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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5255011-72.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de registros negativos cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO PEREIRA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.. A parte autora relatou que tomou conhecimento de inscrições negativas em seu nome após ter crédito negado em estabelecimento comercial, alegando que os registros foram realizados sem a prévia notificação de eventuais débitos ou registros negativos. Requereu, liminarmente, a exclusão dos registros negativos em seu nome. É o breve relato. Decido. Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois comprovada a necessidade por meio do extrato bancário anexado (1.6). A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a parte autora funda sua pretensão unicamente na suposta ausência de notificação prévia à inscrição da dívida no cadastro desabonador, não questionando a existência desta, mas somente a idoneidade do apontamento no referido sistema. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a petição inicial não foi instruída com o contrato bancário que deu origem ao débito discutido na demanda, documento indispensável para a verificação das condições pactuadas e das consequências previstas para eventual inadimplência. Neste particular, vale transcrever o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INVIÁVEL NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À DEMONSTRAR PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO NA DEMORA DO PROVIMENTO, UMA VEZ QUE NA INICIAL A IRRESIGNAÇÃO VOLTA-SE EXCLUSIVAMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, QUESTÃO CONTROVERTIDA, SENDO A, INFORMAÇÃO REPASSADA AO BACEN POR MEIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS (SCR) DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53606772220238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-04-2024) Portanto, ausentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela. O art. 6°, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório caso evidenciada a verossimilhança das alegações ou constatada a hipossuficiência do consumidor na relação jurídica processual. No caso concreto, a verossimilhança das alegações é inerente ao contexto fático articulado pela parte autora, e a hipossuficiência do consumidor é verificada pela assimetria de capacidade técnica entre as partes. Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório, devendo a parte ré proceder à juntada de todos os documentos e/ou contratos necessários à compreensão da origem dos débitos ora discutidos no prazo contestatório. Cite-se a parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando advertida de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial nos termos do art. 344 do CPC. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC. Ocorrendo a hipótese acima, fica a parte ré advertida para, na primeira oportunidade que comparecer aos autos, justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo conforme os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC. Citação e intimação agendadas.
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