Publicações do processo

5255017-16.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5255017-16.2025.8.21.0001/RS RECORRENTE: BERNARDO DAVIS PRUDENCIO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS124506) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisados os autos, verifica-se que pende de apreciação o pedido de efeito suspensivo postulado por BERNARDO DAVIS PRUDENCIO no bojo do recurso inominado que interpôs contra sentença de improcedência proferida na ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e outros. A parte recorrente sustentou a nulidade dos autos de infração de trânsito por ausência de dupla notificação pessoal, alegando que a NAIT e a NIP foram encaminhadas exclusivamente ao endereço da locadora de veículos, proprietária do automóvel, sem que lhe fosse dada ciência direta na condição de condutor indicado e pontuado. Decido. Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente. Nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso "para evitar dano irreparável para a parte". No caso dos autos, contudo, o requisito não restou demonstrado. Com efeito, verifica-se, a partir da documentação acostada pelo Detran (evento 31, PROCADM2, fl. 13), que as notificações de autuação e de imposição de penalidade foram regularmente encaminhadas ao autor por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), após a sua indicação como condutor. Desse modo, não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi comprovado qualquer prejuízo decorrente do procedimento adotado, o qual não impediu o autor de tomar ciência dos atos administrativos praticados. Ainda, em se tratando de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, deve-se considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ante o exposto, recebo o recurso inominado SEM efeito suspensivo. Intimem-se. Após, retornem conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.