Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5255028-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: ELENIR MARIA VIONI ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A): JULÍAN RODRIGO AGNES (OAB RS101695) AGRAVADO: TIM S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) ANTERIORMENTE CONCEDIDO À PARTE EXEQUENTE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE RECUSA INJUSTIFICADA EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE RENDA E PATRIMÔNIO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A REVOGAÇÃO DA AJG, DIANTE DA OMISSÃO DA PARTE EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO, É LEGÍTIMA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC É RELATIVA (JURIS TANTUM) E PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER FUNDADA DÚVIDA SOBRE A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE. 2. O ART. 99, § 2º, DO CPC CONFERE AO MAGISTRADO O PODER-DEVER DE DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE ANTES DE INDEFERI-LA, O QUE FOI OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 3. A RECUSA INJUSTIFICADA EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA ELIDE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, TRANSFERINDO INTEGRALMENTE À PARTE O ÔNUS DE COMPROVAR SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. 4. O MAGISTRADO DE ORIGEM NÃO ESTÁ VINCULADO À DECISÃO CONCESSIVA DA GRATUIDADE PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SENDO LÍCITO EXIGIR DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5. O JUÍZO A QUO ATUOU EM CONFORMIDADE COM O ART. 99, § 2º, DO CPC E COM A TESE II DO STJ NO TEMA 1178, OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO ANTES DE REVOGAR O BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A OMISSÃO INJUSTIFICADA DA PARTE EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, ELIDE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E LEGITIMA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 99, § 2º, DO CPC E COM A TESE II DO STJ NO TEMA 1178. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, 99, §§ 2º E 3º, E 995. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.988.687/RJ (TEMA 1178); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51180553820258217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 26-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELENIR MARIA VIONI contra decisão interlocutória que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) anteriormente concedido à parte exequente, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Responsabilidade Civil Dissuasória em fase de cumprimento de sentença, movida pela parte ora agravante. A decisão agravada está assim redigida: Vistos. A recusa injustificada em apresentar os documentos solicitados pelo Juízo impede a verificação dos requisitos legais e afasta a presunção de insuficiência de recursos, autorizando a revogação da assistência judiciária gratuita. A concessão do benefício destina-se exclusivamente a assegurar o acesso à justiça daqueles que efetivamente necessitam. Diante do longo período decorrido desde o deferimento inicial do benefício nos autos de conhecimento originários e da inércia da parte autora em cumprir as ordens judiciais de comprovação documental de sua renda e patrimônio, a revogação da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Ante o exposto, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à parte exequente ELENIR MARIA VIONI. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual vigente. Em suas razões (Evento 1, INIC1), sustenta que o cabimento do agravo de instrumento decorre dos arts. 203, § 2º, c/c 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, dotada de caráter irreversível e insuscetível de impugnação por apelação. No mérito, a agravante argumenta que a AJG lhe foi regularmente concedida no processo de conhecimento originário (conforme PROCJUDIC 2, p. 20 do processo vinculado no sistema Eproc) e que, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, o benefício abrange todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, dispensando, portanto, qualquer renovação ou ratificação na fase executiva. Sustenta, ainda, que a revogação de ofício do benefício somente seria admissível diante de prova de alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus que incumbe à parte contrária e que, no caso concreto, não foi desempenhado, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência que ampara a agravante. Ressalta que o juízo de origem teria assumido, indevidamente, o papel que competia à parte agravada, agindo de ofício em substituição à iniciativa processual da empresa beneficiária de eventual revogação. Em apoio a suas teses, colaciona precedentes do TJRS e do STJ, que consolidaram o entendimento de que a gratuidade concedida na fase cognitiva estende-se ao cumprimento de sentença, independentemente de ratificação, e somente pode ser revogada mediante provocação da parte contrária acompanhada de prova da alteração da situação econômico-financeira do beneficiário. Requer, ao final, o recebimento e conhecimento do recurso, a intimação da parte agravada para resposta e a reforma da decisão agravada para que seja mantida a AJG já deferida. O efeito suspensivo foi requerido pela agravante no ato de interposição do recurso, com fundamento no art. 995 do CPC. O pedido foi indeferido pelo Relator no Evento 4 (DESPADEC1), sob o fundamento de que a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Em suas contrarrazões (Evento 11, CONTRAZ1), TIM S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a decisão de revogação da AJG encontra amparo na lei e na jurisprudência consolidada. A agravada argumenta que a gratuidade da justiça não é direito absoluto, tratando-se de benefício condicionado à comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, e que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando o magistrado, diante do lapso temporal decorrido desde a concessão inicial, entende necessário exigir atualização documental. Invoca o art. 98, § 3º, do CPC, que autoriza a revogação do benefício sempre que verificada a ausência dos pressupostos que o justificaram. Sustenta que o juízo de origem não agiu de ofício em substituição à parte contrária, mas sim no exercício do poder-dever de zelar pela correta aplicação da lei e pela boa-fé processual, e que a recusa injustificada da agravante em apresentar a documentação solicitada afastaria a presunção de insuficiência de recursos e legitimaria a revogação do benefício. Defende, também, que os precedentes invocados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que não havia indício de alteração da condição econômica ou em que a parte havia cumprido as exigências judiciais, ao passo que, nos presentes autos, teria havido expressa recusa em apresentar documentos. Colaciona precedentes do TJRS e do STJ em suporte à tese de que é possível a revogação da gratuidade quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Requer, ao final, o conhecimento e o desprovimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Pois bem. Passo a decidir. A controvérsia em tela exige uma análise criteriosa da disciplina jurídica que rege o benefício da assistência judiciária gratuita, a qual encontra seu fundamento primordial no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional, como se vê, é cristalina ao estabelecer um requisito objetivo para a concessão da gratuidade: a comprovação da insuficiência de recursos. Não se trata, portanto, de um direito incondicionado ou de concessão automática, mas sim de uma garantia fundamental condicionada à demonstração fática de uma situação de carência econômica que impeça a parte de arcar com os ônus financeiros do processo judicial. É verdade que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é, por sua própria natureza, relativa (juris tantum), e não absoluta (jure et de jure). Isso significa que ela pode, e deve, ser afastada pelo julgador sempre que houver nos autos elementos que infirmem a declaração prestada ou que, no mínimo, gerem fundada dúvida sobre a real capacidade financeira do postulante. Nesse contexto, o próprio diploma processual, em seu artigo 99, § 2º, confere ao magistrado o poder-dever de, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Tal dispositivo não representa uma mera faculdade, mas um instrumento essencial para a correta aplicação do instituto, permitindo que o juiz, como dirigente do processo, verifique a veracidade das alegações e assegure que o benefício seja destinado àqueles que dele efetivamente necessitam, coibindo abusos e garantindo a isonomia no tratamento das partes. O ponto fulcral, entretanto, reside na deliberada omissão do Agravante em cumprir o restante da determinação judicial. O Poder Judiciário não pode e não deve conceder um benefício que onera o erário com base em meras alegações desprovidas de substrato probatório, especialmente quando a parte, tendo a oportunidade de produzi-lo, opta por não fazê-lo. O Agravante, em suas razões recursais, insiste na tese da presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ora, a presunção legal existe para facilitar o acesso à justiça, não para criar um salvo-conduto contra a atividade fiscalizatória do juiz. Impende salientar ser perfeitamente compreensível a dúvida do juízo de piso, visto que a documentação juntada pelo agravante, além de ser translucidamente escassa, não permite tomar conhecimento real do patrimônio daquele que alega fazer jus ao beneplácito da gratuidade judiciária. Além disso, a partir do momento em que o magistrado, de forma fundamentada, expressa sua dúvida e oportuniza à parte a comprovação de suas alegações, o ônus da prova recai integralmente sobre o postulante. Isto posto, a recusa em apresentar os documentos solicitados, ou a sua apresentação manifestamente deficiente, opera a preclusão do direito de produzir tal prova, fazendo com que a presunção inicial de hipossuficiência seja elidida pela própria conduta processual da parte. Impende salientar, mesmo que em oportunidade pretérita, trago ao conhecimento do agravante, esta Colenda Câmara de Justiça, através de voto de minha lavra (Agravo de Instrumento, Nº 52300115920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 06-11-2025), tenha se pronunciado contra o formalismo exacerbado, ocasionalmente incorrido por alguns dos juízos de 1º grau, isso não torna o requerente do benefício isento de demonstração comprobatória mínima. Ocorre que, no caso concreto, o juízo a quo não realizou uma solicitação exacerbada, desarrazoada e despropositada de documentação comprobatória por parte do agravante. A decisão interlocutória proferida, em sentido oposto, solicitou documentação extra ínfima àquelas apresentadas pelo requerente e que, inclusive, seriam de acessível produção. Ora, é correto que a lei não exige um estado de miserabilidade, mas isso é irrelevante para o deslinde do caso devolvido a esta Corte. O que se exige é a comprovação da insuficiência de recursos, e foi exatamente essa comprovação que o Agravante se furtou a fazer. Outrossim, acaso haja despesas que não foram consideradas pelo magistrado de piso, vale dizer que essas seriam impossíveis de ser aferidas pelo julgador. Ora, não há como o magistrado as considerar sem antes ter o conhecimento das receitas e do patrimônio do requerente do benefício, informações que foram sonegadas pelo próprio interessado. Nesse sentido, tem entendido esta Colenda Turma da 20ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. DE ACORDO COM O ART. 98 DO CPC, “A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI”. CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE QUE AUFERE RENDA DE ATÉ 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CASO EM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A SUA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51180553820258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE ATENDIDO A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, VAI MANTIDO O INDEFERIMENTO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51164600420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 08-05-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A prescrição intercorrente deixa de se operar pelo simples decurso do tempo e trâmite processual, mas pela inércia do credor no prazo da prescrição, e a movimentação processual indica que em nenhum momento a execução permaneceu paralisada por desídia ou inércia da parte exequente, sendo descabido exigir-se a prescrição intercorrente. As alegações feitas pelo devedor a respeito da impenhorabilidade do bem de família e o requerimento para que seja realizada penhora sobre os ativos financeiros do cônjuge da devedora original, além do pedido de gratuidade judiciária, deixam de ser objeto da decisão agravada de instrumento, daí que não podem ser conhecidas pelo Tribunal de Justiça, em observância ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar supressão de instância. Sobre tal questão - supressão de instância - o executado nada alega na petição do agravo interno. As circunstâncias da causa aliadas à ausência de comprovação de hipossuficiência demonstram-se incompatíveis com o deferimento da gratuidade da justiça e presumem de encontro à situação econômica de necessidade hábil ao deferimento do benefício. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52300096020238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 13-12-2023) A manutenção da decisão que indefere o benefício, nesse cenário, não representa cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, mas sim a correta aplicação da lei processual e a preservação da integridade do instituto da assistência judiciária gratuita, que deve ser reservado àqueles que dele verdadeiramente necessitam. Destarte, a decisão ora vergastada não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente o direito à espécie ao reconhecer a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do Agravante. Além disso, as razões não trouxeram qualquer elemento novo capaz de infirmar a fundamentação da decisão do juízo a quo, limitando-se a reprisar as documentações que já foram apresentadas ao magistrado de piso em oportunidade pretérita, no procedimento comum transitado em julgado em muito depois do início do atual cumprimento de sentença. Cumpre asseverar que o magistrado de origem não se encontra vinculado à pretérita decisão concessiva da gratuidade da justiça exarada no bojo do procedimento comum. Com efeito, pautado pela cautela e pela necessidade de averiguação contemporânea da capacidade financeira, afigura-se plenamente lícito ao julgador determinar a juntada de documentação comprobatória atualizada e suficiente. Nesse diapasão, incumbia à parte agravante o estrito cumprimento da diligência determinada na origem, apresentando os elementos hábeis a corroborar a sua atual condição fática. Contudo, em vez de atender prontamente ao comando judicial, o recorrente limitou-se a invocar o deferimento outrora obtido, furtando-se ao dever processual de instruir adequadamente o feito. Por conseguinte, restou evidenciada a injustificada inércia do postulante em ambas as instâncias. Caberia à parte, tão somente, colacionar aos autos a documentação expressamente exigida para viabilizar a análise de seu pleito. Todavia, a deliberada omissão probatória persistiu tanto perante o juízo singular quanto no momento de interposição do presente agravo de instrumento. Por fim, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ) vedou o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade. O precedente qualificado exige que, havendo dúvida sobre a miserabilidade, seja oportunizada a comprovação da necessidade (art. 99, § 2º, do CPC), admitindo-se a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e não exclusivo. Consoante se extrai dos autos, o juízo a quo atuou em estrita sintonia com o comando do art. 99, § 2º, do CPC e com a Tese II firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ). Ao constatar elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, a origem procedeu à intimação prévia do postulante para comprovar a sua condição material antes de proferir o indeferimento, oportunizando plenamente o direito à prova. Cumprida a diligência na instância primeva, a documentação colacionada consolidou o acervo probatório no sentido de evidenciar capacidade financeira incompatível com a miserabilidade alegada. Sendo assim, revela-se totalmente despicienda nova intimação neste grau recursal. ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão agravada que revogou a gratuida de de justiça concedida.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.