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5254937-15.2026.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5254937-15.2026.8.09.0110 Promovente: Luciana Ferreira De Souza Promovido: Banco Bradesco S/a S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por LUCIANA FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora, auxiliar de serviços gerais residente em Mozarlândia/GO, narrou ter sido surpreendida com a inserção de seu nome no SCR pela instituição ré, sem notificação prévia. Apontou a existência de três lançamentos classificados como “prejuízo/vencido” (R$ 31,10; R$ 180,20; e R$ 1.354,82), a somar o total de R$ 1.566,12 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Sustentou violação ao artigo 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aduzindo que o SCR teria caráter restritivo de crédito equiparável ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa, de modo que a omissão na comunicação configuraria ato ilícito apto a ensejar dano moral presumido. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para exclusão imediata dos apontamentos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pelo cancelamento definitivo dos registros, pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 36.566,12 (trinta e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e doze centavos) (evento 1). Determinada a emenda à petição inicial (evento 5), a parte autora cumpriu a determinação, juntando documentos comprobatórios de endereço e de hipossuficiência financeira, além do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato (evento 8). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade da justiça (eventos 10 e 11), a instituição ré foi citada e apresentou contestação tempestiva (evento 25). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a autora não teria buscado solução administrativa, e a inépcia da petição inicial, por formulação genérica do pedido de danos morais. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação e o depoimento pessoal da autora. No mérito, sustentou que o SCR não constitui cadastro de inadimplentes nem lista de restrição, mas sistema de registro de operações de crédito, positivas e negativas; que os lançamentos refletem operações reais e existentes; que a comunicação a respeito do registro é realizada uma única vez, na abertura do relacionamento, na forma admitida pelo BACEN e pelo CDC; e que inexiste ato ilícito ou dano indenizável, notadamente porque a autora sequer questionou a veracidade das informações. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 37), na qual reiterou a tese da inicial e a natureza restritiva do SCR, requerendo o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, sem nulidades a sanar e observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo suficiente à formação do convencimento a prova já produzida. O pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pela instituição financeira, revela-se desnecessário: a causa de pedir não versa sobre a inexistência das operações de crédito, mas exclusivamente sobre a falta de notificação prévia de seu registro, questão que se resolve pelos documentos dos autos e pela aplicação do direito, ainda que se tome por verdadeira a alegada ausência de comunicação. Indefere-se, pois, a produção de prova oral, por prescindível ao desate da lide (artigo 370, parágrafo único, do CPC), mesmo porque a própria autora requereu o julgamento antecipado (evento 37). A relação jurídica é de natureza consumerista, na medida em que a requerida fornece serviços financeiros no mercado de consumo e a requerente figura como destinatária final, incidindo o CDC (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). A inversão do ônus da prova já foi deferida nos autos; tal técnica, contudo, não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC). Das preliminares Da ausência de interesse de agir O ordenamento não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, assegurando o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação jurisdicional. A pretensão resistida revela-se pela própria manutenção do registro que a autora reputa indevido e pela resistência oposta na contestação, presentes a necessidade e a utilidade da tutela pretendida. Rejeita-se a preliminar. Da inépcia da petição inicial Também não prospera a arguição de inépcia por suposta formulação genérica do pedido de danos morais. A petição inicial descreve, de forma inteligível, a causa de pedir, a inscrição no SCR sem notificação prévia, e formula pedido certo de indenização, indicando o valor pretendido e o valor atribuído à causa, do que decorreram, com regularidade, o contraditório e a ampla defesa efetivamente exercidos pela ré. A suficiência da narrativa para deflagrar a resposta afasta o alegado vício (artigo 330, § 1º, do CPC), e a eventual procedência ou improcedência do pleito indenizatório é matéria de mérito, adiante examinada. Rejeita-se a preliminar. Do mérito A controvérsia consiste em definir se a inscrição de operações de crédito da autora no SCR, sem notificação prévia, autoriza o cancelamento dos registros e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Da natureza jurídica do SCR e da distinção em relação aos cadastros restritivos de acesso público A tese central da inicial, de que o SCR se equipara aos cadastros de inadimplentes de acesso público, como o Serasa e o SPC, não se sustenta. O SCR é banco de dados mantido pelo BACEN com finalidade de supervisão prudencial do sistema financeiro e de gestão do risco de crédito no âmbito interbancário. Seu acesso não é público: a consulta às informações consolidadas fica condicionada à autorização específica do próprio titular, vedada a fornecedores, comerciantes e ao público em geral, nos termos da regulação de regência (Resolução BACEN n. 4.571/2017 e, atualmente, Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022). Essa característica estrutural diferencia o SCR dos cadastros restritivos de acesso público, cujas anotações são livremente consultadas por instituições de varejo, comércio e prestadores de serviços para fins de concessão de crédito. O SCR, cujas informações sequer circulam entre tais agentes sem autorização do titular, não produz o efeito de publicidade negativa que caracteriza a negativação convencional. Os precedentes invocados na inicial (REsp n. 1.099.527/MG; AgRg no REsp n. 877.525/RS), além de anteriores à consolidação do atual arcabouço regulamentar do sistema, tratam de hipóteses de inscrição indevida de informação inverídica, situação diversa da dos autos, adiante examinada. Da veracidade dos registros e da inexistência de ato ilícito Ponto decisivo é que a autora, em momento algum, negou a existência das operações de crédito nem a condição de devedora. A causa de pedir cinge-se à falta de notificação prévia da inscrição, e não à inexistência ou à inexigibilidade dos débitos. Os próprios documentos que instruem a inicial retratam operações reais registradas em nome da requerente, algumas em atraso, circunstância confirmada pela instituição financeira. Aliás, na impugnação à contestação a autora manteve-se silente quanto à origem e à exatidão dos valores lançados, limitando-se a reafirmar a tese da falta de comunicação, do que se extrai o reconhecimento da fidedignidade dos registros. Sendo verídicos os registros e correspondentes a operações efetivamente contratadas, descabe o cancelamento pretendido. Não se pode determinar a supressão de informação fidedigna regularmente reportada ao órgão de supervisão do sistema financeiro, sob pena de comprometer a própria finalidade prudencial do SCR e de chancelar a ocultação de dados verdadeiros. A inversão do ônus da prova, já deferida, não socorre a autora: cabia à ré demonstrar a regularidade e a veracidade dos lançamentos, ônus do qual se desincumbiu, ao passo que a requerente sequer impugnou, de forma específica, a origem ou a exatidão dos débitos reportados. Do dever de comunicação prévia A alegação de ausência de notificação prévia, ainda que verdadeira, não altera o desfecho. O artigo 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 impõe às instituições originadoras o dever de comunicar o cliente sobre o registro de suas operações no SCR. O eventual descumprimento desse dever regulamentar, todavia, quando a informação registrada é verídica e reflete operação de crédito existente, não gera direito ao cancelamento do registro legítimo, tampouco, por si só, dano moral indenizável. A consequência do descumprimento situa-se no plano regulatório, sujeita à fiscalização do próprio BACEN, e não conduz à exclusão de dado verdadeiro nem à responsabilização civil automática do fornecedor. Não é demais registrar que, mesmo em relação aos cadastros restritivos de acesso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribui o dever de notificação ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor (Súmula n. 359), e afasta o dano moral quando preexistente inscrição legítima (Súmula n. 385), parâmetros que, aplicados por analogia, reforçam a improcedência no caso de registro verídico em sistema de acesso restrito. Igualmente, a invocação da Lei n. 12.414/2011, pertinente ao cadastro positivo, não ampara a pretensão, porquanto não converte informação verdadeira em apontamento ilícito. Dos danos morais Os danos morais são improcedentes. Não se cogita de dano presumido, uma vez que o SCR não constitui negativação pública: suas informações não são divulgadas a terceiros e o acesso depende de autorização do próprio titular, inexistindo a exposição que fundamenta a presunção de abalo nas hipóteses de negativação convencional. Ademais, a autora não comprovou qualquer repercussão concreta em sua esfera econômica: não demonstrou recusa efetiva de crédito, financiamento ou contratação em razão dos registros. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil (CC)), elementos ausentes na espécie, dado que os registros são verídicos e refletem operações efetivamente existentes. Prejudicados, por conseguinte, os pedidos de confirmação de tutela e de fixação de multa diária, ambos dependentes do acolhimento do pleito principal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07

  2. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5254937-15.2026.8.09.0110 Promovente: Luciana Ferreira De Souza Promovido: Banco Bradesco S/a S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por LUCIANA FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora, auxiliar de serviços gerais residente em Mozarlândia/GO, narrou ter sido surpreendida com a inserção de seu nome no SCR pela instituição ré, sem notificação prévia. Apontou a existência de três lançamentos classificados como “prejuízo/vencido” (R$ 31,10; R$ 180,20; e R$ 1.354,82), a somar o total de R$ 1.566,12 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Sustentou violação ao artigo 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aduzindo que o SCR teria caráter restritivo de crédito equiparável ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa, de modo que a omissão na comunicação configuraria ato ilícito apto a ensejar dano moral presumido. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para exclusão imediata dos apontamentos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pelo cancelamento definitivo dos registros, pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 36.566,12 (trinta e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e doze centavos) (evento 1). Determinada a emenda à petição inicial (evento 5), a parte autora cumpriu a determinação, juntando documentos comprobatórios de endereço e de hipossuficiência financeira, além do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato (evento 8). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade da justiça (eventos 10 e 11), a instituição ré foi citada e apresentou contestação tempestiva (evento 25). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a autora não teria buscado solução administrativa, e a inépcia da petição inicial, por formulação genérica do pedido de danos morais. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação e o depoimento pessoal da autora. No mérito, sustentou que o SCR não constitui cadastro de inadimplentes nem lista de restrição, mas sistema de registro de operações de crédito, positivas e negativas; que os lançamentos refletem operações reais e existentes; que a comunicação a respeito do registro é realizada uma única vez, na abertura do relacionamento, na forma admitida pelo BACEN e pelo CDC; e que inexiste ato ilícito ou dano indenizável, notadamente porque a autora sequer questionou a veracidade das informações. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 37), na qual reiterou a tese da inicial e a natureza restritiva do SCR, requerendo o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, sem nulidades a sanar e observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo suficiente à formação do convencimento a prova já produzida. O pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pela instituição financeira, revela-se desnecessário: a causa de pedir não versa sobre a inexistência das operações de crédito, mas exclusivamente sobre a falta de notificação prévia de seu registro, questão que se resolve pelos documentos dos autos e pela aplicação do direito, ainda que se tome por verdadeira a alegada ausência de comunicação. Indefere-se, pois, a produção de prova oral, por prescindível ao desate da lide (artigo 370, parágrafo único, do CPC), mesmo porque a própria autora requereu o julgamento antecipado (evento 37). A relação jurídica é de natureza consumerista, na medida em que a requerida fornece serviços financeiros no mercado de consumo e a requerente figura como destinatária final, incidindo o CDC (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). A inversão do ônus da prova já foi deferida nos autos; tal técnica, contudo, não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC). Das preliminares Da ausência de interesse de agir O ordenamento não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, assegurando o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação jurisdicional. A pretensão resistida revela-se pela própria manutenção do registro que a autora reputa indevido e pela resistência oposta na contestação, presentes a necessidade e a utilidade da tutela pretendida. Rejeita-se a preliminar. Da inépcia da petição inicial Também não prospera a arguição de inépcia por suposta formulação genérica do pedido de danos morais. A petição inicial descreve, de forma inteligível, a causa de pedir, a inscrição no SCR sem notificação prévia, e formula pedido certo de indenização, indicando o valor pretendido e o valor atribuído à causa, do que decorreram, com regularidade, o contraditório e a ampla defesa efetivamente exercidos pela ré. A suficiência da narrativa para deflagrar a resposta afasta o alegado vício (artigo 330, § 1º, do CPC), e a eventual procedência ou improcedência do pleito indenizatório é matéria de mérito, adiante examinada. Rejeita-se a preliminar. Do mérito A controvérsia consiste em definir se a inscrição de operações de crédito da autora no SCR, sem notificação prévia, autoriza o cancelamento dos registros e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Da natureza jurídica do SCR e da distinção em relação aos cadastros restritivos de acesso público A tese central da inicial, de que o SCR se equipara aos cadastros de inadimplentes de acesso público, como o Serasa e o SPC, não se sustenta. O SCR é banco de dados mantido pelo BACEN com finalidade de supervisão prudencial do sistema financeiro e de gestão do risco de crédito no âmbito interbancário. Seu acesso não é público: a consulta às informações consolidadas fica condicionada à autorização específica do próprio titular, vedada a fornecedores, comerciantes e ao público em geral, nos termos da regulação de regência (Resolução BACEN n. 4.571/2017 e, atualmente, Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022). Essa característica estrutural diferencia o SCR dos cadastros restritivos de acesso público, cujas anotações são livremente consultadas por instituições de varejo, comércio e prestadores de serviços para fins de concessão de crédito. O SCR, cujas informações sequer circulam entre tais agentes sem autorização do titular, não produz o efeito de publicidade negativa que caracteriza a negativação convencional. Os precedentes invocados na inicial (REsp n. 1.099.527/MG; AgRg no REsp n. 877.525/RS), além de anteriores à consolidação do atual arcabouço regulamentar do sistema, tratam de hipóteses de inscrição indevida de informação inverídica, situação diversa da dos autos, adiante examinada. Da veracidade dos registros e da inexistência de ato ilícito Ponto decisivo é que a autora, em momento algum, negou a existência das operações de crédito nem a condição de devedora. A causa de pedir cinge-se à falta de notificação prévia da inscrição, e não à inexistência ou à inexigibilidade dos débitos. Os próprios documentos que instruem a inicial retratam operações reais registradas em nome da requerente, algumas em atraso, circunstância confirmada pela instituição financeira. Aliás, na impugnação à contestação a autora manteve-se silente quanto à origem e à exatidão dos valores lançados, limitando-se a reafirmar a tese da falta de comunicação, do que se extrai o reconhecimento da fidedignidade dos registros. Sendo verídicos os registros e correspondentes a operações efetivamente contratadas, descabe o cancelamento pretendido. Não se pode determinar a supressão de informação fidedigna regularmente reportada ao órgão de supervisão do sistema financeiro, sob pena de comprometer a própria finalidade prudencial do SCR e de chancelar a ocultação de dados verdadeiros. A inversão do ônus da prova, já deferida, não socorre a autora: cabia à ré demonstrar a regularidade e a veracidade dos lançamentos, ônus do qual se desincumbiu, ao passo que a requerente sequer impugnou, de forma específica, a origem ou a exatidão dos débitos reportados. Do dever de comunicação prévia A alegação de ausência de notificação prévia, ainda que verdadeira, não altera o desfecho. O artigo 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 impõe às instituições originadoras o dever de comunicar o cliente sobre o registro de suas operações no SCR. O eventual descumprimento desse dever regulamentar, todavia, quando a informação registrada é verídica e reflete operação de crédito existente, não gera direito ao cancelamento do registro legítimo, tampouco, por si só, dano moral indenizável. A consequência do descumprimento situa-se no plano regulatório, sujeita à fiscalização do próprio BACEN, e não conduz à exclusão de dado verdadeiro nem à responsabilização civil automática do fornecedor. Não é demais registrar que, mesmo em relação aos cadastros restritivos de acesso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribui o dever de notificação ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor (Súmula n. 359), e afasta o dano moral quando preexistente inscrição legítima (Súmula n. 385), parâmetros que, aplicados por analogia, reforçam a improcedência no caso de registro verídico em sistema de acesso restrito. Igualmente, a invocação da Lei n. 12.414/2011, pertinente ao cadastro positivo, não ampara a pretensão, porquanto não converte informação verdadeira em apontamento ilícito. Dos danos morais Os danos morais são improcedentes. Não se cogita de dano presumido, uma vez que o SCR não constitui negativação pública: suas informações não são divulgadas a terceiros e o acesso depende de autorização do próprio titular, inexistindo a exposição que fundamenta a presunção de abalo nas hipóteses de negativação convencional. Ademais, a autora não comprovou qualquer repercussão concreta em sua esfera econômica: não demonstrou recusa efetiva de crédito, financiamento ou contratação em razão dos registros. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil (CC)), elementos ausentes na espécie, dado que os registros são verídicos e refletem operações efetivamente existentes. Prejudicados, por conseguinte, os pedidos de confirmação de tutela e de fixação de multa diária, ambos dependentes do acolhimento do pleito principal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07

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