2026-09-16 · TJRS
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5255102-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE: ALEX MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para readequação das parcelas de contratos de empréstimo consignado à taxa média de mercado, nos autos de ação revisional ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno perdeu o objeto em razão da prolação de sentença nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ e do TJRS é pacífica no sentido de que o recurso voltado contra decisão interlocutória perde o objeto com a superveniência de sentença de cognição exauriente nos autos principais. A prolação de sentença nos autos da ação revisional implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno que o impugna. IV. DISPOSITIVO: Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX MONTEIRO DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que desproveu seu recurso, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos (evento 5, DECMONO1): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. READEQUAÇÃO DE PARCELAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para readequar as parcelas de contratos de empréstimo consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos autos de ação revisional ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a presença ou ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para fins de readequação provisória das parcelas dos contratos revisandos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os documentos coligidos com a inicial não são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A simples apresentação de comparativo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não autoriza a concessão de medida liminar. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige análise das particularidades da operação de crédito, incluindo perfil de risco do tomador e condições do mercado, o que demanda contraditório e instrução probatória. O perigo de dano não está demonstrado, pois os contratos foram celebrados voluntariamente, o agravante permanece adimplente e eventual procedência da ação permite a restituição dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Nas razões (evento 10, AGRAVO1), sustentou o cabimento do agravo interno e a necessidade de submissão da matéria ao Colegiado. Defendeu a presença da probabilidade do direito diante da demonstração objetiva de que as taxas pactuadas superam as médias de mercado apuradas pelo BACEN, apontando que o primeiro contrato foi pactuado a 4,50% ao mês (frente à média de 3,94%) e o segundo a 5,49% ao mês (frente à média de 3,79%). Alegou a correta interpretação do Tema 27 do STJ e que incumbe à instituição financeira justificar a excepcionalidade dos encargos praticados. Afirmou que a contratação voluntária não afasta a proteção consumerista e que o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos sobre verba alimentar. Prequestionou dispositivos legais e requereu o provimento do recurso para concessão da tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Decido monocraticamente com amparo no inciso III do art. 932 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que recursos voltados contra decisões interlocutórias (de cognição sumária), impugnadas por agravo de instrumento, perdem o objeto com a superveniência da sentença (de cognição exauriente). Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53707351620258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 03-03-2026) Logo, ante a prolação de sentença em 15/9/2026 (evento 34, SENT1), houve a perda superveniente do objeto recursal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o recurso. Intimem-se.