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TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5255093-34.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191) ADVOGADO(A): Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB RS065218) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871) AGRAVADO: DECIO WAINBERG KRUTER ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MARTINS (OAB RS067506) ADVOGADO(A): EVERTON ENDRESS MARTINS (OAB RS032099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal. Restou juntada aos autos decisão proferida no processo originário, na qual foram homologados os cálculos apresentados pela sucessão exequente, com a fixação do montante devido e o deferimento da expedição de alvarás às partes, determinando-se, ainda, o prosseguimento dos atos necessários à satisfação do crédito e posterior extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, circunstância que acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. II. Ressalto que, em razão da homologação dos cálculos apresentados pela sucessão exequente e do prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito no processo originário, conforme informado, não mais subsiste um dos pressupostos recursais de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal. Assim, não há mais objeto a perseguir por meio do recurso interposto, de sorte que não se mantém o interesse recursal e, por conseguinte, o recurso resta prejudicado. III. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial. Encaminhem-se os autos ao Juízo de Origem. Intimem-se.
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