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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254913-87.2026.8.21.0001/RS AUTOR: PORTANOVA & PAIVA ADVOCACIA ADVOGADO(A): CRISTIANO FRAGA DA SILVA (OAB RS097710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais ajuizada por PORTANOVA & PAIVA ADVOCACIA em desfavor de FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, narranado, em síntese, que em 26/06/2023, foi firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a sociedade autora, em parceria com o Dr. Leandro Konrad Konflanz, prevendo remuneração de 30% sobre o resultado bruto das ações coletivas. Refere que após êxito em demanda trabalhista, no qual houve acordo de R$ 2.701.567,81, com R$ 435.000,00 de honorários sucumbenciais, a ré rescindiu unilateralmente o contrato com a sociedade do Autor, permanecendo o Dr. Leandro como patrono exclusivo. Requer, em sede de tutela de urgência, a reserva e bloqueio de crédito no rosto dos autos da Transação Extrajudicial nº 0020370-91.2026.5.04.0732. É o breve relatório. Dispensado o adiantamento das custas iniciais pela parte autora, conforme previsto no art. 82,§3º, do CPC. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Em que pese seja incontroversa a relação contratual entre as partes, a prestação de serviços advocatícios por si só, não configura a probabilidade de direito requerida. A ação presente ação de arbitramento está em fase de conhecimento, existindo mera expectativa de direito, não havendo suporte jurídico para o deferimento da pretensão liminar, porquanto inexiste título líquido, certo e exigível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para reservar valores a título de honorários contratuais nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, com base em contrato de honorários firmado entre o agravante e o agravado, que atuou parcialmente no processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão configurados os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência destinada à reserva de valores a título de honorários contratuais advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada partiu da premissa de que o agravado teria atuado no processo previdenciário desde o ajuizamento, mas os documentos dos autos demonstram que a petição inicial foi subscrita por outro advogado, afastando essa premissa.2. A participação do agravado no processo de conhecimento foi parcial, e o cumprimento de sentença foi ajuizado e conduzido por outra profissional, não pelo agravado.3. O contrato de honorários com cláusula de êxito pressupõe, para ser líquido e exigível, que os serviços tenham sido integralmente prestados pelo profissional contratado; revogado o mandato antes da conclusão dos trabalhos, o valor devido, em princípio, depende de apuração proporcional ao serviço efetivamente realizado.4. O contrato de honorários, nessa situação, não possui, em tese, os atributos necessários ao uso como título executivo extrajudicial, pois o montante devido não é determinado nem determinável sem prévia liquidação ou arbitramento judicial.5. A ausência de probabilidade do direito, pressuposto indispensável do art. 300 do CPC, impõe a reforma da decisão agravada, para que seja indeferida a tutela de urgência. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50177865420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 28-08-2026) Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se.
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