º e 3º do CDC). III.1. Das trincas no chassi e da culpa exclusiva do consumidor A controvérsia central sobre o produto foi dirimida por prova técnica. O laudo pericial (evento 75) concluiu, de forma inequívoca, que as trincas estruturais no chassi da motocicleta não decorreram de vício de fabricação, mas da instalação, pelo próprio apelante, de um protetor de motor não original (marca Chapam) em oficina independente. Por oportuno, colaciono a conclusão do laudo pericial (ev. 75, arq. 3, págs. 7/8): A presente perícia técnica foi realizada com o objetivo de esclarecer as circunstâncias técnicas relacionadas ao surgimento de trincas estruturais no chassi da motocicleta DUCATI MULTISTRADA, ano/modelo 2021, placa DSV1G67, identificada pelo chassi 95VAD00AAMM000224, pertencente ao Sr. Denis Castilho. A perícia teve como foco identificar se as avarias decorreram de defeito de fabricação ou se estiveram relacionadas ao uso intenso, manuseio inadequado ou instalação de componentes não originais. Durante a diligência pericial, foi constatado que as trincas estruturais se encontravam posicionadas simetricamente e paralelas aos pontos de fixação do protetor de motor da marca Chapam, instalado na motocicleta. Verificou-se ainda que este acessório não possuía componentes para controle e redução de vibração, encontrado no acessório genuíno Ducati. A análise aprofundada das características técnicas dos dois modelos de protetores evidenciou que o acessório da marca Chapam acrescenta rigidez estrutural inadequada ao quadro da motocicleta, potencializando a concentração de tensões em pontos específicos. Adicionalmente, o histórico do veículo revela utilização intensa, com percurso superior a 10.000 km em apenas 18 dias, submetendo a motocicleta a significativas vibrações e esforços mecânicos elevados. Com base nos aspectos técnicos analisados, é constatado uma inadequação tanto dos materiais quanto dos métodos utilizados na instalação do acessório. As trincas observadas no chassi da motocicleta estão associadas, principalmente, à instalação de um protetor de motor não original, cuja geometria e fixação não seguem as especificações da fabricante, agravadas pelas condições extremas de uso do veículo. Dessa forma, não foram identificadas evidências técnicas que indiquem falha de fabricação ou vício de origem na motocicleta. A perícia demonstrou que a montagem do acessório, em desacordo com as especificações da fabricante e sem os devidos elementos antivibratórios, gerou pontos de tensão que, agravados pelo uso intenso do veículo em viagem de longa distância (cerca de 10.000 km em 18 dias), culminaram na fadiga e fissura do material. O apelante argumenta que a existência de um "filtro canister solto", também registrado na ordem de serviço, configuraria concausa para as vibrações. O argumento, todavia, situa-se no plano da conjectura. A eventual contribuição de outro componente para o dano estrutural exigiria demonstração técnica específica, o que não ocorreu nos autos. A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, não socorre o consumidor quando a prova pericial, devidamente produzida, é conclusiva em sentido contrário. Configura-se, pois, a culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade que rompe o nexo de causalidade entre a conduta das fornecedoras e o dano reclamado (art. 12, § 3º, III, do CDC). Confira-se: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: [...] III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A modificação do produto por iniciativa do próprio adquirente, fora da rede autorizada e em desacordo com as especificações técnicas, afasta a responsabilidade por vício do produto. Correta, portanto, a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição do valor pago com base nesse fundamento. III.2. Da falha na prestação do serviço de assistência técnica Neste ponto, a sentença merece reforma. A causa do vício e a qualidade do atendimento pós-venda são planos de imputação distintos. Ainda que a recusa de cobertura da garantia fosse legítima, as fornecedoras mantinham o dever de, em prazo razoável, informar o consumidor sobre o diagnóstico e restituir o bem. Nenhuma dessas obrigações foi cumprida a tempo e modo. A motocicleta permaneceu retida na concessionária por 210 dias, de 14/02/2023 a 12/09/2023 (ev. 25, arq. 4). Durante esse período, conforme se extrai das comunicações juntadas (ev. 25, arq. 2), a rede autorizada informou ao apelante que o reparo em garantia havia sido aprovado e que um novo chassi estava em fabricação. Tal conduta, retenção excessivamente prolongada e prestação de informação inverídica, viola frontalmente os deveres de informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e de boa-fé (art. 4º, III, do CDC, e art. 422 do CC), e configura falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A culpa do consumidor pelo dano ao chassi não exclui a responsabilidade das fornecedoras pela falha autônoma no serviço de assistência, pois não foi a conduta do apelante que causou a retenção por sete meses nem determinou o conteúdo das informações que lhe foram prestadas. Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária das apeladas pela falha na prestação do serviço. III.3. Dos danos materiais e morais O pleito de ressarcimento das despesas com IPVA e seguro não prospera. O imposto incide sobre a propriedade, e não sobre o uso, sendo devido independentemente da disponibilidade do bem. O prêmio do seguro, por sua vez, remunera a cobertura para riscos (furto, roubo, incêndio) que persistiram enquanto o veículo estava sob a guarda de terceiro. Ausente o nexo causal direto entre a falha do serviço e tais despesas, a improcedência do pedido de danos materiais deve ser mantida. O dano moral, contudo, resta configurado. A privação do uso de uma motocicleta de alto valor por 210 (duzentos e dez) dias, somada à frustração da legítima expectativa de solução, alimentada por informações inverídicas da própria rede autorizada, e à necessidade de recorrer ao Judiciário para obter uma resposta (teoria do desvio produtivo do consumidor), ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. A propósito: […]. A perda do tempo útil pelo consumidor, para ver seu direito atendido, gera o dever de indenizar por tratar-se de situações intoleráveis em que há desídia aos consumidores que são compelidos a sair de sua rotina e dedicar seu tempo livre a solucionar problemas causados pelos fornecedores. No caso, restou demonstrado o caminho percorrido pela recorrente na tentativa de resolver o problema junto à recorrida, bem como a dificuldade e o significativo lapso temporal despendido pela parte na tentativa de solução administrativa da questão, sem êxito, situação configuradora do dever de indenizar pelo dano moral sofrido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5069356-59.2022.8.09.0079, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) Para o arbitramento do valor, sopeso a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Pondero, de um lado, que a conduta inicial do apelante contribuiu para a complexidade do diagnóstico, e, de outro, a gravidade da falha informacional e a excessiva demora na devolução do bem. Diante de tais vetores, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela justa e proporcional às particularidades do caso. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença e condenar as apeladas, Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e PDK Bikes Ltda., solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Com o parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o apelante e 40% (quarenta por cento) para as apeladas, solidariamente, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na origem. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MOTOCICLETA. TRINCAS NO CHASSI. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIO NÃO ORIGINAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO DO VEÍCULO POR 210 DIAS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização decorrentes de alegados vícios em motocicleta e de falha no atendimento pós-venda. O recurso sustenta vícios não examinados e demora excessiva na solução do problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ou nulidade da sentença; (ii) estabelecer a responsabilidade pelas trincas no chassi; e (iii) determinar se a demora na assistência técnica configura falha do serviço e gera danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de saneamento delimita a instrução, mas não restringe os limites objetivos da demanda, e a apelação devolve ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas, nos termos dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC. 4. A alegação de falha na assistência técnica não configura inovação recursal, pois os fatos correspondentes foram narrados desde a petição inicial. 5. A prova pericial atribui as trincas no chassi à instalação de protetor de motor não original, em desacordo com as especificações da fabricante, agravada pelo uso intenso do veículo, afastando vício de fabricação e caracterizando culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. 6. A culpa pelo dano estrutural não afasta a responsabilidade autônoma pela prestação defeituosa do serviço de assistência técnica, submetida à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 7. A retenção do veículo por 210 dias, acompanhada de informações sobre reparo em garantia que não se concretizou, viola os deveres de informação e boa-fé e caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A privação prolongada do uso do veículo, associada à frustração da solução administrativa e ao desvio produtivo do consumidor, configura dano moral, fixado em R$ 5.000,00. As despesas com IPVA e seguro, contudo, não apresentam nexo causal direto com a falha reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A instalação de acessório não original, em desacordo com as especificações técnicas, afasta a responsabilidade do fornecedor por dano estrutural causado pela intervenção do consumidor. 2. A culpa do consumidor pelo dano ao produto não exclui a responsabilidade do fornecedor por falha autônoma na assistência técnica. 3. A retenção excessiva do veículo e a prestação de informações inverídicas configuram falha do serviço e podem ensejar indenização por dano moral.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, 12, § 3º, III, e 14; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5069356-59.2022.8.09.0079, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Cível n. 5255287-88.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: Denis Castilho Apelados: Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e Outro Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MOTOCICLETA. TRINCAS NO CHASSI. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIO NÃO ORIGINAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO DO VEÍCULO POR 210 DIAS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização decorrentes de alegados vícios em motocicleta e de falha no atendimento pós-venda. O recurso sustenta vícios não examinados e demora excessiva na solução do problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ou nulidade da sentença; (ii) estabelecer a responsabilidade pelas trincas no chassi; e (iii) determinar se a demora na assistência técnica configura falha do serviço e gera danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de saneamento delimita a instrução, mas não restringe os limites objetivos da demanda, e a apelação devolve ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas, nos termos dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC. 4. A alegação de falha na assistência técnica não configura inovação recursal, pois os fatos correspondentes foram narrados desde a petição inicial. 5. A prova pericial atribui as trincas no chassi à instalação de protetor de motor não original, em desacordo com as especificações da fabricante, agravada pelo uso intenso do veículo, afastando vício de fabricação e caracterizando culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. 6. A culpa pelo dano estrutural não afasta a responsabilidade autônoma pela prestação defeituosa do serviço de assistência técnica, submetida à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 7. A retenção do veículo por 210 dias, acompanhada de informações sobre reparo em garantia que não se concretizou, viola os deveres de informação e boa-fé e caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A privação prolongada do uso do veículo, associada à frustração da solução administrativa e ao desvio produtivo do consumidor, configura dano moral, fixado em R$ 5.000,00. As despesas com IPVA e seguro, contudo, não apresentam nexo causal direto com a falha reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A instalação de acessório não original, em desacordo com as especificações técnicas, afasta a responsabilidade do fornecedor por dano estrutural causado pela intervenção do consumidor. 2. A culpa do consumidor pelo dano ao produto não exclui a responsabilidade do fornecedor por falha autônoma na assistência técnica. 3. A retenção excessiva do veículo e a prestação de informações inverídicas configuram falha do serviço e podem ensejar indenização por dano moral.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, 12, § 3º, III, e 14; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5069356-59.2022.8.09.0079, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA /N7 Apelação Cível n. 5255287-88.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: Denis Castilho Apelados: Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e Outro Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Denis Castilho contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo recorrente em face da Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e PDK Bikes Ltda. A sentença recorrida (evento 100) julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o requerente/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (evento 122), o apelante sustenta, em suma, que a sentença promoveu um recorte artificialmente estreito da demanda, ignorando vícios autônomos (filtro canister solto e sensor de câmbio) e a falha no serviço de pós-venda, caracterizada pela retenção do veículo por 210 dias sem solução. Argumenta, ainda, que a prova pericial não autorizava a conclusão de culpa exclusiva, pois admitiu a existência de vibração anormal decorrente de componente interno solto, o que afastaria a linearidade da cadeia causal. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. II. Preliminares II.1. Da alegada nulidade parcial da sentença e da preliminar de inovação recursal O apelante sustenta que o juízo de origem estreitou artificialmente a controvérsia, limitando-a à origem das trincas no chassi, o que configuraria julgamento materialmente incompleto. Por sua vez, a apelada Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. replica que a decisão saneadora fixou o ponto controvertido sem impugnação, operando-se a preclusão, e que a tese de falha na prestação do serviço constitui inovação recursal. Nenhuma das teses prospera. A decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ordena a instrução, mas não amesquinha a causa de pedir. Os limites do julgamento permanecem definidos pelo pedido e pelos fatos que o fundamentam (arts. 141 e 492 do CPC). A estabilização do saneador opera sobre o objeto da prova, não sobre o objeto do processo. Rejeito, pois, a preclusão invocada em contrarrazões. De outra parte, a eventual omissão do juízo de origem sobre todos os fundamentos da causa de pedir não conduz à nulidade da sentença. O art. 1.013, § 1º, do CPC, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, autoriza o Tribunal a julgar todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não apreciadas na íntegra pela sentença, especialmente quando a causa se encontra madura, como na hipótese. Rejeito, por conseguinte, o pedido sucessivo de nulidade parcial. Tampouco se configura a inovação recursal. A petição inicial (evento 1) narrou, de forma explícita, a retenção prolongada do veículo (mais de dois meses à época do ajuizamento), a ausência de reparo e a falta de resposta da rede autorizada. Tais fatos, que alicerçam a tese de falha na prestação do serviço, integraram a causa de pedir desde a origem, permitindo o amplo contraditório. O ordenamento brasileiro adota a teoria da substanciação, segundo a qual, narrados os fatos, ao juiz cumpre aplicar o direito (da mihi factum, dabo tibi ius). A qualificação jurídica da conduta, portanto, não se confunde com os fatos que a constituem. Rejeito, assim, a preliminar arguida em contrarrazões. III. Mérito A relação jurídica é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o apelante adquiriu a motocicleta como destinatário final, e as apeladas atuam profissionalmente na cadeia de fornecimento de veículos automotores (arts. 2º e 3º do CDC). III.1. Das trincas no chassi e da culpa exclusiva do consumidor A controvérsia central sobre o produto foi dirimida por prova técnica. O laudo pericial (evento 75) concluiu, de forma inequívoca, que as trincas estruturais no chassi da motocicleta não decorreram de vício de fabricação, mas da instalação, pelo próprio apelante, de um protetor de motor não original (marca Chapam) em oficina independente. Por oportuno, colaciono a conclusão do laudo pericial (ev. 75, arq. 3, págs. 7/8): A presente perícia técnica foi realizada com o objetivo de esclarecer as circunstâncias técnicas relacionadas ao surgimento de trincas estruturais no chassi da motocicleta DUCATI MULTISTRADA, ano/modelo 2021, placa DSV1G67, identificada pelo chassi 95VAD00AAMM000224, pertencente ao Sr. Denis Castilho. A perícia teve como foco identificar se as avarias decorreram de defeito de fabricação ou se estiveram relacionadas ao uso intenso, manuseio inadequado ou instalação de componentes não originais. Durante a diligência pericial, foi constatado que as trincas estruturais se encontravam posicionadas simetricamente e paralelas aos pontos de fixação do protetor de motor da marca Chapam, instalado na motocicleta. Verificou-se ainda que este acessório não possuía componentes para controle e redução de vibração, encontrado no acessório genuíno Ducati. A análise aprofundada das características técnicas dos dois modelos de protetores evidenciou que o acessório da marca Chapam acrescenta rigidez estrutural inadequada ao quadro da motocicleta, potencializando a concentração de tensões em pontos específicos. Adicionalmente, o histórico do veículo revela utilização intensa, com percurso superior a 10.000 km em apenas 18 dias, submetendo a motocicleta a significativas vibrações e esforços mecânicos elevados. Com base nos aspectos técnicos analisados, é constatado uma inadequação tanto dos materiais quanto dos métodos utilizados na instalação do acessório. As trincas observadas no chassi da motocicleta estão associadas, principalmente, à instalação de um protetor de motor não original, cuja geometria e fixação não seguem as especificações da fabricante, agravadas pelas condições extremas de uso do veículo. Dessa forma, não foram identificadas evidências técnicas que indiquem falha de fabricação ou vício de origem na motocicleta. A perícia demonstrou que a montagem do acessório, em desacordo com as especificações da fabricante e sem os devidos elementos antivibratórios, gerou pontos de tensão que, agravados pelo uso intenso do veículo em viagem de longa distância (cerca de 10.000 km em 18 dias), culminaram na fadiga e fissura do material. O apelante argumenta que a existência de um "filtro canister solto", também registrado na ordem de serviço, configuraria concausa para as vibrações. O argumento, todavia, situa-se no plano da conjectura. A eventual contribuição de outro componente para o dano estrutural exigiria demonstração técnica específica, o que não ocorreu nos autos. A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, não socorre o consumidor quando a prova pericial, devidamente produzida, é conclusiva em sentido contrário. Configura-se, pois, a culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade que rompe o nexo de causalidade entre a conduta das fornecedoras e o dano reclamado (art. 12, § 3º, III, do CDC). Confira-se: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: [...] III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A modificação do produto por iniciativa do próprio adquirente, fora da rede autorizada e em desacordo com as especificações técnicas, afasta a responsabilidade por vício do produto. Correta, portanto, a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição do valor pago com base nesse fundamento. III.2. Da falha na prestação do serviço de assistência técnica Neste ponto, a sentença merece reforma. A causa do vício e a qualidade do atendimento pós-venda são planos de imputação distintos. Ainda que a recusa de cobertura da garantia fosse legítima, as fornecedoras mantinham o dever de, em prazo razoável, informar o consumidor sobre o diagnóstico e restituir o bem. Nenhuma dessas obrigações foi cumprida a tempo e modo. A motocicleta permaneceu retida na concessionária por 210 dias, de 14/02/2023 a 12/09/2023 (ev. 25, arq. 4). Durante esse período, conforme se extrai das comunicações juntadas (ev. 25, arq. 2), a rede autorizada informou ao apelante que o reparo em garantia havia sido aprovado e que um novo chassi estava em fabricação. Tal conduta, retenção excessivamente prolongada e prestação de informação inverídica, viola frontalmente os deveres de informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e de boa-fé (art. 4º, III, do CDC, e art. 422 do CC), e configura falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A culpa do consumidor pelo dano ao chassi não exclui a responsabilidade das fornecedoras pela falha autônoma no serviço de assistência, pois não foi a conduta do apelante que causou a retenção por sete meses nem determinou o conteúdo das informações que lhe foram prestadas. Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária das apeladas pela falha na prestação do serviço. III.3. Dos danos materiais e morais O pleito de ressarcimento das despesas com IPVA e seguro não prospera. O imposto incide sobre a propriedade, e não sobre o uso, sendo devido independentemente da disponibilidade do bem. O prêmio do seguro, por sua vez, remunera a cobertura para riscos (furto, roubo, incêndio) que persistiram enquanto o veículo estava sob a guarda de terceiro. Ausente o nexo causal direto entre a falha do serviço e tais despesas, a improcedência do pedido de danos materiais deve ser mantida. O dano moral, contudo, resta configurado. A privação do uso de uma motocicleta de alto valor por 210 (duzentos e dez) dias, somada à frustração da legítima expectativa de solução, alimentada por informações inverídicas da própria rede autorizada, e à necessidade de recorrer ao Judiciário para obter uma resposta (teoria do desvio produtivo do consumidor), ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. A propósito: […]. A perda do tempo útil pelo consumidor, para ver seu direito atendido, gera o dever de indenizar por tratar-se de situações intoleráveis em que há desídia aos consumidores que são compelidos a sair de sua rotina e dedicar seu tempo livre a solucionar problemas causados pelos fornecedores. No caso, restou demonstrado o caminho percorrido pela recorrente na tentativa de resolver o problema junto à recorrida, bem como a dificuldade e o significativo lapso temporal despendido pela parte na tentativa de solução administrativa da questão, sem êxito, situação configuradora do dever de indenizar pelo dano moral sofrido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5069356-59.2022.8.09.0079, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) Para o arbitramento do valor, sopeso a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Pondero, de um lado, que a conduta inicial do apelante contribuiu para a complexidade do diagnóstico, e, de outro, a gravidade da falha informacional e a excessiva demora na devolução do bem. Diante de tais vetores, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela justa e proporcional às particularidades do caso. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença e condenar as apeladas, Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e PDK Bikes Ltda., solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Com o parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o apelante e 40% (quarenta por cento) para as apeladas, solidariamente, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na origem. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
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