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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5255205-72.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS
ADVOGADO(A): Juliana Barcellos Sixel (OAB RS075400)
ADVOGADO(A): SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS (OAB RS032571)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente dispensada do adiantamento do pagamento das custas processuais, com base na Lei 15.109/2025:
Art. 82 (...)
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
2. Em observância ao que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190 e ao disposto no art. 85, § 7º do CPC, deixo de arbitrar, por ora, honorários advocatícios para a presente fase.
3. Após, intime-se a Fazenda Pública para impugnar, querendo, no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. Havendo impugnação, voltem conclusos para recebimento.
5. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE precatório/RPV.
6. Transcorrido o prazo para pagamento e inexistindo depósito em relação à RPV/precatório, CERTIFIQUE o cartório quanto ao decurso do prazo e INTIME-SE o executado para adimplir o débito no prazo de 5 dias, sob pena prosseguimento do feito.
7. Havendo depósito, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) eletrônico(s).
8. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação de crédito.
9. Nada sendo requerido, voltem para extinção.
Intimem-se.