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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5254898-21.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME WURCH
ADVOGADO(A): ELENITA BENTZ (OAB RS093396)
DESPACHO/DECISÃO
I - LUIZ GUILHERME WURCH sustenta a nulidade dos atos administrativos com base em três argumentos principais.
Primeiramente, aponta a ausência de motivação e o não enfrentamento das teses defensivas nas decisões proferidas na esfera administrativa, tanto na defesa prévia quanto nos recursos apresentados perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Em segundo lugar, questiona a confiabilidade do etilômetro utilizado na abordagem realizada em 28 de julho de 2023, sob o fundamento de que o equipamento foi reprovado em verificação realizada pelo órgão metrológico em 11 de janeiro de 2024.
Por fim, aponta irregularidade na autuação pela falta de descrição detalhada da conduta no auto de infração, bem como pela ausência de informações sobre o teste e a regularidade do equipamento em relação ao terceiro condutor para quem o veículo foi liberado.
II - Decide-se.
O exame da validade da decisão administrativa de mérito sem análise de todas as teses e fundamentos apresentados, desafia intervenção judicial ampla e plena, enfrentando a discussão da causa substancial e integralmente, inclusive sobre os fatos constitutivos do direito.
O ato de indeferimento ou omissão administrativa sobre pedido relativo às circunstâncias fáticas que envolveram a infração não consiste, por si só, em cerceamento de defesa que importe, em sede de de liminar, a suspensão de ato administrativo.
Ao contrário, tal alegação deve ser objeto de decisão judicial definitiva.
Se a autoridade administrativa teria sido omissa em rebater todos os fundamentos e teses alegadas, caberá o Poder Judiciário, em sede cognição ampla, decidir, após o exame de mérito, uma vez ausente qualquer indício de flagrante violação ao direito do impetrante.
Eventual irregularidade no procedimento administrativo pode e deve ser corrigida em juízo, pois a preclusão administrativa não impede o reexame judicial.
Ora, se o órgão julgador judicial não está obrigado a examinar todos os fundamentos alegados, bastando que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir, com muito mais razão a autoridade administrativa em decisão naquele âmbito de cognição sumária, sujeita à revisão judicial.
Com relação à confiabilidade do etilômetro utilizado na fiscalização.
Foi autuado por infração ao art. 165- A, ou seja, houve a recusa em submeter-se ao teste do etilômetro.
Não consta que tenha recusado o aparelho do etilômetro por estar supostamente vencido ou reprovado.
Recusou o TESTE.
Assim, a alegação de que o aparelho estava vencido perdeu sentido, pois se recusou a realizar o teste.
Ocorre que o vencimento ou defeito no etilômetro prejudicaria somente a constatação e apuração do grau etílico.
Não seria crível que o aparelho defeituoso ou fora de validade detectasse a alcoolemia em sopro de quem não ingeriu a bebida alcoólica.
Ou seja, não há prova científica de que o aparelho tecnológico de medição pudesse constatar a existência de álcool não ingerido.
Em outras palavras, seria sobrenatural a possibilidade do etilômetro vencido detectar a presença de álcool no sopro advindo dos alvéolos pulmonares de quem não o ingeriu, constatando, assim, a presença do inexistente.
Até onde se sabe, o etilômetro é aparelho para medir, não para produzir álcool.
Se estava quebrado ou vencido, não serviria para o fim que se destinava: constatar a presença de álcool.
Se o aparelho vencido tivesse constatado a existência de álcool não ingerido, não teria sido apenas o autor o único prejudicado.
Em suma, perdeu a chance de obter um falso negativo ao recusar o teste do etilômetro, pois sequer alegou que o motivo da recusa seria o prazo de validade.
Nesse sentido:
Em se tratando de impugnação à infração pela recusa ao teste, descabe a alegação acerca da data de validade de aferição do aparelho, não podendo ser utilizado como fundamento que visa a anulação de ato administrativo no qual sequer foi utilizado. Destarte, a infração em questão caracteriza-se pela recusa, ou seja, é uma infração de mera conduta, sendo prescindível a disponibilização de meios alternativos de aferição da embriaguez pela autoridade de trânsito para o condutor que se recusar a realizar o teste do etilômetro. Assim, a conduta está tipificada com a recusa a realização do teste do etilômetro e, portanto, não se faz necessário que a autoridade de trânsito tenha o ônus de produzir qualquer outra prova diante da negativa do condutor. Ante o exposto, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5121654-35.2022.8.21.0001/RS.
Por fim, a conduta descrita no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro pune especificamente a recusa do condutor em se submeter aos procedimentos de certificação de influência de álcool.
O Auto de Infração de Trânsito nº TE01548182 aponta de forma expressa que o autor se recusou a realizar o teste do etilômetro que estava disponível no local da abordagem. Essa descrição satisfaz as exigências do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), uma vez que a infração se consuma com a manifestação negativa do condutor após ser advertido sobre as penalidades correspondentes.
Ademais, a retenção do veículo e a posterior entrega a terceiro habilitado constituem medidas administrativas acessórias de liberação da via pública, regidas pelo artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro. Eventuais omissões ou a ausência de registro sobre o teste de alcoolemia em relação à condutora que retirou o veículo do local (condutora Romina) não interferem na materialidade da infração autônoma de recusa praticada pelo autor. A verificação dos requisitos para a liberação do automóvel configura ato administrativo posterior que não possui o condão de anular a autuação principal lavrada em desfavor do condutor infrator.
III - Diante do exposto, indefere-se a tutela provisória.