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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5254992-66.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GUILHERME LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente pugnou pelo recolhimento das custas processuais ao final do processo (art. 82, §3.º, do CPC). No entanto, a benesse dirige-se, restritivamente, ao advogado que busca os seus honorários advocatícios e, no caso, o polo ativo é formado por uma sociedade de advogados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, §3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e indeferiu o pedido de prosseguimento de execução de honorários advocatícios sem o prévio recolhimento das custas processuais, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a sociedade de advogados agravante faz jus à dispensa do adiantamento das custas processuais, benefício previsto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: […]. A redação do §3º do artigo 82 do CPC é clara ao dispor que, nas ações de cobrança e execução de honorários, “o advogado fica dispensado do adiantamento de custas processuais”. A norma, por instituir uma prerrogativa processual que excepciona a regra geral de antecipação das despesas, deve ser interpretada de forma restritiva, referindo-se especificamente à pessoa física regularmente inscrita nos quadros da OAB. A sociedade de advogados é pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, que não se confunde com a figura dos advogados (pessoas físicas) que a integram. O próprio ordenamento jurídico processual demonstra que, quando o legislador pretendeu estender um direito ou uma prerrogativa do advogado à sociedade que ele integra, fê-lo de maneira expressa, como no artigo 85, §15, do CPC. A ausência de menção expressa à “sociedade de advogados” no texto do artigo 82, §3º, do CPC, reforça a conclusão de que o benefício da postergação do pagamento das custas foi concedido exclusivamente ao advogado enquanto pessoa física. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se exclusivamente ao advogado pessoa física, não se estendendo às sociedades de advogados, que possuem personalidade jurídica própria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, §3º, 85, §15; Lei nº 8.906/1994, art. 15.(Agravo de Instrumento, Nº 53824739820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026). [Destaquei]. 1.1. À vista disso, deverá a parte exequente recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No silêncio ou não recolhidas, cancele-se a distribuição do feito (art. 290 do CPC).
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