Publicações do processo

5255266-68.2026.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5255266-68.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Luciano Luis Barbosa De Lima CPF/CNPJ: 008.576.111-78 Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I CPF/CNPJ: 09.263.012/0001-83 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANO LUIS BARBOSA DE LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI (RECOVERY BRASIL), na qual o autor alega desconhecer o débito a ele atribuído pela requerida, sustenta a prescrição da pretensão de cobrança e impugna a exposição do débito em plataforma digital de acordo e renegociação de dívidas, postulando a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a exclusão do apontamento e a reparação por danos morais. A delimitação da controvérsia foi fixada pela Corte Superior nos seguintes termos: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Registre-se que o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Noticiado o julgamento tema, INTIMEM-SE os litigantes para manifestarem a despeito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5255266-68.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Luciano Luis Barbosa De Lima CPF/CNPJ: 008.576.111-78 Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I CPF/CNPJ: 09.263.012/0001-83 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANO LUIS BARBOSA DE LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI (RECOVERY BRASIL), na qual o autor alega desconhecer o débito a ele atribuído pela requerida, sustenta a prescrição da pretensão de cobrança e impugna a exposição do débito em plataforma digital de acordo e renegociação de dívidas, postulando a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a exclusão do apontamento e a reparação por danos morais. A delimitação da controvérsia foi fixada pela Corte Superior nos seguintes termos: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Registre-se que o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Noticiado o julgamento tema, INTIMEM-SE os litigantes para manifestarem a despeito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.