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5254802-27.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5254802-27.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB MG049377) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para recolher as custas para expedição do alvará judicial.

  2. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5254802-27.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB MG049377) EXECUTADO: GERALDO CARVALHO ARANTES ADVOGADO(A): GUILHERME MESQUITA ESTEVES (OAB MG168319) ADVOGADO(A): TELIO RESENDE SILVA SANTOS (OAB MG098586) SENTENÇA 1. Altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Trata-se de ação ajuizada por Antônio do Nascimento Vieira em face de Geraldo Carvalho Arantes, partes qualificadas na inicial. Com o trânsito em julgado da sentença, devidamente intimada (evento 88, DOC1), parte ré informou a realização de depósito judicial para pagamento do valor da condenação (evento 94, DOC1). A exequente, na sequência, requereu a expedição de alvará, informando que o crédito foi satisfeito (evento 95, DOC1). É a síntese do necessário. DECIDO. Determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que é extinta a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. O mesmo aplica-se à execução de título judicial. Nesse sentido, o entendimento do TJMG, ex vi da Apelação Cível 1.0024.12.184990-5/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 23/01/2014, DJ 03/02/2014. In casu, o credor informou a satisfação do crédito. Dessa forma, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, promovo a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, declarando satisfeito o crédito objeto da ação. Tratando-se de quantia incontroversa, desde logo expeça-se alvará, em benefício da parte autora, para levantamento do valor depositado judicialmente (evento 94, DOC3). Caso solicitada a expedição de alvará para conta judicial de procurador(a) da(s) parte(s) beneficiária, atente-se à Secretaria para a necessidade de prévia conferência da existência de procuração atualizada que contenha poderes para dar e receber quitação, devendo, caso ausente a referida documentação, intimar a parte beneficiária da quantia para correção do vício antes da expedição do alvará. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Ausente oposição ou resistência por parte do executado e considerada satisfeita a obrigação, nada é devido a título de custas judiciais. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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