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5254901-41.2024.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5254901-41.2024.8.09.0110 Promovente: Banco Bradesco S.A Promovido: ALTAMIRO MACHADO RODRIGUES S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ALTAMIRO MACHADO RODRIGUES. Narrou a instituição financeira que o requerido aderiu a contrato de cartão de crédito (Bradesco Seguros Visa Platinum, cartão n. 4532117136918894), por meio do qual realizou compras e saques, obrigando-se a saldar as respectivas faturas nos vencimentos. Sustentou que o demandado, após período de pagamentos regulares, deixou de quitar as faturas, acumulando saldo devedor de R$ 42.959,50 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) na última fatura, vencida em 10/03/2024. Afirmou que, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o ajuizamento, o débito alcançou R$ 43.185,48 (quarenta e três mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), esclarecendo que se absteve de cobrar a taxa do crédito rotativo, em patamar mais favorável ao consumidor. Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, instruindo a inicial com as faturas e demonstrativos (evento 1). Recebida a inicial e designada audiência de conciliação (evento 4), sobrevieram sucessivas tentativas de citação e redesignações de audiência, restando infrutíferas as diligências postais e por mandado em endereços diversos (eventos 44, 96 e 123, entre outros). O requerido foi, por fim, pessoalmente citado por oficial de justiça em 20/05/2026 (evento 141). Realizada a audiência de conciliação em 16/07/2026, restou infrutífera diante da ausência do demandado (evento 149). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa (evento 151), as partes foram intimadas a especificar provas. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado, aduzindo nada mais ter a produzir (evento 154). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e da revelia Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, sem nulidades a sanar, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, regularmente citado, o réu não ofereceu contestação, operando-se a revelia. Registre-se, por precisão, que a petição da parte autora no evento 154, redigida em modelo padronizado, aludiu equivocadamente a suposta “peça defensiva” do requerido e à “confissão” nela contida. Tal assertiva não corresponde ao ocorrido: o demandado não apresentou defesa alguma, conforme certidão do evento 151. A menção é, pois, desconsiderada, examinando-se a causa sob o regime próprio da revelia. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC). A presunção, todavia, é relativa e não conduz automaticamente à procedência, cabendo ao julgador aferir se os fatos reputados verdadeiros autorizam a consequência jurídica pretendida e se encontram respaldo nos documentos que instruem o feito. Da relação de consumo A relação jurídica é de natureza consumerista, pois a requerente fornece serviços financeiros no mercado de consumo e o requerido figura como destinatário final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Do mérito A pretensão procede. A prova documental confirma os fatos presumidos pela revelia. As faturas acostadas ao evento 1 demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito pelo requerido, com o lançamento de despesas e saques ao longo de sucessivos meses. Mais do que isso, os documentos revelam que o consumidor, de início, adimpliu integralmente as faturas, quitando, mês a mês, os saldos anteriores, o que corrobora a existência e a regularidade da relação contratual e afasta qualquer dúvida quanto à origem do débito. As faturas de cartão de crédito, acompanhadas do demonstrativo de evolução do saldo, constituem documento hábil a comprovar a dívida, sendo pacífico que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras (Súmula n. 283 do STJ). O saldo devedor consolidou-se em R$ 42.959,50 na última fatura, vencida em 10/03/2024, sem que o réu, regularmente citado, opusesse resistência ou demonstrasse o pagamento (artigo 373, II, do CPC). Quanto aos encargos, a instituição financeira, ao ajuizar a demanda, absteve-se de cobrar a taxa do crédito rotativo e limitou a atualização do saldo à correção pelo INPC acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, patamar inferior ao contratualmente pactuado e compatível com a legislação. Não há, portanto, excesso a expurgar na pretensão deduzida. Do controle de abusividade e de seus limites As faturas indicam que o saldo devedor consolidado incorpora encargos do crédito rotativo apurados a taxas expressivas, superiores a quinhentos por cento ao ano em determinados períodos. Conquanto tais patamares suscitem legítima preocupação, o seu controle esbarra, nesta sede, em óbice intransponível. Nos termos da Súmula n. 381 do STJ, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. A revisão dos encargos depende de pedido da parte, inexistente nestes autos, pois o réu, citado, quedou-se inerte. A esse óbice acresce que a própria autora não pleiteou a aplicação da taxa rotativa, tendo espontaneamente reduzido a cobrança. Descabe, assim, ao juízo, de ofício, revisar o saldo consolidado, remanescendo ao devedor, acaso queira, a via da ação revisional autônoma. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termo do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ALTAMIRO MACHADO RODRIGUES a pagar ao BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 42.959,50 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento da última fatura (10/03/2024), afastada a incidência da taxa SELIC, por haver juros convencionados. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Publicado e registrado eletronicamente. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07

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