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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5255017-16.2025.8.21.0001/RS
RECORRENTE: BERNARDO DAVIS PRUDENCIO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS124506)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisados os autos, verifica-se que pende de apreciação o pedido de efeito suspensivo postulado por BERNARDO DAVIS PRUDENCIO no bojo do recurso inominado que interpôs contra sentença de improcedência proferida na ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e outros.
A parte recorrente sustentou a nulidade dos autos de infração de trânsito por ausência de dupla notificação pessoal, alegando que a NAIT e a NIP foram encaminhadas exclusivamente ao endereço da locadora de veículos, proprietária do automóvel, sem que lhe fosse dada ciência direta na condição de condutor indicado e pontuado.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.
Nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso "para evitar dano irreparável para a parte".
No caso dos autos, contudo, o requisito não restou demonstrado.
Com efeito, verifica-se, a partir da documentação acostada pelo Detran (evento 31, PROCADM2, fl. 13), que as notificações de autuação e de imposição de penalidade foram regularmente encaminhadas ao autor por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), após a sua indicação como condutor.
Desse modo, não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi comprovado qualquer prejuízo decorrente do procedimento adotado, o qual não impediu o autor de tomar ciência dos atos administrativos praticados.
Ainda, em se tratando de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, deve-se considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ante o exposto, recebo o recurso inominado SEM efeito suspensivo.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.