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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DESPACHO Processo nº: 5254790-82.2021.8.09.0168 Autor/exequente:Creudson Cassemiro Dos Santos Requerido/executado: Estado De Goiás Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente no evento 127, por meio da qual requer a transferência dos valores constritos em decorrência do sequestro determinado no evento 112, observada a titularidade dos créditos, bem como o sequestro da quantia de R$ 1.022,82 (mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais objeto da RPV expedida no evento 85. A ordem de bloqueio anteriormente determinada foi integralmente cumprida, tendo sido constrita a quantia de R$ 10.228,15 (dez mil, duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos), correspondente à RPV expedida no evento 84. Conforme decisão proferida no evento 112, foi deferido o sequestro de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 10.228,15 (dez mil, duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos), correspondente à RPV expedida no evento 84. A ordem foi integralmente cumprida, com a constrição da totalidade do valor determinado. Intimado acerca do bloqueio, o ESTADO DE GOIÁS não apresentou oposição à constrição, limitando-se a requerer que o sequestro fosse direcionado à Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e que a CCARPV fosse comunicada, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Desse modo, diante da ausência de impugnação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos valores sequestrados referentes à RPV expedida no evento 84, em favor dos respectivos beneficiários, observada a cessão de crédito e o destaque dos honorários contratuais, bem como a divisão e os dados bancários constantes dos autos. Quanto ao pedido de sequestro da quantia correspondente aos honorários sucumbenciais, verifico que a RPV expedida no evento 85, no valor de R$ 1.022,82 (mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), encontra-se na mesma situação que ensejou o sequestro da RPV do evento 84. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 127 e DETERMINO o sequestro de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, na Conta Única do Tesouro Estadual, vinculada ao CNPJ nº 01.409.580/0001-38, no valor de R$ 1.022,82 (mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondente à RPV de honorários sucumbenciais expedida no evento 85. Frutífero o bloqueio/sequestro, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3°, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada impugnação, desde já, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o alvará para levantamento do valor sequestrado em favor do beneficiário da RPV expedida no evento 85, observados os dados bancários constantes dos autos. OFICIE-SE à CCARPV acerca do sequestro referente à RPV do evento 85, com o fito de evitar duplicidade de pagamento. Cumpridas as diligências quanto à RPV do evento 84, AGUARDE-SE o regular processamento e pagamento da RPV sucumbencial expedida no evento 85. Às providências. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DESPACHO Processo nº: 5254790-82.2021.8.09.0168 Autor/exequente:Creudson Cassemiro Dos Santos Requerido/executado: Estado De Goiás Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente no evento 127, por meio da qual requer a transferência dos valores constritos em decorrência do sequestro determinado no evento 112, observada a titularidade dos créditos, bem como o sequestro da quantia de R$ 1.022,82 (mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais objeto da RPV expedida no evento 85. A ordem de bloqueio anteriormente determinada foi integralmente cumprida, tendo sido constrita a quantia de R$ 10.228,15 (dez mil, duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos), correspondente à RPV expedida no evento 84. Conforme decisão proferida no evento 112, foi deferido o sequestro de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 10.228,15 (dez mil, duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos), correspondente à RPV expedida no evento 84. A ordem foi integralmente cumprida, com a constrição da totalidade do valor determinado. Intimado acerca do bloqueio, o ESTADO DE GOIÁS não apresentou oposição à constrição, limitando-se a requerer que o sequestro fosse direcionado à Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e que a CCARPV fosse comunicada, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Desse modo, diante da ausência de impugnação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos valores sequestrados referentes à RPV expedida no evento 84, em favor dos respectivos beneficiários, observada a cessão de crédito e o destaque dos honorários contratuais, bem como a divisão e os dados bancários constantes dos autos. Quanto ao pedido de sequestro da quantia correspondente aos honorários sucumbenciais, verifico que a RPV expedida no evento 85, no valor de R$ 1.022,82 (mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), encontra-se na mesma situação que ensejou o sequestro da RPV do evento 84. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 127 e DETERMINO o sequestro de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, na Conta Única do Tesouro Estadual, vinculada ao CNPJ nº 01.409.580/0001-38, no valor de R$ 1.022,82 (mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondente à RPV de honorários sucumbenciais expedida no evento 85. Frutífero o bloqueio/sequestro, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3°, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada impugnação, desde já, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o alvará para levantamento do valor sequestrado em favor do beneficiário da RPV expedida no evento 85, observados os dados bancários constantes dos autos. OFICIE-SE à CCARPV acerca do sequestro referente à RPV do evento 85, com o fito de evitar duplicidade de pagamento. Cumpridas as diligências quanto à RPV do evento 84, AGUARDE-SE o regular processamento e pagamento da RPV sucumbencial expedida no evento 85. Às providências. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
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