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5254714-65.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5254714-65.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: EMERSON MARINS SOARES ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EMERSON MARINS SOARES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, referente ao Concurso Público n.º 01/2026 para o cargo de Policial Penal. Narra o autor que foi eliminado da prova teórico-objetiva realizada em 09/08/2026 por portar sua carteira no bolso ao se deslocar ao banheiro, sustentando que a fiscal de sala o orientou no sentido de que o objeto não precisaria ser acondicionado no invólucro lacrado, bem como que o edital atribui ao fiscal a prerrogativa de indicar o local de guarda dos pertences dos candidatos. Alega a inexistência de fraude, a desproporcionalidade da penalidade aplicada e vício de motivação do ato administrativo em razão da ausência de fornecimento do registro da ocorrência. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato que determinou sua eliminação do certame, a correção de sua grade de respostas e sua manutenção no concurso, sub judice, inclusive nas etapas subsequentes, como o Teste de Aptidão Física. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. O edital estabelece expressamente, no item 7.12.4.2 (evento 1, ANEXO8), que, após o primeiro sinal sonoro e durante a realização das provas, é vedado ao candidato manter consigo qualquer tipo de pertence pessoal, inclusive carteira, devendo todos os pertences permanecer embaixo da mesa. A norma editalícia prevê de modo taxativo que o candidato que tiver em seu poder qualquer desses objetos, ainda que embalados, será eliminado do concurso público. De igual modo, o item 7.12.4.3 impõe como responsabilidade exclusiva do candidato a retirada de todos os materiais dos bolsos, regra reforçada pelo item 7.27, alínea "n", que comina a pena de eliminação a quem mantiver em seu poder ou usar itens não autorizados. A atuação da Administração Pública e da banca examinadora encontra-se adstrita ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os concorrentes, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A alegação de que houve autorização verbal da fiscal de sala para manutenção do objeto no bolso não prescinde de dilação probatória, haja vista colidir frontalmente com o texto explícito do edital, de pleno conhecimento prévio do candidato. Desse modo, o ato administrativo de eliminação goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não restou elidida pela prova documental pré-constituída. Ausente a plausibilidade jurídica da pretensão, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, restando prejudicada a análise isolada do perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias. Após, dê-se vista ao autor para réplica. Ato sequente, digam as partes, no prazo de dez dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 357, §6º, do CPC. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de provas. No retorno, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, voltem conclusos.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254714-65.2026.8.21.0001/RS AUTOR: EMERSON MARINS SOARES ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação ordinária ajuizada por EMERSON MARINS SOARES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando, em suma, o ato que excluiu o autor da prova teórico-objetiva do Concurso Público n. 01/2026. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 75.669,12. Relatei. Decido. 2) Em razão do valor atribuído à causa, calha reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida pela Lei n.º 12.153/09, a saber: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 3) Ante o exposto e a teor das Resoluções n° 837/2010 e 887/2011 do COMAG, declino da competência e determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública. 4) Remetam-se os autos.

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